Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910418
Nº Convencional: JTRP00025730
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
ILICITUDE
ABSOLVIÇÃO
PEDIDO CÍVEL
PRESSUPOSTOS
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP199906169910418
Data do Acordão: 06/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 250/94-2
Data Dec. Recorrida: 01/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483.
CP95 ART129.
CPP98 ART71 ART337.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG264.
AC STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG218.
Sumário: I - Absolvido o arguido do crime de emissão de cheque sem provisão constante da acusação com o fundamento de
" não se ter provado que o arguido ao abrir mão do cheque tivesse agido voluntária e conscientemente bem sabendo que não possuia fundos suficientes e disponíveis na sua conta bancária que permitissem o seu pagamento e que causava à ofendida um prejuízo patrimonial ", haverá também que julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado, onde não foram alegados quaisquer outros factos a investigar para além dos descritos na acusação.
II - O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressupostos da responsabilidade criminal, sendo tal indemnização regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil.
III - Ora, face à matéria de facto dada como provada e não provada, não se mostram verificados os pressupostos enunciados no artigo 483 do Código Civil, designadamente a ilicitude que, do ponto de vista objectivo, corresponde à desconformidade do facto praticado pelo agente em relação à lei, e, do ponto de vista subjectivo, à intenção do agente na sua actuação em desconformidade com a lei.
Reclamações: