Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921301
Nº Convencional: JTRP00027070
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
CONTINUAÇÃO DA OBRA
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199912149921301
Data do Acordão: 12/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART988 N1 N2.
Sumário: I - Se a demolição da obra repõe o embargante no estado em que se encontrava no momento em que foi embargada, não há motivo sério para indeferir o pedido de continuação da obra, pela qual o embargante não sofre qualquer dano.
II - Declarado o direito de prosseguir a obra, a caução é condição da sua executariedade e a idoneidade e suficiência dessa garantia são questões a decidir no processo do artigo 988 n.1 e n.2 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: