Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003373 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP199112038950240 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/77 DE 1977/04/01 ART4 ART5 N4 ART6. DL 125/79 DE 1979/05/10 ART3. DL 215/80 DE 1980/07/09 ART1 ART2 N7. CPC67 ART1152 ART1153 N4 ART1160 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O contrato de assistência, forma gémea do contrato de viabilização, propôs-se criar um instrumento contratual susceptível de salvar da falência empresas privadas em situação deteriorada mas capazes de recuperação. II - O contrato de assistência difere substancialmente da concordata obtida em processo de convocação de credores, seja na sua natureza, na sua composição subjectiva, no método de alcance do resultado e do diverso regime dos co-obrigados, nos seus fins e nos efeitos sobre as obrigações e eventuais direitos do devedor. A homologação judiciária surge como um acto formal que dá força executória a uma tramitação administrativa a que é, em princípio, alheia. III - O contrato de assistência só vincula as entidades ( em princípio do sector público ) que o subscrevem, não lhe sendo aplicável, por não comportar extensão analógica, o regime excepcional concordatário que reduz direitos alheios por vontade majoritária de outros credores. | ||
| Reclamações: | |||