Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038955 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200603140620806 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na expropriação litigiosa, efectuado pela expropriante o depósito da indemnização fora do prazo legal, são devidos juros de mora legais ao expropriado, sendo ainda de atender à sanção pecuniária compulsória, que funciona automaticamente | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo de expropriação nº ...-A/1999, do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que figura como expropriante EP – Estradas de Portugal, E.P.E. e como expropriados B.......... e mulher, C.........., foi proferida sentença, que transitou em julgado, a arbitrar a indemnização devida pela expropriante aos expropriados. Naqueles autos, os expropriados requereram o pagamento dos juros de mora vencidos relativos ao tardio depósito do valor da indemnização por parte da expropriante, acrescidos do valor da “respectiva sanção pecuniária compulsória”. A entidade expropriante respondeu que, uma vez emitido o precatório-cheque a favor dos expropriados e contados os autos, entende que o processo se encontra findo, nada mais havendo a pagar. Proferiu-se, seguidamente, despacho nos autos que, deferindo o requerido, condenou a expropriante no pagamento dos juros de mora, à taxa legal de 4%, e da sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, sobre o montante de Euros 424.509,27, que ainda estava em dívida em 13 de Janeiro de 2005, desde essa data e até 14 de Março de 2005. Inconformada com o assim decidido, interpôs a expropriante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões, nas quais defende que não há lugar nos autos ao pagamento de juros de mora nem à sanção pecuniária compulsória. Contra-alegaram os agravados, limitando-se a juntar aos autos cópias de dois Acórdãos, um proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e um outro por esta Relação “de onde ressalta a falta de razão da recorrente”. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão nuclear a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se, em processo expropriativo, são devidos juros de mora e há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória sobre a quantia não depositada atempadamente pela entidade expropriante. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS No despacho recorrido, podem respigar-se os seguintes factos: 1º - O despacho que ordenou o depósito da parte da indemnização ainda em dívida nos autos foi notificado à entidade expropriante por carta de 21/12/2004; 2º - O depósito da quantia em dívida só foi efectuado, porém, em 15 de Março de 2005. ............... O DIREITO A questão que cumpre apreciar e decidir resume-se a saber se, como foi decidido pelo despacho recorrido, em processo expropriativo, sobre a quantia não depositada atempadamente pela expropriante são devidos juros moratórios e há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória. A agravante pugna pelo entendimento contrário. Mas, salvo o devido respeito, sem convencer. Vejamos. A questão que ora se coloca não é nova e tem sido decidida pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores de forma que se nos afigura esmagadora e que é no sentido do decidido pelo despacho recorrido (vide o Ac. do S.T.J. de 4/12/04 e desta mesma Secção de 31/03/04, cuja cópia foi junta aos autos pelos agravados; vide também, no mesmo sentido, os Acs. desta Relação de 16/9/04 e 11/11/04, in Boletim dos Sumários de Acórdãos nº 23, págs. 18 e 25). Este é também o entendimento que sufragamos. Tanto o Código das Expropriações de 1991 como o actualmente vigente (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/9), determinam que as indemnizações por expropriação “são pagas em dinheiro e por uma só vez...” e que são devidos juros “pagáveis anual ou semestralmente, conforme o que for acordado”, a partir da notificação para o fazer (artºs 65º e 66º do C.E./91 e 70º do C.E./99). Segundo o artº 70º deste último código, os expropriados têm direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso (nº 1). Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é fixada nos termos do artigo 559º do Código Civil (nº 2). Por outro lado, nos termos do disposto no artº 829º-A, nº 4, do C. Civil, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5%, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Segundo Antunes Varela (RLJ, 121º, 219), “é a lei que, em termos gerais, para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem qualquer discriminação, impõe semelhante sanção coercitiva ao devedor”. Portanto, escreveu-se no citado Acórdão do S.T.J. (fls. 55 a 58), “como decorre da referida norma, a sanção pecuniária compulsória funciona automaticamente, tratando-se de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro. Como se refere no acórdão de 9/5/91 da Relação do Porto, C.J., ano XVI, tomo III, pág. 229, «o legislador, como nota, ainda o Prof. Calvão da Silva, quando se trata de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação da sanção pecuniária compulsória, disciplinou-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático». Neste sentido e no que respeita a expropriações por utilidade pública, o acórdão de 21/2/00 da mesma Relação, C.J., ano XXV, tomo II, págs. 177 e segs. onde se refere que, efectuado o depósito fora do prazo legal, são devidos juros de mora legais ao expropriado e é ainda de atender à sanção pecuniária compulsória que funciona automaticamente nos termos do nº 4 do artº 829º-A do Cód. Civil”. Ora, no caso presente, a expropriante não depositou atempadamente o depósito da quantia em dívida aos expropriados. Foi notificada para o fazer por carta de 21/12/04, pelo que, conforme refere o despacho recorrido, devia proceder ao depósito da quantia em dívida até ao dia 13 de Janeiro de 2005. Só o veio a fazer, porém, em 15 de Março do mesmo ano. Deste modo, como foi decidido, os expropriados tinham direito a receber da expropriante os juros de mora e a sanção pecuniária compulsória sobre o montante em dívida. E não ofendeu o despacho recorrido o caso julgado, já que sobre a matéria decidida no despacho recorrido não foi vertido nos autos qualquer outro despacho ou sentença. A sentença que fixou a indemnização não apreciou esta questão nem tinha de a apreciar, já que os juros de mora e a sanção pecuniária compulsória só surgem, como é bem compreensível, depois de ser prolatada e transitada em julgado a sentença. E não é a circunstância de o despacho recorrido ter sido eventualmente proferido já depois de ordenada a remessa dos autos à conta que traduz qualquer ofensa ao caso julgado. Tal só se verificaria se já tivesse sido vertido anteriormente despacho nos autos a decidir a mesma matéria. Tão pouco o despacho recorrido violou o disposto no artº 666º do C. de Proc. Civil, segundo o qual, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Como se disse, na sentença que fixou a indemnização, o juiz não se pronunciou nem podia pronunciar-se sobre a questão dos juros moratórios e da sanção pecuniária compulsória, já que a mesma só surge após ser proferida a sentença. Pronunciou-se na altura em que tal questão foi despoletada nos autos pelos expropriados. Sobre a matéria em causa o poder do juiz não se encontrava esgotado, já que tal matéria constitui um incidente que só surgiu posteriormente à sentença. De igual modo, também não ocorre a nulidade do despacho recorrido prevista no artº 668º, nº 1, al. e), do C. de Proc. Civil, segundo a qual é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. O despacho recorrido limitou-se a apreciar o requerimento apresentado pelos expropriados e a condenar a expropriante conforme fora por aqueles pedido, isto é, os juros de mora e a sanção pecuniária compulsória. Improcedem, assim, as conclusões da alegação da agravante, pelo que o despacho recorrido terá de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Sem custas, por delas estar isenta a agravante. Porto, 14 de Março de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |