Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311365
Nº Convencional: JTRP00016687
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MÚTUO
NULIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199601319311365
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
CCIV66 ART1143 ART289 N1 ART473.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/03/31 IN CJ T2 ANOXVIII PAG242.
AC STJ DE 1990/06/27 IN CJ T3 ANOXV PAG24.
Sumário: I - Destinando-se o cheque emitido ao pagamento de um empréstimo feito pelo ofendido ao arguido, ocorre o elemento essencial " prejuízo patrimonial " se aquele for devolvido por falta de provisão, de nada importando a nulidade do contrato de mútuo, por não ter sido celebrado por escritura pública;
II - Em caso de suspensão da execução da pena o perdão contemplado no artigo 14 n.1 alínea b) da Lei 23/91, de 4 de Julho, deve ficar consignado na decisão condenatória.
Reclamações: