Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210040
Nº Convencional: JTRP00032751
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: CRIME PÚBLICO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
PEDIDO CÍVEL
TRANSACÇÃO JUDICIAL
SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200204240210040
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 399/00
Data Dec. Recorrida: 10/31/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ART212 ART213 N1 A.
CPC95 ART300 N4 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/07 IN CJSTJ T1 ANOI PAG5.
AC RP IN PROC9910115 DE 1999/03/03.
Sumário: Pronunciados os arguidos pela prática de um crime de dano qualificado previsto e punido pelos artigos 212 e 213 n.1 alínea a) do Código Penal, é irrelevante a desistência da queixa por se tratar de crime público.
Estabilizada nos autos a relação processual, de natureza civil, compete ao tribunal tão somente averiguar da validade da transacção pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram.
Deduzido pedido cível pelo Conselho Directivo de Baldios de determinada freguesia pelos danos provocados pelos arguidos na plantação das árvores destruídas, mas tendo havido transacção quanto à parte cível, homologada por sentença, nem tem sentido útil o recurso interposto nessa parte pelo Ministério Público com a alegação de que foi o Estado que sofreu os prejuízos. Com efeito, o Estado não deduziu qualquer pedido de indemnização civil, sendo que a sentença só faz caso julgado em relação às partes intervenientes no processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: