Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035492 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200403080344546 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao fim de 18 meses (ou de 30 se houver prorrogação), a incapacidade temporária converte-se em definitiva, após reavaliação feita pelo perito médico do tribunal. II - Tal conversão equivale à alta ou cura clínica e, se verificados os requisitos previstos no artigo 23 da Lei n.100/97, o sinistrado tem direito ao subsídio por elevada incapacidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos presentes autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal de Trabalho de V.N. de Gaia, em que é sinistrado A.......... e entidade responsável Companhia de Seguros............, no dia 27.2.03 foi realizado auto de exame médico no qual pelo perito do Tribunal foi consignado que «ao abrigo do art. 47 do D.L. 100/97 converto a ITA em IPA desde 31.9.02, necessitando de terceira pessoa». Seguidamente, em 21.3.03, foi realizado auto de conciliação onde a Seguradora aceitou o acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo, as lesões e a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, o salário mensal de € 523,74x14 mais € 57,06x11 a título de subsídio de alimentação, e em consequência aceitou pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 6.368,01, a partir de 1.10.02, acrescida da prestação mensal suplementar no montante de € 341,23, por necessitar de ajuda de 3ªpessoa; porém, a Seguradora não aceitou pagar o subsídio reclamado pelo sinistrado ao abrigo do art.23 da Lei 100/97 de 13.9. Por despacho datado de 28.4.03 o Mmo. Juiz a quo homologou o acordo (pensão mais prestação suplementar mais transportes) consignando o seguinte:...«Ao abrigo do preceituado no art. 23 da Lei 100/97 de 13.9 a seguradora pagará ao sinistrado o subsídio reclamado por este no montante de € 3818,8 ». A Seguradora, inconformada com o despacho que determinou o pagamento do subsídio ao sinistrado, veio recorrer pedindo a sua revogação, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto no nº2 do art.42 do D.L.143/99, a ocorrência de acidente de trabalho do qual resultem para a vítima lesões que, ao cabo de 30 meses de continuada e assumida recuperação contados do momento do evento, persistam enquanto determinantes de «incapacidade temporária», determina «ope legis» e sem prejuízo da verificação de prestação de cuidados clínicos adequados, a conversão dessa «incapacidade temporária» em «incapacidade permanente». 2. E bem assim, determina «de per si», a atribuição ao sinistrado do direito ao recebimento de pensão, devida desde o dia seguinte ao 30º mês de antiguidade post-acidente. 3. Todavia, no respeito ao espírito que subjaz daquele normativo, não decorre o cumulativo direito ao recebimento da prestação por «subsídio por situações de elevada incapacidade permanente» prevista no art.23 da Lei 100/97, na medida em que este visa tão somente a reparação das situações de «incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%» integráveis nas als. a) ou b) ou c) do nº1 do art.17 da mesma Lei e sempre, por isso mesmo, nos casos de prévia verificação de «cura clínica» definida na al. f) do art.2 do D.L.143/99 como de «situação em que as lesões... se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada». 4. No caso, o Mmo. Juiz a quo ao decidir pelo direito do recorrido ao recebimento de prestações por subsunção da estatuição prevista no nº2 do art.42 do D.L.143/99 incluindo nessa decisão o direito ao recebimento de «subsídio por situações de elevada incapacidade permanente» a que alude o art. 23 da Lei 100/97, assumiu interpretação legal errada porque desviada dos gerais princípios de ordem sistemática e estrutural do regime legal de reparação dos acidentes de trabalho, em disfunção interpretativa da regra do nº1 do art.9 do C.C. O Digno Magistrado do M.P. contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido e formulando igualmente conclusões, a saber: 1. A recorrente discordou apenas da atribuição do subsídio e o acordo visa apenas a matéria de facto, sendo a atribuição do subsídio de elevada incapacidade matéria de direito, aliás irrenunciável. 2. No que respeita à aplicação do disposto no art.23 da Lei 100/97 é correcta a atribuição de tal subsídio em casos como o em apreço quer porque a conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente resulta ope legis e o legislador não distinguiu ou criou excepções para estes casos, presumindo-se que os visou incluir quer porque nesse subsídio, está em causa reembolsar os sinistrados e beneficiários de despesas acrescidas a que supostamente ou realmente se viram forçados por causa do acidente, não se vislumbrando razão para distinguir a situação do sinistrado que ao cabo de mais de 30 meses ainda se encontra com elevada incapacidade, daquele a quem foi dada alta e que pode inclusivamente melhorar e até vir a ser recuperado. O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Para além do que consta no parágrafo anterior importa ainda referir a seguinte matéria. II 1. No auto de conciliação realizado em 21.3.03 o sinistrado declarou que...«como consequência necessária e directa desse acidente, sofreu as lesões descritas no auto de exame médico que antecede» - é o exame realizado em 27.2.03 - «e o qual lhe atribui uma incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão, necessitando de ajuda de terceira pessoa». *** Questão a apreciar. III Se no caso não se verificam os pressupostos para atribuição ao sinistrado do subsídio a que alude o art.23 da Lei 100/97. Defende a agravante que a atribuição do dito subsídio depende, entre outros elementos, da verificação prévia da cura clínica. E no caso não ocorreu a dita cura por a incapacidade atribuída ao sinistrado resultar tão só do disposto no art. 42 nº2 do D.L.143/99. Analisemos então. Nos termos do art. 42 nº1 do D.L.143/99 de 30.4 «a incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do Tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade». Tal preceito tem por fundamento evitar que perante demoras excessivas no tratamento do sinistrado este fique durante demasiado tempo sem atribuição de uma pensão. E tal conversão da incapacidade temporária em permanente não é uma conversão automática, pois exige que o perito médico do tribunal reavalie o respectivo grau de incapacidade, a significar que tal reavaliação produz «os mesmos efeitos da determinação da alta, nomeadamente quanto ao vencimento das respectivas pensões» - Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, p.225. E tanto assim é que não está a Seguradora impedida de reagir ao teor do exame médico em que foi convertida a ITA em IPA – e no qual o perito médico avaliou a incapacidade do sinistrado – através de requerimento de exame por junta médica. Neste sentido é o acórdão do S.T.J. de 24.3.99 na Colec. Jur. 1999, acórdãos do S.T.J., tomo I, p.303. Ora, tendo o perito médico atribuído a IPA de 100% desde 31.9.02, tudo se passa como a partir daquela data o sinistrado tivesse tido alta definitiva, sem prejuízo de poder ser requerido exame por junta médica – o que no caso não sucedeu – ou revisão da incapacidade. Por isso, não merece o despacho recorrido qualquer censura ao ter fixado ao sinistrado, por força da IPA que lhe foi atribuída, o subsídio a que alude o art.23 da Lei 100/97. *** Termos em que se nega provimento ao agravo e se confirma o despacho recorrido. *** Custas pela agravante.*** Porto, 8 de Março de 2004 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |