Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950240
Nº Convencional: JTRP00003373
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RP199112038950240
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 124/77 DE 1977/04/01 ART4 ART5 N4 ART6.
DL 125/79 DE 1979/05/10 ART3.
DL 215/80 DE 1980/07/09 ART1 ART2 N7.
CPC67 ART1152 ART1153 N4 ART1160 N1 N3.
Sumário: I - O contrato de assistência, forma gémea do contrato de viabilização, propôs-se criar um instrumento contratual susceptível de salvar da falência empresas privadas em situação deteriorada mas capazes de recuperação.
II - O contrato de assistência difere substancialmente da concordata obtida em processo de convocação de credores, seja na sua natureza, na sua composição subjectiva, no método de alcance do resultado e do diverso regime dos co-obrigados, nos seus fins e nos efeitos sobre as obrigações e eventuais direitos do devedor. A homologação judiciária surge como um acto formal que dá força executória a uma tramitação administrativa a que é, em princípio, alheia.
III - O contrato de assistência só vincula as entidades
( em princípio do sector público ) que o subscrevem, não lhe sendo aplicável, por não comportar extensão analógica, o regime excepcional concordatário que reduz direitos alheios por vontade majoritária de outros credores.
Reclamações: