Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510705
Nº Convencional: JTRP00015892
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
PROVAS
APREENSÃO DE DOCUMENTO
BUSCA
Nº do Documento: RP199510259510705
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 733/95-1
Data Dec. Recorrida: 05/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART35 ART36 ART184 ART185.
CP95 ART195 ART196.
CPP87 ART135 ART174 ART178 ART182.
RGICSF ART78 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/07/13 IN CJ T4 ANOXIX PAG228.
Sumário: I - Tornando-se necessário à investigação criminal apurar a identidade da pessoa que movimentou determinada conta bancária e saber porquê, quando e quem requereu o cancelamento dessa conta - através do exame da ficha de assinaturas da conta sacada e do exame da conta-corrente e da correspondência entre o banco sacado e o sacador do cheque emitido - mostra-se justificada a dispensa do sigilo bancário;
II - Nesse caso, a autoridade judiciária deverá " dar ordem " ao banco para prestar essas informações, sem necessidade de prévia autorização do titular da conta;
III - Sendo a diligência da competência do juiz de instrução, o não acatamento da ordem por este dada, com base no segredo profissional, implica a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, nada obstando, porém, a que se proceda tanto à apreensão como à busca.
Reclamações: