Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821490
Nº Convencional: JTRP00025284
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
FALTA
AUTORIZAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199902239821490
Data do Acordão: 02/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 661/97
Data Dec. Recorrida: 06/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
CCIV66 ART405.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG567.
AC RP DE 1989/10/12 IN CJ T4 ANOXIV PAG215.
Sumário: I - O depósito bancário, que tem sido considerado como um contrato de depósito irregular ou um contrato atípico ou inominado, consiste fundamentalmente na entrega de certa quantia em dinheiro a um Banco, para que este a restitua mais tarde, podendo entretanto o Banco utilizá-la.
II - Sendo o depósito à ordem, o titular pode a todo o tempo dispor do dinheiro depositado sem prévio consentimento do Banco.
III - Nos contratos de depósito bancário vigora o princípio da autonomia da vontade, podendo o depositante e o Banco determinar o respectivo conteúdo dentro dos limites injuntivos da lei.
IV - Não se provando que os regulamentos ou os usos permitem que os Bancos debitem a conta de depósitos
à ordem dos seus clientes no valor das letras por eles aceites e não pagas nos respectivos vencimentos, nem que, ao abrigo da liberdade negocial, tal procedimento tivesse sido convencionado entre o depositante e o Banco depositário, não é lícito a este levar a débito da conta à ordem daquela, sem sua autorização, o montante de uma letra do aceite do mesmo depositante e não pago no vencimento.
Reclamações: