Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250183
Nº Convencional: JTRP00006369
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ARBITRAMENTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RP199212159250183
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 14/90
Data Dec. Recorrida: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1053.
CCIV66 ART1554.
Sumário: I - A fase executiva no processo de expropriação por utilidade particular tem início com o despacho designativo de data para a nomeação de peritos.
II - Não é possível passar a esta fase sem que previamente se resolva, na fase declarativa, a questão do âmbito ou conteúdo da servidão cujo alargamento se pretende.
III - Da solução desta questão depende a quantificação da indemnização correspondente ao prejuízo sofrido devida nos termos do artigo 1554 do Código Civil.
Reclamações: