Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310333
Nº Convencional: JTRP00012408
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
ÁREA DE RESERVA
Nº do Documento: RP199312209310333
Data do Acordão: 12/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2452-2
Data Dec. Recorrida: 12/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 ANOXVI PAG246.
Sumário: I - A circunstância de os terrenos expropriados se situarem em zona rural, com árvores e mato, não lhes retira a sua aptidão construtiva;
II - Também não é a maior ou menor profundidade de um terreno que lhe liquida a sua potencialidade construtiva.
III - A classificação de um terreno como integrado em Reserva Agrícola não é impeditiva de se considerar com potencialidades construtivas. A Reserva Agrícola não atinge estas potencialidades; apenas precária ou temporariamente impedirá a sua passagem à acção.
IV - Em termos de economia de mercado cada coisa, e em seu tempo, tem a sua apreciação individual, pouco influenciável por casos paralelos ou semelhantes.
Reclamações: