Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025999 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO INSOLVÊNCIA FACTOS RELEVANTES ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199905119920474 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 833-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART1 N1 ART5 ART8 N1 N3 ART10 ART25 N1 N2. CCIV66 ART342 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência de 1993 afirma, em termos categóricos, a prioridade do regime de recuperação da empresa relativamente ao processo de falência. II - Em ordem a justificar o despacho de prosseguimento do processo de recuperação, nos termos do artigo 25 n.2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, basta ao requerente provar a verificação de um dos factos reveladores da situação de insolvência enunciados no artigo 8 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||