Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550714
Nº Convencional: JTRP00016974
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ÁGUAS
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
OBRAS
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199601299550714
Data do Acordão: 01/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 101/91
Data Dec. Recorrida: 11/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1293 A ART1297 ART1390 N2 ART1548 N1 N2.
Sumário: I - Para poder ser atendida como título de aquisição da água de fonte ou nascente, a usucapião tem de ser acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista tal fonte ou nascente, devendo essas obras revelar a captação e a posse da água nesse prédio.
II - Só as servidões aparentes - as que se revelam por sinais visíveis e permanentes - podem ser constituídas por usucapião.
III - Para que as obras ou sinais possam ser qualificadas como visíveis é necessário que elas se revelem a qualquer pessoa, evidenciando-se " erga omnes ", ainda que de um modo simplesmente perceptível.
IV - Para que como tal sejam atendíveis basta que apenas uma parte das obras seja visível, sendo indispensável que as obras ou sinais se revelem exteriormente e sejam visíveis pelo proprietário do prédio onde exista a fonte ou nascente ou do prédio serviente.
Reclamações: