Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3316/08.4YYPRT-B.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RP202401253316/08.4YYPRT-B.P2
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A reclamação da conta versa sobre o erro de contagem e não sobre o eventual erro de julgamento que tenha ocorrido na decisão que condenou no pagamento de custas, não sendo aquela um meio idóneo a conseguir a alteração desta decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3316/08.4YYPRT-B.P2
(Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J2)

Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1ª Adjunta: Isoleta Costa
2º Adjunto: Aristides Almeida

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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I “A..., S.A.” interpôs recurso da decisão de 02/02/2023, que indeferiu a sua reclamação à conta de custas.
A recorrente pretende que seja revogada a decisão recorrida e que seja julgada procedente aquela reclamação, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!), que se transcrevem:
«I. O despacho recorrido adere na integra à promoção do MP reproduzindo-a e, em consequência, indefere reclamação à conta de custas apresentada pelo Recorrente.
II. A decisão em crise viola as normas constantes dos artigos 527º, nº 1 e 529º, nº 2 do CPC, e artigos 6º, nº 1, 7º, nº 2 e 14º, nº 9 do RGP.
III. Notificado da conta de custas da sua responsabilidade, o Recorrente reclamou da mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 31º do RCP.
IV. Sustentando que o valor da taxa de justiça remanescente a que foi condenado não seria devido, porquanto não apresentou contra-alegações de recurso, o que significa que não teve qualquer impulso processual.
V. O número 2 do artigo 529º do CPC postula que “a taxa de justiça correspondente ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente”.
VI. A douta promoção do MP e a decisão ora em crise que a reproduziu, viola a norma constante do artigo 529º, nº 2 e 527º, nº 1 da lei processual civil porquanto, o Recorrente não teve qualquer impulso processual nestes autos, pois, notificado das alegações de recurso do Exequente, não contra-alegou, conformando-se com a bondade do recurso apresentado.
VII. O despacho ora recorrido, ao defender que a conta de custas encontra-se correctamente elaborada, viola, de igual forma, a norma do artigo 6º, nº 1 do RCP que postula que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado.
VIII. E, bem assim, o artigo 7º, nº 2 do RCP estabelece que “nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”, violando o aresto recorrido também esta disposição legal.
IX. O Recorrente, não apresentando contra-alegações de recurso, não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça – cfr. artigo 7º, nº 2 do CPC – também não deverá ser responsável pelo pagamento do remanescente de taxa de justiça.
X. Motivo pelo qual se reclamou da conta de custas.
XI. Mal andou o despacho recorrido que considera que a conta de custas sobre a qual recaiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 31º do RCP, respeitou as normas jurídicas invocadas na douta promoção do Ministério Público (artigos 6º, n.º 1, do RCP e 529º, n.º 2 do CPC).
XII. Violando, para além de tais normas, as constantes nos artigos 527º, nº 1 do CPC e 7º, nº 2 do RCP.
XIII. Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido viola o direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da Lei Fundamental.
XIV. A tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição é incompatível com a decisão recorrida pois onera o Recorrente, que não deu causa ao recurso e nem tampouco contra-alegou, com o pagamento de uma taxa de justiça de tal forma elevada que perde qualquer conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado.
XV. E consubstancia, na prática, um impedimento às partes do acesso aos Tribunais, e, no caso concreto do Recorrente, onerando-o com o pagamento de taxa de justiça exorbitante pelo impulso processual de terceiros em face do erro que enfermava a decisão de verificação e graduação de créditos (!).
XVI. Tal decisão, ao manter a conta de custas, viola ainda o princípio da proporcionalidade contemplado na parte final do artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo a condenação no pagamento de uma taxa de justiça de tal valor, no âmbito de um recurso ao qual não reagiu, completamente atentatório de tal princípio constitucional.
XVII. A douta promoção do M. P., à qual a decisão recorrida adere na íntegra, labora em erro quando defende que “Incidindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sobre a decisão judicial relativa às custas, a A..., S.A teria de a requerer até ao trânsito em julgado da decisão e não depois.”.
XVIII. Sem conceder no anteriormente alegado e defendido neste Recurso, certo é que, como se demonstrou, o Recorrente reclamou da conta de custas, nos termos do artigo 31º do RCP, defendendo que, não tendo apresentado contra-alegações de recurso, não é responsável pelo pagamento de qualquer taxa de justiça[n] (inicial ou remanescente), cfr. artigo 7º, nº 2 do RCP e 529º, nº 2 do CPC.
XIX. Acresce que o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência não é, salvo o enormíssimo respeito, fonte de direito.
XX. E, neste sentido, adere-se, na íntegra, à declaração de voto (de vencido) do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro José Inácio Manso Rainho:
XXI. A lei não estabelece qualquer prazo dentro do qual o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser apresentado pela parte (ou para o juiz determinar oficiosamente a dispensa).
XXII. Enquanto o processo não for objeto de contagem final o pedido de dispensa (ou a determinação oficiosa do juiz) é sempre possível, logo tempestivo.
XXIII. A questão da dispensa é uma questão diversa da responsabilidade da conta de custas, tendo a ver com o quantum a pagar (objeto) e não com a definição de quem é responsável pelas custas e em que proporção (sujeito).
XXIV. Aderindo-se, de igual forma, à declaração de voto da Exmo. Sr. Juiz Conselheiro José Rijo.
XXV. Entendo que o prazo de 10 dias, concedido pelo artigo 149.º, n.º 1, do CPC para, na ausência de decisão expressa sobre a matéria, formular pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça se conta da notificação da liquidação desse remanescente, ou seja da notificação da conta, porque só com essa liquidação se define o quantum da pretensão tributária e a sua exigibilidade (…)”
XXVI. Os motivos aduzidos nas declarações de voto de vencidos, que se subscrevem integralmente, são elevados ao seu expoente máximo nos autos em epígrafe.
XXVII. Se o Recorrente não é responsável pelo pagamento de qualquer taxa de justiça porquanto não recorreu ou contra-alegou, uma vez notificado do douto acórdão julgou procedente a apelação, nunca poderia requerer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, de qual não é responsável.
XXVIII. Notificado de tal acórdão, nunca poderia o Recorrente antecipar a (incorrecta) elaboração de conta de custas que o considerou responsável pelo pagamento da quantia de €43.758,00, a título de taxa de justiça.
XXIX. Pois, notificado de tal acórdão, nunca poderia o Recorrente antecipar a (incorrecta) elaboração de conta de custas que o considerou responsável pelo pagamento da quantia de €43.758,00, a título de taxa de justiça.
XXX. A conta notificada às partes viola de forma patente as normas insertas nos artigos 529º, nº 2 do CPC, 6º, nº 1, 7º, nº 2 e 14º, nº 9 do RCP, violação que o Recorrente não podia prever.
XXXI. Deverá a decisão recorrida ser revogada, por manifesta violação das normas acima referidas, devendo a reclamação à conta ser julgada procedente.
Nestes termos e dos demais de direito, sempre com o mui suprimento de V. Exas., deverá ser a presente apelação procedente por provada e, em consequência, a decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação à conta de custas, ser revogada, assim se fazendo a sempre COSTUMADA JUSTIÇA!!».
O Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 656º do C.P.C., onde se decidiu negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Desta decisão vem a recorrida agora reclamar para a conferência, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3, do C.P.C., reafirmando as razões anteriormente invocadas no requerimento de recurso.
Notificado o Ministério Público, nada mais foi aduzido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), aplicando-se as mesmas regras à reclamação para a conferência, há que apreciar da bondade da reclamação à conta de custas apresentada pela recorrente.
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Apreciemos então, sendo os seguintes os factos a considerar, resultantes da análise do presente apenso de reclamação de créditos:
1. Por apenso à execução em que é exequente “B..., S.A.” e executado “... Futebol Clube”, a recorrente veio reclamar o seu crédito, invocando gozar de hipoteca sobre os quatro imóveis penhorados;
2. Por sentença de 19/04/2022 o crédito da recorrente foi graduado em segundo lugar, após o crédito exequendo, fixando-se as custas da reclamação a cargo dos executados/reclamados;
3. Em 02/05/2022 a ora recorrente requereu a rectificação da sentença, alegando existir um manifesto erro por se olvidar a garantia hipotecária do crédito reclamado;
4. Por despacho de 20/05/2022 decidiu-se rectificar a sentença, “uma vez que as partes primitivas nada vieram opor à retificação da sentença, que enferma de lapso por ter omitido que o crédito reclamado goza de garantia real derivada da hipoteca, constituída em momento anterior à que goza o exequente”, graduando-se o crédito reclamado em primeiro lugar e o crédito exequendo em segundo lugar e mantendo-se a decisão quanto a custas;
5. Deste despacho recorreu o exequente, invocando que a situação em causa extravasava o âmbito da rectificação de sentença;
6. A reclamante, ora recorrente, não apresentou alegações;
7. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/10/2022 foi decidido julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida e condenou-se a apelada, ora recorrente, “no pagamento das custas do recurso”, com o fundamento que “por ter dado causa às custas do recurso, a Apelada A..., S.A. constituiu-se na obrigação de as suportar (cfr. art. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º, n.º 1, do RCProcessuais)”;
8. Nada tendo sido requerido por qualquer das partes quanto a este acórdão, o processo baixou definitivamente à Primeira Instância, onde foi elaborada a conta de custas, da qual resulta que a reclamante tem a pagar a quantia de € 43.758,00 a título de custas, correspondentes à taxa de justiça do recurso.
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Vejamos.
Afigura-se-nos que se mantêm válidos os fundamentos da decisão de que se reclama, que não foram infirmados pela alegação da reclamação, com o seguinte teor:
«Nos termos do disposto no art. 31º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais a conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
A reclamação da conta versa sobre o erro de contagem e não sobre o eventual erro de julgamento que tenha ocorrido na decisão que condenou no pagamento de custas, não sendo aquela um meio idóneo a conseguir a alteração desta decisão. Aliás, estando a conta elaborada “de harmonia com a decisão judicial concernente, ainda que esta não respeite a lei de processo ou de custas, o juiz não pode modificá-la, visto que isso importaria alteração do caso julgado, certo que a situação é de erro de julgamento e não de erro na elaboração da conta” (cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, análise e comentário, 6ª ed., 2017, Almedina, págs. 243 e 245, incluindo jurisprudência citada).
No caso concreto, como decorre da factualidade elencada, a conta foi elaborada em conformidade com a decisão do Tribunal da Relação do Porto que condenou em custas e dela não consta qualquer erro de contagem.
Verifica-se ainda que a ora recorrente não se insurgiu contra a condenação em custas nesta decisão, nada tendo invocado ou requerido em conformidade, sendo certo que a mesma foi bem expressa na decisão, sem azo a quaisquer dúvidas, pelo que, ao contrário do que aquela refere, a mesma podia efectivamente prever o resultado da contagem do processo que ficou vertido na conta elaborada.
Ora, todos os argumentos que a recorrente invoca no seu recurso contendem com a condenação em custas, incluindo o remanescente da taxa de justiça, e não com a elaboração da conta de custas.
Porém, no processo, a recorrente reclamou da conta de custas e não da condenação em custas, que deixou transitar em julgado, não requereu a reforma da decisão quanto a custas nem requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao tribunal que a condenou a pagar as custas (o Tribunal da Relação do Porto que proferiu o acórdão de 25/10/2022 – note-se que as custas em causa são unicamente as do recurso, pois que a recorrente não foi responsabilizada pelas custas da reclamação de créditos).
Assim, é manifesto que a recorrente se socorreu de um meio processual que não é adequado ao efeito por si pretendido, sendo certo que a mesma não aponta qualquer erro de contagem (que não existe) à conta elaborada, antes se insurgindo contra a sua condenação em custas, posto que não reagiu à decisão que a condenou ao seu pagamento.
Ademais, não tendo o Tribunal da Relação do Porto dispensado a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, obviamente que a conta de custas teria que considerar esse remanescente, como o fez.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida que indeferiu a reclamação à conta de custas.
É, assim, de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto e pela consequente confirmação da decisão recorrida.».
Não existem, pois, motivos para infirmar a decisão sumária proferida, que se mantém nos seus exactos termos.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em desatender a reclamação apresentada e, em consequência, manter a decisão reclamada, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
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Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 1 U.C. (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C., e art. 7º, nº 1, e Tabela II anexa, do Regulamento das Custas Processuais).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
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Porto, 25/1/2025
Isabel Rebelo Ferreira
Isoleta Almeida Costa
Aristides Rodrigues de Almeida (com a declaração de que revi a minha posição e passei a adoptar o entendimento uniforme fixado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022, in DR de 3 de Janeiro de 2022, quanto ao momento final até ao qual a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser pedida).