Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140460
Nº Convencional: JTRP00003391
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
TRÂNSITO EM JULGADO
LEGITIMIDADE
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
CÔNJUGE
PARENTESCO
AFINIDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199201209140460
Data do Acordão: 01/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7791/90
Data Dec. Recorrida: 03/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N5 ART646 N4.
CCIV66 ART1051 N1 A ART1110 N1 ART1111 N1 N2 N4.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
Sumário: I - É definitiva a declaração em termos genéricos, no despacho saneador, de que não houve recurso, relativo à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam.
II - Tem-se por não escrita, por conter matéria de direito, a resposta a um quesito em que se pergunta se o autor é dono de determinada fracção autónoma.
III - Beneficiando o autor de presunção de titularidade do direito de propriedade inscrita no registo, compete ao réu a prova do contrário.
IV - A transmissão de posição de arrendatário para o cônjuge, parentes ou afins à sombra do disposto no artigo 1111 do Código Civil operava-se automaticamente
"ex vi legis", independentemente da vontade e colaboração da senhoria.
Reclamações: