Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721016
Nº Convencional: JTRP00022219
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: SOCIEDADE COOPERATIVA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
OBRIGAÇÃO
JUROS DE MORA
INTERPELAÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199802039721016
Data do Acordão: 02/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 254/95-2
Data Dec. Recorrida: 03/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COOP.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOOP80 ART46 ART48 N2 ART3 H ART71 N1.
DL 441-A/82 DE 1982/11/06 ART1 ART20 N1.
CCIV66 ART286 ART805 N1.
Sumário: I - A proposta que tenha por objecto aprovar a forma de distribuição dos excedentes de uma sociedade cooperativa não carece de ser aprovada por maioria qualificada de 2/3, bastando a maioria simples, a menos que os estatutos prevejam diferentemente.
II - Se, finda a contagem de votos, a proclamação do presidente da assembleia geral foi no sentido de que, por carecer de maioria qualificada de 2/3, a proposta foi rejeitada por ter havido apenas maioria simples, isso constitui nulidade invocável a todo o tempo, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
III - Se a obrigação não tem prazo certo, nem houve interpelação extrajudicial para cumprimento, são apenas devidos juros de mora a partir da citação para a acção.
Reclamações: