Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007412 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | AGRAVO DESPACHO DE SUSTENTAÇÃO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199407119430450 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART205 ART744. CCIV66 ART432 ART801 N2 ART802 N1. | ||
| Sumário: | I - A falta do despacho de sustentação ou de reparação do agravo constitui nulidade ou irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pois que, no caso de o juiz reparar o agravo, podia evitar-se a subida dos autos à Relação. II - Não vale como despacho de sustentação implícita da decisão recorrida, aquele em que o juiz ordena a subida dos autos ao tribunal superior, sem expressamente sustentar o despacho ou reparar o agravo. III - Trata-se, porém, de nulidade que não é de conhecimento oficioso, pelo que a parte deveria tê-la arguido no prazo geral. IV - O direito à resolução do contrato não opera automaticamente, estando subordinado às condições estabelecidas no artigo 432 do Código Civil. V - A resolução assenta, por via de regra num poder vinculado, obrigando-se o autor a alegar e provar o fundamento previsto na convenção das partes ou na lei, que justifica a destruição unilateral do contrato. | ||
| Reclamações: | |||