Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032831 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200110080140680 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 705/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LAT65 BV N2 B BVI N2. DL 360/71 DE 1971/08/21 ART11 N2. CCIV66 ART342 N2 ART494 ART310 ART351. CPC95 ART456 N1. | ||
| Sumário: | I - Quando o meio de transporte fornecido pela entidade patronal é conduzido pela sinistrada, o acidente de viação por este sofrido no regresso do local de trabalho para a sua residência só é de trabalho se tiver ocorrido no decurso do percurso normal. II - Os acidentes ocorridos no desvio do percurso normal só são considerados de trabalho, se o desvio tiver sido determinado pela satisfação de necessidades imperiosas do trabalhador, por motivo de força maior ou por caso fortuito. III - Não preenche aqueles requisitos, o desvio feito pela sinistrada para ir buscar os filhos à ama, pelo facto de ter trabalhado até mais tarde, quando o marido, que estava em casa, os podia ter ido buscar, como era habitual, e nesse dia não foi para não ter de tomar conta deles enquanto a mulher não chegava. IV - A ultrapassagem da linha contínua e a invasão da faixa de rodagem contrária constitui uma falta grave e indesculpável da vítima e descaracteriza o acidente de viação causado por essa manobra. V - Não obsta à descaracterização o facto de serem desconhecidas as circunstâncias que determinaram aquela manobra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |