Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP2012061385/10.1TAOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é nula a sentença que, na determinação da medida concreta da pena, não individualizou a infração mais grave que integra a continuação criminosa mas ponderou as demais circunstâncias de que depende a operação e graduação da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 85/10.1TAOAZ.P1 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto): I - Relatório. B…, Ld.ª e C…, foram pronunciados e julgados pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos art.os 107.º e 105.º, n.os 1 e 5 e a sociedade arguida, ainda nos termos do disposto nos art.os 7.º, 12.º e 15.º, todos da Lei 15/2001, de 5 de Junho. Concluída a audiência de julgamento, o Mm.º Juiz proferiu sentença pela qual decidiu a acusação e o pedido de indemnização procedentes, por provados e, nessa sequência, condenar C… e B…, Ld.ª, enquanto arguidos nas penas, respectivamente, de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), no total de € 1000 (mil euros) e 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), no valor global de € 500 (quinhentos euros) e, enquanto demandados, solidariamente, no pagamento, ao demandante, a titulo de ressarcimento de danos patrimoniais, da quantia de € 776,20 (setecentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), acrescida de juros vencidos. Inconformado com a sentença, dela recorreu o Arguido, pugnando pela sua revogação no que concerne à pena concretamente aplicada e que esta se situe próximo do respectivo limite mínimo, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público, requereu o julgamento do arguido imputando-lhes a prática em co-autoria material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107 e 105, n.os 1 e 5 da Lei 15/01, de 5 de Junho. 2. Submetidos a julgamento, viria o arguido a ser condenado pela prática de uma crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.os 1 e 5 da Lei 15/01, de 5 de Junho e 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de duzentos dias de multa, à razão daria de cinco euros, no total de mil euros. 3. Face á factualidade provada o tribunal condenou o arguido ora recorrente na pena de 200 dias de multa e a arguida na pena de cem dias de multa ambos à taxa diária de 5 euros. 4. A questão colocada pelo presente recurso tem a ver exclusivamente com a referida medida da pena. 5. Na verdade o tribunal condenou o arguido recorrente a uma pena superior a metade da pena com que tal crime é abstractamente punido. 6. Ora considerando o montante diminuto em que o recorrente lesou a Segurança social, o facto de ter abandonado a actividade que esteve na origem da prática do crime, e a respectiva inserção sócio-profissional a pena deveria situar-se próximo do respectivo limite mínimo. 7. E essa pena que o recorrente pugna que lhe seja aplicada. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo do seguinte modo: Ponderando os diferentes critérios de determinação da medida concreta da pena, maxime uma medida da culpa elevada e exigências índerrogáveis de tutela do Ordenamento Jurídico e dos bens jurídicos violados, não podemos deixar de entender que a medida da pena aplicada ao arguido pelo tribunal a quo, de 200 dias de multa, é justa e adequada, não tendo sido violados quaisquer disposições legais. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento, pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que a sentença sub judicio padece da nulidade prevenida no art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal e que, por entender que ela é cognoscível ex officio, deve ser declarada por esta Relação, motivando-o nos seguintes termos: I. O arguido C…, traz recurso a esta Relação, da sentença condenatória, além do mais, contra si proferida, e objecto de depósito em 29.11.2011, concluindo nos termos de págs. 236-237. II. O MP na 1.ª instância, na sua resposta, a págs. 259-263, sufraga o julgado. III. Conforme decorre das conclusões formuladas, a única questão que vem colocada, é a de medida da pena de multa, que o recorrente tem por excessivamente gravosa (vide conclusão 4.ª). IV. O recorrente vem condenado pela comissão, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança em relação á segurança social, p. e p. pelos artigos 107.º e 105.º, n.os 1 e 5 da Lei n.º15/01, de 30 de Junho e 30.º, n.º 2 do CP, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de 5,00 €. Dos factos provados, oferece-se-nos destacar que, e ao demais, a parcela de maior valor, das quantias descontadas, declaradas e não liquidadas, das remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores e ao sócio - gerente (o arguido) da B…, Ld.ª, é a constante do facto provado sob 5.º - primeiro período no valor de 496, 25 €. Assente na adequação da pena de multa para «realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» temos que a moldura penal abstracta do crime em causa vai de 10 a 360 dias de multa, sendo a taxa diária fixável entre 1,00 € e 500,00[1] €, para as pessoas singulares - ut RGIT 15.º, n.º 1. Contudo, verifica-se que, tendo o tribunal a quo dado como provado, como se vem de dizer, que o crime foi praticado sob a forma de continuação criminosa (vide, ao demais, o ponto 11.º da matéria de facto) não se pronunciou sobre tal questão na determinação concreta da medida da pena, inconsiderando o art.º 79.º, n.º 7 do CP, isto é não individualizou a conduta mais grave integrante daquela continuação, para a partir daí determinar a medida concreta da pena, operando as demais condutas apuradas, em sede de ilicitude. A sentença sub judicio padece, assim, da nulidade, prevenida no art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Fundamentação.1. Da decisão recorrida. 1.1. Factos julgados provados: 1. A arguida, B…, Ld.ª, é uma sociedade por quotas cujo objecto consiste no exercício da actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, e, obriga-se com a assinatura de apenas um gerente; 2. O segundo arguido era à data dos factos infra descritos o único sócio-gerente da sociedade arguida B…, Ld.ª, funções que mantêm até à presente data, apesar de a sociedade arguida estar inactiva desde Julho de 2009; 3. A sociedade arguida procedeu à entrega à Segurança Social das declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço; 4. A sociedade arguida procedeu ao desconto das cotizações nas remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores e ao sócio gerente, num total de € 776,25 (setecentos e setenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) e correspondente aos meses de Dezembro de 2008 e Abril de 2009 a Julho de 2009; 5. Assim, os arguidos deveriam ter entregue e não entregaram os montantes abaixo discriminados: - a quantia de € 496,25 (quatrocentos e noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos) referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores e às contribuições deduzidas no salário do sócio-gerente da sociedade arguida, relativa ao mês de Dezembro de 2008; - a quantia de € 70,00 (setenta euros) referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores e às contribuições deduzidas no salário do sócio-gerente da sociedade arguida, relativa ao mês de Abril de 2009; - a quantia de € 70,00 (setenta euros) referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores e às contribuições deduzidas no salário do sócio-gerente da sociedade arguida, relativa ao mês de Maio de 2009; - a quantia de € 70,00 (setenta euros) referente às contribuições deduzidas no salário dos trabalhadores e às contribuições deduzidas no salário do sócio-gerente dá sociedade arguida, relativa ao mês de Junho de 2009; - a quantia de € 70,00 (setenta euros) referente às contribuições deduzidas no salário dos trabalhadores e às contribuições deduzidas no salário do sócio-gerente da sociedade arguida, relativa ao mês de Julho de 2009; 6. Do total de € 776,25, € 426,25 (quatrocentos e vinte e seis euros e vinte e cinco cêntimos) respeitam às contribuições efectuadas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, e, € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) referem-se ao regime especial dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas; 7. Porém, os arguidos não entregaram, nem fizeram entregar, os montantes retidos dos salários efectivamente pagos aos trabalhadores e órgãos estatutários da sociedade arguida e relativos ao período temporal supra especificado, na Segurança Social, nos prazos legalmente estipulados, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam; Se Igualmente não fizeram a entrega das cotizações em causa nos 90 dias subsequentes ao termo do prazo legal; 9. Tendo também a sociedade arguida e o arguido sido notificados para proceder ao pagamento voluntário desses valores em divida, no prazo de 30 dias após essa notificação, e, para efectuarem prova desse pagamento, não o fizeram; 10. Bem sabia o arguido que tinha de entregar nos cofres da Segurança Social as quantias em dinheiro relativas às cotizações que cobrara e ilegitimamente retivera; 11. Ao longo dos períodos de tempo atrás indicados, o arguido foi renovando a sua intenção de reter as contribuições devidas, utilizando-as na empresa arguida para satisfação das despesas desta, animado pela circunstância de a situação, apesar de prolongada no tempo, não lhe trazer qualquer consequência; 12. Com a conduta referida foi o património da sociedade arguida que ficou enriquecido com as quantias retidas, auferindo, deste modo, uma vantagem patrimonial indevida; 13. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, na qualidade de representante legal da sociedade arguida, que deveria ter procedido à sua entrega nos cofres da Segurança Social nos prazos legais, a qual, não os recebendo, fico prejudicada; 14. O arguido agiu em representação da sociedade arguida e no seu interesse; 15, Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, retendo fracções dos vencimentos dos trabalhadores e do sócio-gerente destinadas à Segurança Social e a esta não as entregando, locupletando-se os arguidos com tais montantes, agindo com intenção de se subtrair ao cumprimento das obrigações à Segurança Social; Mais se provou que: 16. O arguido abandonou a condição de empresário de construção civil, desempenhando agora a tarefa de trolha, fazendo biscates, pelos quais recebe, em média, quinhentos euros mensais, vive com os pais e paga cento e cinquenta euros mensais a título de prestação de alimentos devida a favor da sua filha menor; 17. Por sentença proferida em 2006.06.29, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de cento e quinze dias de multa; 18. Por sentença proferida em 2008.09.22, e transitada em julgado em 2008.10.22, foi o arguido condenado pela prática em 2004.11.01 de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de cento e setenta dias de multa. 1.2. Factos julgados não provados: Não se provaram, com relevo para a decisão da causa, quaisquer outros factos, para além ou contrariamente aos que antecedem. 1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto: Para dispor sobre a matéria de facto que antecede, ancorado nas regras da experiência, fundou este Tribunal a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida e no seu cotejo com o princípio da livre apreciação. O arguido, em declarações, confessou integralmente a prática dos factos; referindo que as omissões de pagamento à Segurança Social coincidiram com as quebras de actividade da sociedade arguida, sendo que se optou por pagar a fornecedores trabalhadores. Mais referiu não ter salário fixo, retirando da empresa, mensalmente, consoante sobrava (cerca de quatrocentos euros mensais, em média). Foi, ainda considerado o teor documental de fls. 1/6, 28, 29, 37/39, 41, 74/79 e o CRC de fls. 188/191. A situação pessoal e condiç5es económicas do arguido foi apurada mediante o recurso às declarações pelo mesmo prestadas a esse respeito. Discutindo os meios de prova, dir-se-á que a prova dos factos vertidos na acusação decorre dos documentos referidos, cotejados com a declaração integralmente confitente, por parte do arguido. Não foram tidas em consideração as asserções de pendor probatório (instrumentais), conclusivo (despidas de concretização factual) ou jurídico (co-envolvendo, mais ou menos explicitamente, juízos de enquadramento normativo). 1.4. Enquadramento jurídico: (…) Escolha e determinação da medida concreta da pena O crime em apreço é punível alternativamente com pena de prisão ou multa. À operação de escolha da pena preside o art.º 70.º do Código Penal que consubstancia o "mandamento" político criminal de reacção contra as penas privativas da liberdade. Nesse sentido, o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade, a não ser que razões ligadas à necessidade de ressocialização do arguido ou a "defesa" da ordem jurídica (no sentido do "patamar mínimo" das exigências de prevenção geral positiva ou de integração) o desaconselhem. No caso dos autos, existe um antecedente criminal à data da prática dos factos, precisamente pela prática do mesmo crime (em 2004, com decisão proferida em 2008), circunstância que sublinha as exigências de prevenção especial negativa. Porém, o arguido mostra-se razoavelmente integrado em termos sociais, profissionais e familiares, confessou a prática dos factos (pese a relativa relevância de tal confissão), circunstâncias que, a nosso ver, esbatem, de alguma forma, as exigências de prevenção especial. Por outro lado, as exigências de prevenção geral não impedem, aqui, a opção pela pena de multa. A determinação da medida concreta da pena radica num juízo de aferição da culpabilidade do agente (nomeadamente mediante a consideração das circunstâncias agravantes e atenuantes gerais a que alude o art.º 71.º do Código Penal) e de ponderação das exigências de prevenção. Vistas as já aludidas exigências de prevenção e as concretas circunstâncias factuais com que in casu nos defrontamos (dolo directo e um intermédio grau de ilicitude), afigura-se-nos adequado condenar o arguido na pena de duzentos dias de multa. No que concerne ao quantum da pena, deve o mesmo ser fixado em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, sem se descaracterizar o carácter punitivo da multa. Assim, decide-se fixar a quantia diária em cinco euros. (…) *** 2. Poderes de cognição e objecto do recurso.A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[2] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[3] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Com excepção das que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como é o caso dos vícios da sentença ou do acórdão e das suas nulidades que não devam considerar-se sanadas a que se reporta o art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal,[4] as quais, naturalmente, acrescem àquelas. Assim sendo, as questões a apreciar neste recurso são as seguintes: Questões prévias: 1.ª A sentença é nula quando o Tribunal a quo deixa de se pronunciar sobre o modo como concretiza a pena decorrente de continuação criminosa? 2.ª Nesse caso, pode essa nulidade ser declarada oficiosamente pelo Tribunal da Relação? 3.ª Podendo, quais os efeitos dessa declaração? Questão do recurso: 4.ª Não podendo, a pena concreta aplicada ao Arguido / Recorrente deveria situar-se próximo do mínimo legalmente estabelecido? Apreciemos então as referidas questões e pela ordem atrás estabelecida. *** 2.1. As questões prévias:2.1.1. A concretização da pena da continuação criminosa e a omissão da sua fundamentação. A lei penal estabelece que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.[5] Mais estabelece que o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.[6] Sendo o crime continuado legalmente tratado como unidade de infracção, a verdade é que o número de condutas criminosas que a integram deve ser considerado para a determinação da medida concreta da pena que lhe há-de corresponder, em princípio funcionando como um factor de agravação da mesma.[7] Assim, o tribunal deve em primeiro lugar considerar a infracção mais grave que integra a continuação criminosa para delimitar a pena a aplicar e, depois disso, as demais condutas integrantes da continuação criminosa, menos graves que aquela, para a final agravar a reacção penal a aplicar ao agente da infracção, embora dentro daqueles limites.[8] No entanto, não o fazendo mas tendo ponderado as demais circunstâncias de que depende a operação e graduação da pena, o tribunal não comete uma nulidade por deixar de conhecer de questão a que estava obrigado, ressalvando-se o devido respeito pela tese sustentada pelo Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, antes fundamenta de um modo deficiente a sua correspondente decisão. Esta questão anda, por exemplo, pari passu com a não consideração pelo tribunal dos antecedentes criminais do arguido quando escolhe e concretiza a pena a aplicar. Isto, naturalmente, se do processo constar o correlativo meio de prova. E com isto fica resolvida a primeira das questões prévias suscitadas no parecer do Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto e com ela prejudicado o conhecimento das demais, uma vez que supunha uma diversa decisão para aquela. Assim sendo, a questão remanescente suscitada no recurso interposto pelo Arguido / Recorrente e que importa conhecer está, portanto, em saber se a pena de multa que lhe foi aplicada pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo se conteve ou extravasou dos seus limites legais. O crime cometido pelo Arguido / Recorrente C… foi o de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos art.os 107.º e 105.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias e a pena em que foi condenado foi a de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), no total de € 1000 (mil euros). No que respeita à determinação dos dias de multa relevam as considerações atinentes quer à culpa, quer à prevenção, tanto geral como a especial.[9] Já no que concerne ao quantum diário da pena multa militam circunstâncias de natureza económica, de sorte que por um lado a multa seja percebida pelo delinquente como uma verdadeira pena, única via para a realização das suas finalidades, mas não o prive dos normais meios mínimos de subsistência e daqueles que dele para isso dependem.[10] Tendo em conta que no recurso apenas se discute a determinação dos dias de multa feita pelo Mm.º Juiz do Tribunal recorrido e a factualidade provada, consideramos que, nada abonando a seu favor, contra o arguido pesam os seguintes factos: A intensidade do dolo, que é máxima porque na forma directa; O grau de ilicitude da sua conduta, que é baixo, na medida em que o prejuízo patrimonial que causou à Ofendida e Demandante montou, a conduta mais grave integrante da continuação criminosa, a € 350,00; mas que se acentua pela circunstância do número total das condutas que integraram a continuação criminosa foi de cinco e o valor total das contribuições por ele retidas e não entregues nos cofres da Segurança Social credor alcançou os € 776,25; Os seus antecedentes criminais, sendo de relevar que para além de ter sido condenado, por sentença proferida em 2006.06.29, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de cento e quinze dias de multa, assinala-se, com particular relevo para o caso em apreço, que também foi condenado, por sentença proferida em 2008.09.22, e transitada em julgado em 2008.10.22, pela prática em 2004.11.01 de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de cento e setenta dias de multa. Destarte afigura-se-nos, tal como ao Mm.º Juiz do tribunal recorrido, que o número de dias da pena de multa deve ser calibrada um pouco acima da mediana legalmente prevista.[11] Daí que também se nos afigura conforme às circunstâncias do caso os 200 dias fixados na douta sentença recorrida. De todo o modo, como vem assinalando a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, observados que sejam os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem livre de actuação do julgador na prática insindicável ou dificilmente sindicável por via do recurso.[12] Como assim de configura o caso sub iudicio. Assim sendo, deverá manter-se os 200 (duzentos) dias de multa fixados na douta sentença recorrida. E nada mais havendo para apreciar, resta agora decidir em conformidade com o atrás referido. *** III - Decisão.Termos em que se nega provimento ao recurso e, em consequência, se confirma a douta sentença recorrida. Custas pelo Arguido / Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 13-06 -2012.António José Alves Duarte Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo _______________ [1] O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto escreveu € 5000 por evidente lapso de escrita. [2] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [3] Idem. [4] Que assim é vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, páginas 1049 e seguintes (sobre os vícios da sentença ou do acórdão) e 1112 e 113 (sobre as nulidades da sentença ou do acórdão). [5] Art.º 30.º,n.º 2 do Código Penal. [6] Art.º 79.º, n.º 1 do Código Penal. [7] Neste sentido, vd. os Acórdãos da Relação do Porto, de 21-01-2009, processo n.º 0844544, da Relação de Guimarães, de 12-02-2005, processo n.º 2015/04-1, da Relação de Évora, de 24-03-2009, no processo n.º 20/06.1IDSTR.E1, todos publicados em http://www.dgsi.pt. Embora as circunstâncias do caso possam impor solução diversa, pois que a continuação criminosa não deixa de ser tratada como unidade de infracção, como referem os Cons.os Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1.º volume, 2.ª edição, 1.ª Reimpressão, página 628, o Cons.º Maia Gonçalves, no Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª edição, página 314 e o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 1.ª edição, página 248. [8] Idem, ibidem. [9] Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-06-1996, na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1996, tomo III, página 56. [10] Trata-se de entendimento pacífico, como pode ver-se dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-10-1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ano de 1997, tomo III, página 183; da Relação do Porto, de 09-02-2011, 32/10.0GBVNH.P1, publicado em http://www.dgsi.pt; da Relação de Coimbra, de 12-07-1995 e de 17-04-2002, publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1995, tomo III, página 48 e ano de 2002, tomo II, página 58, respectivamente e, ainda, de 05-11-2008, processo n.º 329/06.4TAMLD.C1, publicado em http://www.dgsi.pt; da Relação de Évora, de 29-03-2005, processo n.º 2989/04-1, publicado em http://www.dgsi.pt; e da Relação de Guimarães, de 18-10-2010, processo n.º 22709.6TABCL.G1, publicado em http://www.dgsi.pt. [11] O, qual, atendendo ao disposto nos art.os 105.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias e 47.º, n.º 1 do Código Penal, é de 18 dias. [12] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-04-2004, processo n.º 456/04-5.ª, citado em Cons.º Maia Gonçalves, no Código Penal, Anotado e Comentado, 18.ª edição, Almedina, página 276 e da Relação do Porto, de 02-06-2010, processo n.º 60/09.9GNPRT.P1, em http://www.dgsi.pt. |