Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140680
Nº Convencional: JTRP00032831
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RP200110080140680
Data do Acordão: 10/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 705/97
Data Dec. Recorrida: 11/23/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: LAT65 BV N2 B BVI N2.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART11 N2.
CCIV66 ART342 N2 ART494 ART310 ART351.
CPC95 ART456 N1.
Sumário: I - Quando o meio de transporte fornecido pela entidade patronal é conduzido pela sinistrada, o acidente de viação por este sofrido no regresso do local de trabalho para a sua residência só é de trabalho se tiver ocorrido no decurso do percurso normal.
II - Os acidentes ocorridos no desvio do percurso normal só são considerados de trabalho, se o desvio tiver sido determinado pela satisfação de necessidades imperiosas do trabalhador, por motivo de força maior ou por caso fortuito.
III - Não preenche aqueles requisitos, o desvio feito pela sinistrada para ir buscar os filhos à ama, pelo facto de ter trabalhado até mais tarde, quando o marido, que estava em casa, os podia ter ido buscar, como era habitual, e nesse dia não foi para não ter de tomar conta deles enquanto a mulher não chegava.
IV - A ultrapassagem da linha contínua e a invasão da faixa de rodagem contrária constitui uma falta grave e indesculpável da vítima e descaracteriza o acidente de viação causado por essa manobra.
V - Não obsta à descaracterização o facto de serem desconhecidas as circunstâncias que determinaram aquela manobra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: