Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012408 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PRÉDIO RÚSTICO ÁREA DE RESERVA | ||
| Nº do Documento: | RP199312209310333 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2452-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 ANOXVI PAG246. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de os terrenos expropriados se situarem em zona rural, com árvores e mato, não lhes retira a sua aptidão construtiva; II - Também não é a maior ou menor profundidade de um terreno que lhe liquida a sua potencialidade construtiva. III - A classificação de um terreno como integrado em Reserva Agrícola não é impeditiva de se considerar com potencialidades construtivas. A Reserva Agrícola não atinge estas potencialidades; apenas precária ou temporariamente impedirá a sua passagem à acção. IV - Em termos de economia de mercado cada coisa, e em seu tempo, tem a sua apreciação individual, pouco influenciável por casos paralelos ou semelhantes. | ||
| Reclamações: | |||