Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037847 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO CRÉDITO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200503170530505 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o consumidor num contrato de compra e venda financiada pode demandar o credor por incumprimento ou cumprimento defeituoso, nas circunstâncias previstas, também, em defesa poderá invocar a excepção de não cumprimento do vendedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação do Porto I. O BANCO B..................., S.A., com sede na ................., .... e ....., Porto, instaurou execução, para o pagamento de quantia certa de € 19.207,08 e juros, contra C................. e D.................., com domicílio na ............, Bloco .... ..., ..., ............., 3800 Aveiro, com base numa livrança subscrita pelos executados. Veio a executada D............... deduzir embargos de executado, alegando o preenchimento abusivo da livrança e a inexistência do crédito exequendo. Alega que celebrou com o exequente (sob a designação “Créditus”) um contrato de financiamento para a aquisição do veículo “Toyota Rave 4, matrícula ..-..-FL”, com reserva de propriedade a favor do embargado, comprometendo-se este a entregar aos executados os documentos (livrete e título de registo de propriedade) do veículo, o que jamais veio a fazer, apesar das insistências para lhes entregar os documentos, inviabilizando a circulação do veículo, razão porque os executados deixaram de pagar as prestações mensais uma vez que o embargado não cumpria com a obrigação que assumiu. Por outro lado, a conduta dos “embargantes” é justificada, beneficiando da exceptio non adimpleti contractus, enquanto o embargado não cumprir a prestação a que se obrigou. Por essa razão jamais se poderão considerar vencidas todas as prestações, já que, até à presente data, o embargado não entregou os documentos do veículo e, por essa razão, continuam aqueles sem poder usufruir do mesmo, não sendo exigíveis as prestações “ainda em dívida”. Não sendo as prestações exigíveis, não podia o embargado preencher a livrança, pelo que não tem título executivo para instaurar a execução nem lhe assiste qualquer direito contra os “embargantes”. Por não disporem dos documentos do veículo, ficaram impedidos de celebrar contrato de seguro bem como de levar o veículo á inspecção periódica obrigatória, razão porque veio a ser aplicada ao “embargante C.................... uma contra-ordenação” por falta de seguro e de inspecção periódica obrigatória. Conclui por pedir a procedência dos embargos. Notificado, veio o Banco embargado contestar os embargos. Afirma que, contactado pelos executados para financiar a aquisição de um veículo, vieram a celebrar o contrato de financiamento para esse efeito, tendo os executados recebido a quantia para financiamento do bem que lhes foi entregue. Ficou acordado que a embargante teria de assinar uma livrança para, em caso de incumprimento do contrato, ser preenchida pelo banco, do que a embargante ficou plenamente ciente. O preenchimento da livrança foi feito após inúmeras tentativas do embargado junto dos executados para o pagamento das prestações em dívida e após, e por essa razão, resolver o contrato mediante carta registada com aviso de recepção. Não existe preenchimento abusivo do título que lhe foi autorizado pelas acordadas cláusulas do contrato de financiamento. Não competia à embargada a legalização do veículo nem nesse sentido assumiu obrigação com os executados, cabendo ao executado levantar os documentos junto da Conservatória competente e, se não possuía os documentos, como proprietário do veículo, pedir as segundas vias dos documentos alegando extravio dos mesmos. A embargante apenas liquidou três prestações estando em dívida o montante peticionado, actuando os embargantes em manifesta má fé para se eximirem às suas responsabilidades, tendo assinado o contrato de financiamento bem como a livrança (exequenda) e apenas pago três das prestações acordadas para o reembolso do empréstimo. Concluem pela improcedência dos embargos. II. Após os articulados, foi proferido despacho saneador/sentença, julgando-se os embargos improcedentes e determinando-se o prosseguimento da execução. Desta decisão recorre a embargante que alegou, formulando as seguintes conclusões: “a) O Tribunal a quo julgou, em nosso entender mal, ao proferir saneador-sentença, fundamentando-se essencialmente no facto de não decorrer do contrato de financiamento qualquer obrigação para o ora apelado de entrega dos documentos da viatura financiada para a aqui Apelante. b) Também julgou, em nosso entender mal, o sanedador-sentença ao referir que não estava a ora apelante legitimada a não cumprir a sua obrigação, uma vez que o ora apelado não estaria em incumprimento relativamente a obrigações para si decorrentes do contrato de financiamento. c) O despacho saneador sentença violou a legislação aplicável em matéria de normas sobre crédito ao consumo, regulado pelo artigo 12º do Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro, criado com um único objectivo, a protecção dos direitos económicos dos consumidores. d) Apesar de não constar do contrato de financiamento a obrigatoriedade da entrega dos documentos do veículo, é inegável que existe uma interpenetração dos contratos de compra e venda e do contrato de mútuo que emerge da existência de um sujeito comum e do especial destino dado à quantia mutuada que passou directamente da mutuante para a esfera do vendedor. Ora, tal interpenetração é fruto da liberdade contratual e reflecte a busca, pelos agentes económicos envolvidos, de instrumentos que promovam o consumo, facilitando o recurso ao crédito. Importando ainda referir que nos termos dos artigos 979º e 882º do Código Civil, a obrigação de entregar a coisa é um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda, e para além disso a obrigação de entrega abrange entrega dos documentos relativos á coisa. Pelo que assistia á ora apelante o direito a invocar a excepção de não cumprimento. e) A quantia mutuada pelo ora Apelado, para financiar a aquisição de um veículo automóvel adquirido pela ora Apelante, ocorreu no âmbito da relação triangular que resulta da simultaneidade da outorga de um contrato de compra e venda e de um contrato de mútuo que proporcionou à compradora o numerário suficiente para a aquisição do veículo. f) O nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro, dispõe que “o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem as seguintes condições: a) entre credor e vendedor existir um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor par a aquisição de bens fornecidos por este último; b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior. g) Apesar de sucessivas e infrutíferas tentativas, até hoje, a ora Apelante continua a aguardar pela entrega dos referidos documentos. Aliás, sem estes não poderá o veículo automóvel servir para o fim a que se destina. Até porque sem a respectiva documentação não poderá o veículo automóvel circular na via pública. De facto, a excepção de não cumprimento invocado pela Apelante deriva do facto do bem (veículo automóvel) não ter sido apto a satisfazer o fim a que se destina, segundo as normas legalmente estabelecidas, nos termos do artigo 13º do DL 67/2003, de 08 de Abril. h) Face ao verificado incumprimento do ora Apelado, respeitante a não entrega dos documentos, assiste ao comprador o direito a demandar o credor. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogar-se o douto saneador-sentença recorrido, sendo considerados procedentes os embargos de executada.” Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. III. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, ns. 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: - se há incumprimento do contrato de crédito que motive a excepção invocada, - se a apelante podia invocar perante o credor o incumprimento do vendedor, - se a falta da entrega dos documentos legitima a suspensão do pagamento das prestações de reembolso do mútuo. IV. Vêm provados na decisão recorrida os seguintes factos: 1) O banco embargado é portador de uma livrança que se encontra junta a fls. 3 da execução apensa (com certidão, aqui, a fls. 82 destes autos de recurso), no valor de Esc. 3.837.217$00, com data de emissão em 2000/01/17 e de vencimento em 2003/07/04, a qual apresentada a pagamento na data de vencimento não foi paga então, nem posteriormente. 2) A embargante celebrou com a o banco embargado o contrato junto a fls. 41, denominado “contrato de financiamento para a aquisição de bens de consumo duradouros”, mediante o qual o embargado financiou a quantia de Esc. 2.800.000$00 para aquisição da viatura de marca “Toyota”, modelo “Rave 4 2.0”, matrícula ..-..-FL. 3) Dá-se aqui por reproduzida a cláusula 14. nº 3 constante do referido contrato, nos termos da qual “o mutuário …. sem necessidade de novo consentimento, autoriza expressamente a Creditus a preencher e completar os títulos de crédito que este lhe entregar devidamente subscrito pelo mutuário, mas não integralmente preenchido, nomeadamente quanto à data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato”. V. 1) Foi trazida à execução, como título executivo, uma livrança subscrita pelos executados, entre eles a recorrente, e que se destinou a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelos executados no contrato de financiamento celebrado com o exequente/recorrido, cujas cláusulas constam do documento que constitui fls. 41 deste processo. Sem controvérsia, a livrança em causa foi entregue, incompleta, ao Banco exequente no âmbito da celebração do contrato de crédito e ficou este autorizado pelos executados a preenchê-la ou completá-la, nomeadamente quanto à data, local e valor, devendo ser este o “saldo em dívida de capital, juros e demais despesas emergentes do contrato” (cláusula 14ª, nº 3, das condições gerais do contrato celebrado - fls. 41). Sem discordância, o valor das prestações não pagas (porque os executados pagaram três prestações das 60 mensalidades acordadas - v. fls. 41- em Janeiro de 2000) e respectivos acessórios correspondem ao valor inscrito na livrança exequenda. Suposta a inexistência de fundamento para o não pagamento das “mensalidades” contratadas, o preenchimento da livrança foi feito de acordo com a convenção de preenchimento, inexistindo motivo para o alegado preenchimento abusivo. Impedimento ao preenchimento, de acordo com o convencionado, só acontece se à embargante for legítimo invocar a excepção de não cumprimento pelo exequente. A defesa da embargante (e não embargantes, como se afirma diversas vezes na petição de embargos) radica na falta de entrega dos documentos (livrete e título de registo de propriedade) do veículo adquirido pelo/s executado/s com o financiamento efectuado pelo recorrido, apelando à excepção de não cumprimento do contrato. Não obstante a literalidade e abstracção que caracterizam as relações cambiárias, no domínio das relações imediatas, como sucede nas relações entre embargante e embargado, pois são concomitantemente os sujeitos da relação cambiária e da relação causal ou extra-cartular, tudo se passa como se como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções baseadas nas relações extracartulares, podendo aquela opor a este as excepções baseadas no contrato de crédito (e, em certas situações, mesmo fundadas no contrato a que funcionalmente aquele está ligado - cfr. artigo 12º do DL 359/91). A livrança está relacionada com o “contrato de financiamento” e, por este, o Banco nada vendeu aos executados, nem das suas cláusulas (fls. 41) consta qualquer uma que fizesse recair sobre aquele a obrigação de entrega dos documentos do veículo a estes, sendo o normal que esse dever recaia sobre o vendedor, cuja identificação se desconhece. Mas, da petição de embargos (e alegações - v. ponto 1), a exceptio baseia-a a embargante no incumprimento (ainda que parcial) do “contrato de financiamento para a aquisição de bens de consumo duradouro”. Como estabelece o artigo 428º do CC, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Não obstante o teor da norma, se as obrigações tiverem prazos diferentes, só não pode invocar a “excepção” a parte adstrita ao dever de execução prévia e já não a que tem prazo a seu favor, obrigada a cumprir posteriormente, que pode alegá-la. Funciona como uma garantia contra o não cumprimento pela outra parte, compelindo-a a realizar a sua prestação. A exceptio non rite adimplti contratus concretiza o princípio de justiça cumutativa de que ninguém deve ser compelido a cumprir uma obrigação enquanto a outra parte não cumprir a sua já vencida, tratando-se de obrigações correlativas uma da outra. Constitui um meio de garantia do credor e de coerção que pressiona o outro contraente a cumprir perfeitamente. A justificação da exceptio radica na relação de correspectividade que existe entre as prestações dos contraentes, operando, portanto, no domínio dos contratos bilaterais e em relação ás obrigações ligadas por um sinalagma funcional, por um vínculo de correspectividade, no sentido de que cada uma delas é causa da outra; só aproveita às obrigações interdependentes. Corresponde ‘a uma concretização do princípio da boa fé’ enquanto constitui um ‘meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral’ (P. Lima/A. Varela, C.C.Anotado, I, 3ª Ed, em anotação ao artigo 428º),. A "exceptio non adimpleti contratus" funciona como um meio de salvaguarda do sinalagma funcional, pelo que qualquer das partes a pode deduzir, só funcionado nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos. Recai sobre o devedor (aqui apelante) o ónus da prova do nexo de reciprocidade entre as prestações No estrito âmbito da relação do contrato de crédito não existe a correlatividade necessária ao funcionamento da excepção entre a obrigações da apelante efectuar o pagamento das prestações (de amortização ou reembolso do crédito efectuado pelo apelado) e a (alegada) obrigação de entrega dos documentos da viatura (suposto se tratar de obrigação do exequente). Ao Banco cabia entregar a quantia acordada (e, sem discordância, foi entregue) a que corresponde a correspectiva obrigação do seu reembolso (em prestações) pela apelante. Como o apelado cumpriu a sua obrigação, não seria legítimo à apelante recusar o cumprimento da que lhe compete, pois que, por um lado, do contrato de crédito reduzido a escrito, não consta a afirmada obrigação do banco de entregar os documentos da viatura aos executados, e, por outro, a existir essa obrigação de entrega, seria uma obrigação acessória não correspectiva da obrigação de pagamento das prestações, cuja causa reside no empréstimo e não na entrega da viatura e seus documentos. Deste modo, no limitado domínio do mútuo, em cuja sede a apelante localiza a exceptio, não havia fundamento para a recusa do pagamento das prestações de reembolso da quantia mutuada. 2) Entrando no conhecimento da 2ª questão - verifica-se que o crédito efectuado pelo exequente destinou-se a financiar a aquisição pelos executados de um bem de consumo duradouro, um veículo automóvel. Subjacente à obrigação cambiária existe um contrato de crédito, também submetido ao regime do DL 359/91, de 21/9, por força do disposto nos seus arts. 1º e 2º. Par efeitos desse diploma, a apelante é um consumidor, como adquirente de bem para fim que não cai no âmbito de uma actividade económica independente, ou, como se define nesse art. 2º, nº 1. b), pessoa singular que “actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional”. Os executados adquiriram um veículo pago com o financiamento efectuado. Como se preceitua no artº 2º, nº 1. a), desse diploma, “o contrato de crédito” é aquele “por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de deferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”. Está-se na presença de uma aquisição financiada com o crédito concedido pelo apelado. Na compra e venda financiada com um crédito concedido apenas para esse efeito coexistem dois contratos distintos, o contrato de crédito e a compra e venda, sendo o consumidor parte em ambos. O crédito destina-se a financiar a aquisição, sendo esta a razão de ser ou a causa daquele. Há uma coligação de contratos em que, embora autónomos e sujeitos ao regime jurídico respectivo, existe uma interdependência funcional recíproca entre eles que pode determinar que as vicissitudes sofridas por um deles produzam efeitos jurídicos sobre o outro. Nestas situações o contrato de crédito nasce funcionalmente ligado ao contrato de compra e venda que é a sua causa ou a razão da sua celebração. Entre eles existe uma conexão contratual com repercussão no plano jurídico, o que permite que o credor/consumidor possa demandar o mutuante pelo incumprimento do vendedor/fornecedor do bem ou opor-lhe meios de defesa baseados no contrato de compra e venda, em que o financiador não é parte. ‘Os contratos de crédito e de compra e venda configuram funcionalmente uma unidade, de tal modo que nenhum se pretende sem o outro, representando cada um deles a base negocial do outro’; os contratos ‘só têm sentido, tal como foram originariamente concebidos, se persistiram certas circunstâncias, sem as quais a sua finalidade se esvazia’ (Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e Venda para Consumo, 400). No âmbito da repercussão jurídica das vicissitudes da compra e venda no contrato de crédito sobreleva o artigo 12º do citado DL. No que concerne aos aspectos relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso deste preceitua o nº 2 que “O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior”. Se o consumidor pode demandar o credor por incumprimento ou cumprimento defeituoso, nas circunstâncias previstas, também, em defesa poderá invocar a excepção de não cumprimento do vendedor, caso contrário, perante o credor, uma vez que, não obstante a interpenetração dos contratos, o preço é pago antecipadamente (sendo a quantia financiada normalmente paga directamente pelo mutuante ao vendedor), ficava o consumidor sem essa garantia para compelir o vendedor ao exacto cumprimento, apesar obrigado ao pagamento das prestações ao financiador. A tutela dos interesses do consumidor e a colaboração do credor com o vendedor no que se refere à aquisição, justificam que ‘a contraprestação periódica que incumbe ao consumidor perante o financiador deve considerar-se subordinada à realização da prestação de entrega conforme por parte do vendedor’ (F. Gravato Morais, Ob. Cit, 253). A propósito da admissibilidade da exceptio pelo consumidor perante o financiador - v. este autor e obra, a fls, 246 e seguintes. A relevância jurídica do incumprimento (ou cumprimento defeituoso) do vendedor no contrato de crédito, no domínio do artigo 12º, nº 2, do citado DL, depende da existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor na preparação e conclusão da operação, sem o qual a aquisição do bem não seria possível, não podendo o credor ser tratado como se fosse de todo alheio às perturbações que sofre o contrato de compra e venda, sem cuja actuação e colaboração com o vendedor este não seria concluído. Na situação em análise, verifica-se que a embargante silenciou completamente o contrato de compra e venda, o pessoa do vendedor, as vicissitudes do contrato, a negociação, as relações que estabeleceram com o vendedor quanto à natureza do bem, suas características e qualidades, a forma como contactou ou foi contactada, quer pelo vendedor quer pelo exequente financiador. Omitiu de todo a existência de alguma colaboração entre o vendedor e o financiador no que concerne à aquisição e/ou ao financiamento. Desconhece-se, mesmo, a quem foi efectuada/entregue a quantia mutuada, se aos executados ou ao vendedor. E, por outro lado, não é questionada a permanência e validade do contrato de compra e venda (apesar da “indisponibilidade” da viatura). Acresce que o exercício dos direitos nos termos do citado normativo importa que o vendedor esteja em mora que ocorre depois de haver exigido do vendedor o exacto cumprimento (como resulta dessa norma). Absolutamente nada é dito, quanto a esta questão, na petição de embargos. Face à omissão da alegação na petição (apesar de o vir fazer, extemporaneamente, em alegações de recurso), na decisão recorrida não havia (nem se podia) que conhecer das questões agora colocadas, fora da afirmação da “exceptio” no estrito âmbito do contrato de crédito. A questão agora submetida ao escrutínio deste tribunal é questão nova, dela não havendo que conhecer e que, de qualquer modo e pelo que se expôs, não procederia. 3) São efeitos essenciais da compra e venda a obrigação da entrega da coisa ao comprador (artigo 879º, c), do C.C.). Pela posição afirmada no processo, o veículo a que se destinou o financiamento foi entregue aos executados. Os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam (artº 4º da Lei nº 24/96, de 31/7), mas que pelos factos alegados não pode afirmar-se a inadequação do veículo aos fins a que a coisa se destina. Não é alegado vício ou defeito que o afectasse ou a falta de qualidades que hajam sido asseguradas, mas a falta dos documentos, de algum modo afecta a sua normal utilização para o fim a que o veículo se destina, dado que, para o veículo circular na via pública, de acordo com a lei, devem existir os documento de identificação e que o devem acompanhar. A entrega do veículo deve abranger também os documentos necessários à sua circulação. A não ter sido feita a entrega (embora se estranhando que durante o lapso de tempo decorrido, os executados não os tenham obtido por meios de que dispõem), a obrigação do vendedor não foi integralmente cumprida. Sucede que a entrega é efeito da compra e venda e não do contrato de crédito, e, porque nenhuma relação de colaboração se afirmou entre financiador e vendedor para a conclusão daquele contrato, a falta da entrega dos documentos não é oponível ao mutuante nem invocável perante este para o consumidor/mutuário se desonerar ou suspender (uma vez que a excepção de não cumprimento constitui apenas uma excepção dilatória de direito material) o pagamento das prestações em que fracciona o reembolso da quantia mutuada. O recurso improcede. V. Face ao exposto, acorda-se nesta Secção Cível do Tribunal d Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 17/03/2005 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |