Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640644
Nº Convencional: JTRP00019557
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: PROCESSO PENAL
FALTAS INJUSTIFICADAS
MULTA
NATUREZA JURÍDICA
TRIBUNAL COMPETENTE
EXECUÇÃO
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199611069640644
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART213 ART154.
LOTJ87 ART81 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/07/05 IN CJ T4 ANOXX PAG222.
Sumário: I - A multa aplicada a pessoa que injustificadamente faltou a acto processual penal para que estava devidamente notificada não tem a natureza de multa criminal.
II - Do disposto do artigo 213 2ª parte do Código das Custas Judiciais decorre que, não havendo condenação em taxa de justiça pela referida falta, a execução da multa não paga tem por base o requerimento respectivo acompanhado da certidão da liquidação ( da multa ) que deve ser objecto de distribuição ( isto é, a execução não corre por apenso ao processo onde foi aplicada ).
III - Aplicada tal multa por decisão do Tribunal de Círculo é nesse tribunal que deve ser distribuido aquele requerimento.
Reclamações: