Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019557 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL FALTAS INJUSTIFICADAS MULTA NATUREZA JURÍDICA TRIBUNAL COMPETENTE EXECUÇÃO TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199611069640644 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART213 ART154. LOTJ87 ART81 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/07/05 IN CJ T4 ANOXX PAG222. | ||
| Sumário: | I - A multa aplicada a pessoa que injustificadamente faltou a acto processual penal para que estava devidamente notificada não tem a natureza de multa criminal. II - Do disposto do artigo 213 2ª parte do Código das Custas Judiciais decorre que, não havendo condenação em taxa de justiça pela referida falta, a execução da multa não paga tem por base o requerimento respectivo acompanhado da certidão da liquidação ( da multa ) que deve ser objecto de distribuição ( isto é, a execução não corre por apenso ao processo onde foi aplicada ). III - Aplicada tal multa por decisão do Tribunal de Círculo é nesse tribunal que deve ser distribuido aquele requerimento. | ||
| Reclamações: | |||