Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026755 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA AUTOMÓVEL PEÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS GRADUAÇÃO DE CULPAS DANOS MORAIS DIREITO À VIDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199912159810980 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 390/94-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV- DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 ART40. CCIV66 ART483 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - É de repartir em 80% e 20%, respectivamente, as culpas do arguido condutor de um veículo automóvel de passageiros e do peão, na produção de um acidente de viação, de que resultou a morte deste, ocorrido nas seguintes circunstâncias: o automóvel circulava de noite, com os faróis nos médios, chovia e a iluminação pública era fraca, a velocidade entre 60 e 70 Km/hora, medindo a faixa de rodagem 6,60 metros de largura, enquanto que o peão caminhava à sua frente, no mesmo sentido, pela faixa de rodagem, não obstante dispor de uma berma com 2 metros de largura, não surgindo portanto inopinadamente sobre a via. Ao aproximar-se do peão, o arguido não se apercebeu da presença deste por ter omitido os cuidados necessários para avistar qualquer obstáculo que existisse sobre a via e se desviar dele, seguindo distraído a conversar com a mulher, além de que se impunha que regulasse a velocidade por forma a parar no espaço livre e visível à sua frente, acabando por embater no peão, causando-lhe a morte. Por seu turno o peão, ao utilizar a faixa de rodagem e não a berma, violou o disposto no artigo 40 do Código da Estrada de 1954, vigente na altura. II - Pela perda do direito à vida mostra-se ajustada a indemnização de 2.000 contos (a vítima tinha 61 anos de idade), sendo equilibradas as quantias fixadas de 1.000 contos para a viúva e 300 contos para cada filho pelo desgosto por eles sofrido, impondo-se, porém, a sua redução correspondente à proporção da culpa da vítima, devendo ainda ser contados juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido civil até efectivo pagamento. | ||
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| Decisão Texto Integral: |