Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023920 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PROVAS MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199812219851114 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N2 ART371 N1 ART456 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/06/26 IN BMJ N338 PAG478. AC RL DE 1991/03/12 IN CJ T2 ANOXVI PAG77. AC STJ DE 1969/07/18 IN BMJ N189 PAG246. | ||
| Sumário: | I - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade documentadora ou oficial público, e dos que sejam por este percepcionados. II - Se um dos outorgantes da escritura nesta declara que pagou o preço e o outro que o recebeu, apenas resulta provado que as declarações foram produzidas, podendo o seu conteúdo ser contrariado por qualquer meio de prova. III - Litiga com má-fé quem alega ter pago o preço, pois é um facto pessoal, e se vem a provar que isso não corresponde à verdade. | ||
| Reclamações: | |||