Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038484 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA VENDA DE COISA ALHEIA COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200511100534856 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A venda executiva não é feita nem pelo exequente, que apenas a promove, nem pelo executado, que apenas a sofre. A venda é feita pelo juiz, personificando o Estado, no desempenho da sua função jurisdicional executiva. II- Se, no desempenho daquela sua função, o Estado vende um bem que não pertencia ao executado, carece de legitimidade para o efeito e, por isso, a venda é nula. III- Em relação ao verdadeiro titular da coisa, a venda efectuada pelo non dominus constitui res inter alios e é, como tal, um acto ineficaz. Por isso, o dono da coisa ilicitamente vendida por outrem, pode reivindicá-la directamente ao adquirente, sem necessidade de prévia declaração judicial da nulidade da venda. IV- O que também se aplica ao caso da venda de coisa comum feita por um dos comproprietários: aquela é ineficaz em relação ao comproprietário que não deu o seu consentimento. V- Se o proprietário do bem não está inibido de obter a declaração judicial da venda, também o não está o comproprietário que não deu o seu consentimento para a venda, pese embora o facto de esta não produzir quaisquer efeitos em relação a ele. VI- O contrato de compra e venda de coisa comum, em que figure como vendedor só um dos comproprietários, pode, em determinadas circunstâncias, ser convertido num contrato de compra e venda da quota do vendedor na coisa comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B........, instaurou acção com forma de processo sumário contra C......., D........, E........ e mulher F........., e G...... . Pediu que lhe fosse reconhecido o direito de haver para si a fracção ou quota do prédio indicado no artº 1º da petição inicial, que era propriedade do 4º réu e por força da adjudicação ao 1º réu foi transmitida para este, declarando-a ope legis sua adquirente por ser preferente legal, dado que é comproprietária de ½ indivisa desse prédio. Como fundamento, alegou, em síntese, que é possuidora de ½ indivisa do prédio rústico identificado no artº 1º da petição inicial, pertencendo a restante fracção ao réu G........ Nos autos de carta-precatória extraída dos autos de execução nº 131/94 do 1º Juízo do Tribunal da Moita, em que é exequente a ré D........ e são executados os réus E........ e mulher e G......., foi vendido e adjudicado ao réu C........ o prédio acima referido, sem que a autora tivesse sido notificada para exercer o direito de preferência que lhe assiste. Contestaram os réus D....... e C......., a primeira invocando a excepção da litispendência e impugnando os factos alegados pela autora, e o segundo invocando a excepção da caducidade. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferido saneador-sentença que julgou improcedentes as excepções da litispendência (sem prejuízo da força do caso julgado em relação à questão do direito de propriedade da autora) e da caducidade e julgou também a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação, pedindo que a acção venha a ser julgada procedente e os réus condenados no pedido ou, no caso de se entender que os autos não contêm ainda todos os elementos para ser proferida sentença, ordenar-se o seu prosseguimento para a realização da audiência de julgamento e demais termos até final. Formulou as seguintes Conclusões: 1 – A presente acção foi julgada improcedente com o fundamento de ter sido vendido o prédio objecto do direito de preferência na sua totalidade e não uma quota ideal; e, segundo a sentença recorrida, não tem a autora o direito de preferência a que se arroga, além de que, ainda que se lhe reconhecesse o invocado direito de preferência, não poderia proceder o pedido formulado nos autos, porquanto o mesmo versa apenas sobre a metade do direito de propriedade alienado. 2 – No caso sub judice não ocorreu a venda ou a adjudicação do prédio na sua totalidade, por ser a autora comproprietária de ½ indivisa desse imóvel, como foi declarado, em 15.02.05, por sentença transitada em julgado na acção sumária nº 47/1999, que também correu termos neste Tribunal Judicial de Cinfães. 3 – À data da adjudicação ocorrida em 20.04.99, já a autora era titular desse direito de propriedade e era comproprietário da outra ½ indivisa seu irmão, aqui réu G........, e executado no processo nº 131/94, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Moita. 4 – O imóvel foi penhorado por ser executado o réu G......, não sendo a autora parte executada nessa execução; contudo, não foi apenas vendida a ½ indivisa daquele, mas também a ½ indivisa desta. 5 – Essa alienação de imóvel foi feita por meio de venda judicial. 6 – O Estado, no exercício do seu poder coactivo e através da sua estrutura judiciária, ordenou que se procedesse à venda desse imóvel, que foi penhorado como sendo um bem exclusivamente pertencente ao executado e aqui réu G.......... . 7 – Detentor desse poder coactivo, o Estado tinha legitimidade para ordenar a venda dos bens penhorados que pertencessem ao réu G......, mas não tinha legitimidade para vender os bens pertencentes à autora, ou seja, não tinha legitimidade para vender aquela sua referida ½ indivisa do imóvel. 8 – Daí que a venda dessa sua ½ indivisa seja nula por se tratar de venda de bem alheio, carecendo o vendedor de legitimidade para a realizar. 9 – A nulidade da venda do prédio é apenas parcial, porque é válida a venda da ½ indivisa pertencente ao réu G......... . 10 – Opera, no caso vertente, a regra da redução do negócio jurídico, sendo certo que a nulidade que ora se invoca pode sê-lo a todo o tempo e conhecida oficiosamente pelo Tribunal. 11 – Nessas circunstâncias, porque apenas ocorreu, por força da redução do negócio jurídico, a venda de ½ indivisa do imóvel, a autora tem o direito de exercer a preferência nessa venda. 12 – A autora não pôde exercer o seu direito de preferência no acto de abertura de propostas, nem para tal foi alguma vez notificada, razão pela qual teve de lançar mão da presente acção de preferência. 13 – A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1409º, 882º, 902º, 292º e 286º do C.C. e 892º, nº 4 do C.P.C. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.A matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo não foi impugnada pela apelante, pelo que se tem como assente. E é a seguinte: Por sentença proferida a 15.02.05, já transitada, no âmbito da acção declarativa, com processo sumário, que correu termos por este Tribunal Judicial com nº 47/1999, em que são a mesma autora e réu da presente acção, foi declarado ser a autora comproprietária do prédio rústico composto de cultura de regadio, com área de 900 m2, sito no lugar de ....., freguesia de Tendais, a confrontar de Norte com H....... e outros, Nascente com I......... e outros, Sul com J....... e outros e de Poente com L........, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tendais sob o artº 1277º e descrito Conservatória do Registo Predial de Cinfães sob o nº 00877/230797. No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Moita correm os autos de execução sob o nº 131/94, em que são executados os réus E........ e mulher, na qualidade de devedores da D.........., e o réu G......., na qualidade de fiador daqueles. Sob a cota F-1, ap. 04/230797, foi registada a penhora efectuada em 22.04.97 no âmbito daquela acção executiva sobre o prédio rústico acima descrito. Sob a cota G-1, ap. 02/110399, foi registada a aquisição de metade desse mesmo prédio a favor da autora, por partilha da herança de M....... . Neste Tribunal Judicial, na sequência da carta-precatória nº 113/98, extraída da execução acima referida, a 14.10.98 foi realizada diligência para a abertura de propostas em carta fechada, para venda, entre outros, daquele prédio. Em tal diligência, e após a abertura das propostas, foi aceite a proposta oferecida pelo réu C........ para aquisição do prédio descrito em a) pelo preço de 750 000$00. Por despacho proferido a 20.04.00 no âmbito da mesma carta-precatória, foi adjudicado o aludido prédio ao proponente, aqui réu, C......., e ordenado o cancelamento daquele registo da penhora. Por requerimento datado de 15.10.98, a aqui autora requereu na mesma carta-precatória a declaração de invalidade da venda, ou que lhe fosse permitido exercer o direito de preferência, alegando a sua qualidade de preferente legal. Sobre tal requerimento foi proferida decisão de indeferimento com o seguinte fundamento: “dado que a subscritora do requerimento de fls. 48 e segs. não se apresentou tempestivamente como preferente, suscitando-se dúvidas que efectivamente o seja, em face das fotocópias de fls. 49 a 63, além de que surge como proponente, tendo apresentado a proposta para aquisição da verba nº 2, na sua totalidade, e tendo pelo mesmo oferecido a quantia de 20 000$00, indefere-se o requerido pela mesma, sem prejuízo de disposto no artº 892º, nº 4 do C.P.C.” A 08.07.99, a autora depositou na D.......... a quantia de 375 000$00 como correspondente a metade do valor por que foi adjudicado o imóvel, acrescida do montante de 25 000$00 para eventuais despesas. * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C.P.C.), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. No presente recurso, são duas as questões a decidir: - A nulidade/redução da venda judicial do prédio identificado na matéria de facto. - O exercício do direito de preferência da apelante naquela venda. Tal como a apelante configura as suas conclusões de recurso, a declaração de nulidade da venda judicial e a sua eventual redução é instrumental e é pressuposto do exercício do seu direito de preferência em tal venda. As duas questões serão assim analisadas em simultâneo por facilidade de sistematização. Como se alcança da factualidade provada, a apelante é comproprietária, na proporção de ½ indivisa, do prédio rústico ali identificado. Dispõe o artº 1409º, nº 1 do C.C. – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre todos os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. Resulta do disposto naquele normativo que o direito de preferência do comproprietário apenas pode ser exercido em relação à venda ou dação a cumprimento, a estranhos, da quota de outro dos comproprietários. O comproprietário não tem assim direito de preferência na alienação (ainda que forçada) de todo o prédio, como se concluiu na sentença recorrida, dando-se aqui como reproduzida a fundamentação ali exarada, bem como a doutrina e a jurisprudência nela citadas, nesta parte. Nos termos do citado artº 1409º, nº 1, a apelante apenas tem direito de preferência na venda da restante parte indivisa do prédio. No caso em apreço, sucedeu que, em processo executivo em que era executado o réu G........, comproprietário da restante ½ indivisa do prédio acima referido, foi penhorado e posteriormente vendido todo o prédio. Nos termos do artº 1408º, nº 1, o comproprietário não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum. Assim, se o comproprietário de um imóvel for executado num processo de execução, não pode ser penhorada a totalidade do prédio, porque tal viola o disposto no normativo citado. Naquele caso, apenas pode ser penhorado o direito do executado ao bem indiviso, fazendo-se a penhora em conformidade com o disposto no artº 862º, nºs 1, 2 e 3 do C.P.C., por remissão expressa do seu nº 4. [As normas citadas do C.P.C. são-no na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38/03 de 08.03, aplicável ao caso em apreço]. Sendo penhorado o direito do executado ao bem indiviso, assiste então aos demais comproprietários o direito de preferência na venda daquele, ao abrigo do disposto no citado nº 1 do artº 1409º. Por isso, na venda judicial do direito ao bem indiviso, devem os restante comproprietários ser notificados, na qualidade de titulares de um direito de preferência, do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite (artº 892º, nº 1 do C.P.C.). In casu, a apelante não foi notificada nos termos daquele normativo, nem tinha de o ser. Efectivamente, o que estava penhorado e ia ser vendido não era o direito do executado a um bem indiviso, mas sim um bem na sua totalidade, uma vez que dos elementos constantes do processo executivo, designadamente da certidão da C.R.P. não resultava que aquele imóvel tivesse sido adjudicado ao executado e à apelante em regime de compropriedade. Note-se que a penhora foi realizada em 22.04.97 e registada em 23.07.97 e a adjudicação de ½ indivisa do imóvel a favor da autora, por partilha efectuada por óbito da sua mãe, foi registada apenas em 11.03.99, em data posterior à própria diligência de abertura de propostas na venda judicial. Foi tendo em conta aquelas razões de ordem processual que veio a ser indeferido o requerimento apresentado pela apelante em 15.10.98 nos autos de carta-precatória extraídos do processo executivo, em que pedia a invalidade da venda ou a permissão para exercer o direito de preferência. No entanto, a frustração ou a falta da notificação a que alude o nº 1 do artº 892º do C.P.C. não preclude a possibilidade de se propor acção de preferência, nos termos gerais (nº 4 do mesmo normativo). Posteriormente ao indeferimento do requerimento de 15.10.98, a apelante instaurou uma acção a pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a ½ indivisa do imóvel em causa. Aquele pedido veio a ser julgado procedente por sentença já transitada em julgado, pelo que está definitivamente decidido que a apelante é comproprietária daquele imóvel, na proporção de ½ indivisa. E já o era à data em que foi efectuada a venda judicial do imóvel. Tem sido discutida a natureza jurídica da venda executiva, prevalecendo actualmente a posição que sustenta que a mesma é um fenómeno essencialmente processual, por tanto os actos levados a cabo pelo adquirente, como a medida de transferência, se apresentarem como actos do processo executivo. Entende-se a venda como um procedimento jurisdicional que, naturalmente, tem efeitos de direito substantivo. De qualquer forma, a venda não é feita nem pelo exequente, que apenas a promove, nem pelo executado, que apenas a sofre. A venda é feita pelo juiz, personificando o Estado, no desempenho da sua função jurisdicional executiva. O Estado intervém aqui em nome próprio, sobrepondo-se ao executado; já quanto ao comprador, a vontade deste é determinante e releva como a de qualquer outro comprador no campo do direito privado. [Ac. da RP de 15.11.01 disponível em www.dgsi.pt., nº conv. 33323.] Se, no desempenho daquela sua função, o Estado vende um bem que não pertencia ao executado, carece de legitimidade para o efeito e, por isso, a venda é nula (artº 892º, nº 1). Os princípios que presidem à disciplina da venda de coisa alheia, previstos naquele normativo e nos seguintes, são assim aplicáveis à venda judicial, na medida em que o possam ser. O que resulta também do disposto no artº 825º que se refere à garantia do adquirente no caso de execução de coisa alheia: este normativo, pressupondo a nulidade da arrematação, estabelece-a também expressamente, ao fazer a propósito da restituição do preço ao adquirente uma remissão para o artº 894º que prevê aquela restituição no caso da venda de bens alheios. [Ac. da RL de 06.12.74, BMJ 263º-289.] A nulidade da venda de coisa alheia prescrita no artº 892º refere-se apenas às relações entre o vendedor e o comprador, sendo estabelecida em favor daqueles. Por isso, se pode até entender que não constitui uma verdadeira nulidade, mas sim uma invalidade atípica, [Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial)”, pág. 108] afastando-se o seu regime do regime geral da nulidade dos negócios jurídicos previsto nos artºs 285º e seguintes. À parte a possibilidade e obrigatoriedade da convalidação do contrato (artºs 895º e 897º), estabelecem-se, no artº 892º, duas limitações ao princípio geral da legitimidade expresso no artº 286º: por um lado, o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa-fé; por outro lado, o vendedor que se comportou como dolo (artº 253º), também a não pode opor ao vendedor de boa-fé. Ressalvados os desvios apontados, o regime aplicável é o da nulidade e não o da mera anulabilidade do acto. Pode, por conseguinte, ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. [Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 190] A invocação da nulidade por qualquer interessado e a sua declaração oficiosa pelo tribunal não colidem com as restrições impostas na 2ª parte do artº 892º, pois que estas se aplicam apenas aos contraentes. Podem assim, por exemplo, os credores de quaisquer dos contraentes (artº 605º) ou os credores do verdadeiro titular do bem (artº 286º) arguir a nulidade da venda de bem alheio, se for do seu interesse. Já se discute se o legítimo titular do bem vendido poderá, como principal interessado, invocar a nulidade da venda feita sem legitimidade. A doutrina dominante considera que, em relação ao verdadeiro titular da coisa, a venda efectuada pelo non dominus constitui res inter alios e é, como tal, um acto ineficaz. Por isso, o dono da coisa ilicitamente vendida por outrem, pode reivindicá-la directamente ao adquirente, sem necessidade de prévia declaração judicial da nulidade da venda. [Antunes Varela, RLJ 116º-16.] O que também se aplica ao caso da venda de coisa comum feita por um dos comproprietários: aquela é ineficaz em relação ao comproprietário que não deu o seu consentimento. Há quem entenda que o facto de o proprietário do bem ser alheio ao negócio da compra e venda não é incompatível com a afirmação de que também, face a ele, o acto é nulo. O acto nulo é um acto inválido que não produz efeitos ab initio (artº 286º), operando tal invalidade e ineficácia também ipso jure. Sendo assim, o verdadeiro titular do bem, como principal interessado, também poderá invocar a nulidade da venda feita sem legitimidade. [Neste sentido, Diogo Bártolo, Venda de Bens Alheios, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Telles”, vol. IV, págs. 402 e 403.] Quanto ao conhecimento oficioso da nulidade pelo tribunal, comporta também ele diversas limitações, decorrentes da própria disciplina do artº 892º, pois que o tribunal não pode declarar a nulidade nos casos em que aquele normativo veda a sua invocação por qualquer um dos contraentes, frustrando desse modo a protecção que ali é dada ao contraente de boa-fé. Já pode, e deve, o tribunal, recusar o cumprimento do contrato (v.g., a entrega da coisa), com fundamento na nulidade da venda. [Diogo Bártolo, estudo citado, págs. 403 e seguintes] Resulta do exposto que, se o proprietário do bem não está inibido de obter a declaração judicial da venda, também o não está o comproprietário que não deu o seu consentimento para a venda, pese embora o facto de esta não produzir quaisquer efeitos em relação a ele. A declaração da nulidade da venda, acompanhada da redução do negócio, pode interessar ao comproprietário para o efeito de exercer o seu direito de preferência. [Ac. da Rc de 11.10.88, BMJ 380º-546] É essa precisamente a situação dos autos, em que a apelante pretende que a venda seja declarada nula apenas na parte respeitante à sua ½ indivisa, sendo ela então admitida a exercer o direito de preferência sobre a outra ½ indivisa. O contrato de compra e venda de coisa comum, em que figure como vendedor só um dos comproprietários, pode, em determinadas circunstâncias, ser convertido num contrato de compra e venda da quota do vendedor na coisa comum. Dispõe o artº 293º que “O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade”. A conversão dos negócios jurídicos não é privativa dos negócios nulos ou anulados, sendo aplicável também aos negócios ineficazes, pois que a razão de ser é a mesma. Assim, por aplicação do disposto no citado artº 293º, a venda de coisa comum, feita por um dos comproprietários, ineficaz em relação aos outros, pode converter-se na venda da quota do vendedor, quando contiver os requisitos de substância e de forma desta venda e o fim prosseguido pelas partes permitir supor que elas a teriam querido, se tivessem previsto a ineficácia. Aqui não se faz apenas uma conversão, mas também uma redução do negócio jurídico, nos termos do artº 292º, o qual determina que “A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.” Ou seja, primeiro converte-se a venda da coisa comum na venda da quota-parte ideal do vendedor nessa coisa; depois, reduz-se o contrato à venda dessa quota-parte, venda resultante da conversão. Como se tem entendido, a conversão e redução do negócio jurídico não são incompatíveis. Quer para a conversão, quer para a conversão do negócio jurídico exige-se o recurso à vontade hipotética das partes, com uma diferença: Para a conversão, exige-se uma prova positiva da vontade hipotética ou conjectural das partes, isto é, tem de se provar que, face ao fim por elas prosseguido, as partes teriam querido celebrar um negócio diferente. Para a redução, não se exige uma prova positiva da vontade hipotética das partes – ou de uma delas – no sentido de terem concluído o negócio sem a parte viciada, mas apenas a prova de que este não teria sido concluído sem aquela parte. [Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 1976, págs. 482 e 487.] Pode entender-se que, nos casos em que o comproprietário que não consentiu na venda pretende converter e reduzir a venda da totalidade do prédio à venda da quota-parte do comproprietário-vendedor, há que fazer a prova da vontade hipotética deste e do comprador no sentido de quererem vender e comprar, respectivamente, apenas aquela quota-parte. Só com a suposição de que as partes teriam querido a compra e venda daquela quota-parte, se mostrariam preenchidos os pressupostos da conversão e da redução previstos nos citados artºs 293º e 292º. [Neste sentido, Mota Pinto, obra citada, págs. 485 e 486 e Pires de Lima/Antunes Varela, obra citada, vol. III, 2ª ed., pág. 366]. Em sentido contrário, Vaz Serra [Anotação ao Ac. do STJ de 03.12.68, RLJ 103º-60.] defende que quando outro comproprietário pretenda exercer o direito de preferência, parece razoável que a conversão seja possível a requerimento dele, para poder exercer esse direito, mesmo que não seja de supor que as partes teriam querido a compra e venda da quota ideal do vendedor: é que então não pode opor-se à conversão qualquer interesse legítimo das partes. Não pode opor-se um interesse legítimo do vendedor porque ele vendendo toda a coisa revelou querer privar-se de todo o direito que lhe cabia sobre ela; nem um interesse legítimo do comprador porque o comproprietário-preferente pretende apenas exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota do vendedor, e a insubsistência da aquisição pelo comprador é mera consequência do exercício desse direito (quanto ao mais, tendo adquirido a non domino, não pode insurgir-se contra a ineficácia da sua aquisição. Manuel de Andrade [“Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 4ª reimpressão, pág. 435.] entende também que a conversão da venda deverá ter sempre lugar a requerimento do comproprietário para ele ser admitido a exercer o seu direito de preferência porque contra tal não está qualquer interesse sério do vendedor ou do comprador. E não exclui que a conversão e a redução sejam admissíveis sem a vontade hipotética das partes quando assim o reclame a justiça contratual. Perfilhamos a segunda orientação acima exposta por entendermos que é aquela que melhor protege o direito do comproprietário-preferente sem atingir os direitos do comproprietário-vendedor e do comprador. Como acima se escreveu, o vendedor, ao alienar todo o bem, quis implicitamente alienar a sua quota-parte. O que não deixa de valer no caso em apreço por se tratar de uma venda judicial: se o tribunal não tivesse penhorado todo o bem, teria sempre penhorado o direito – a quota-ideal – do “vendedor”. Quanto ao comprador, como também já se explicou, a compra da quota-parte do comproprietário-vendedor fica sem efeito por força do exercício do direito de preferência e a compra da quota-parte do comproprietário-preferente é ineficaz por ser “coisa alheia”. No caso em apreço, foi até já reivindicada com sucesso. Na procedência das conclusões da apelante, a decisão recorrida terá assim de ser revogada e substituída por outra que reconheça à apelante o direito de preferência na compra do direito a ½ indivisa do prédio descrito na matéria de facto e declare transmitido para ela aquele direito, pelo preço de 375 000$00. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se o saneador-sentença recorrido e, em consequência: - declara-se que assiste à apelante o direito de preferência na compra do direito do réu G.......... à ½ indivisa do prédio descrito na matéria de facto e declara-se aquele direito transmitido para a apelante, pelo preço de 375 000$00 (€ 1.870,50). Custas em ambas as instâncias pelos apelados. *** Porto, 10 de Novembro de 2005Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |