Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016974 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ÁGUAS DIREITO DE PROPRIEDADE SERVIDÃO DE AQUEDUTO AQUISIÇÃO USUCAPIÃO OBRAS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199601299550714 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1293 A ART1297 ART1390 N2 ART1548 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para poder ser atendida como título de aquisição da água de fonte ou nascente, a usucapião tem de ser acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista tal fonte ou nascente, devendo essas obras revelar a captação e a posse da água nesse prédio. II - Só as servidões aparentes - as que se revelam por sinais visíveis e permanentes - podem ser constituídas por usucapião. III - Para que as obras ou sinais possam ser qualificadas como visíveis é necessário que elas se revelem a qualquer pessoa, evidenciando-se " erga omnes ", ainda que de um modo simplesmente perceptível. IV - Para que como tal sejam atendíveis basta que apenas uma parte das obras seja visível, sendo indispensável que as obras ou sinais se revelem exteriormente e sejam visíveis pelo proprietário do prédio onde exista a fonte ou nascente ou do prédio serviente. | ||
| Reclamações: | |||