Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030204 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE RESTRIÇÃO DE DIREITOS CONSTRUÇÃO DE OBRAS SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200010190031088 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 293/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1363 N2 ART1362 N1 ART1360 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG644. AC RE DE 1999/01/14 IN CJ T1 ANOXXIV PAG262. AC RC DE 1996/10/29 IN CJ T4 ANOXXI PAG50. AC RC DE 1996/07/02 IN CJ T4 ANOXXI PAG20. | ||
| Sumário: | I - As aberturas consideradas frestas irregulares e que não sejam equiparáveis a janelas (ou portas ou às outras aberturas previstas no artigo 1360 n.2 do Código Civil) não permitem a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas (prevista no artigo 1362 n.1 do citado código) limitativa do "ins aedificandi" do proprietário vizinho. II - Essas frestas permitem a constituição de uma servidão de ar e luz, cuja existência não impede o dono do prédio vizinho de construir, mesmo na linha divisória dos prédios e ainda que tape ou inutilize as frestas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |