Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9869/05.1YYPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: FUSÃO DE SOCIEDADES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP201202159869/05.1YYPRT-C.P1
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A fusão de sociedades não implica a suspensão da instância, nem a extinção do mandato conferido pela sociedade fundida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Agravo nº 9869/05.1YYPTR-C.P1 - 2011.
Relator: Amaral Ferreira (678).
1º Adj.: Des. Deolinda Varão.
2º Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

1. “B…, S.A.” instaurou, em 6/01/2004, na 3ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção, posteriormente remetida aos Juízos de Execução do Porto, onde passou a correr termos no 1º Juízo, 3ª Secção, com o nº 9869/05.1YYPRT, contra C… e D…, execução para pagamento de quantia certa, constituindo o título executivo a sentença proferida em 28/10/2003, transitada em julgado, proferida na acção declarativa que, com o nº 167/2002, correu termos na referida Vara Cível do Porto, encontrando-se o requerimento executivo subscrito pelo mandatário constituído pela exequente na acção declarativa, Dr. E…, advogado com escritório no Porto.

2. A execução foi prosseguindo termos, tendo todas as notificações à exequente sido efectuadas na pessoa do seu mandatário Dr. E…, designadamente a oposição à execução deduzida em 26/4/2010 pelo Ministério Público, invocando a nulidade da citação na acção declarativa, que havia sido citado em representação do executado ausente D…, o qual dirigiu aos autos de execução vários requerimentos, designadamente em 30/4/2007, juntando procuração da exequente - fls. 139 e 140 -, em 22/6/2007, indicando novo solicitador de execução - fls. 147 -, e em 27/9/2007, a manifestar interesse na destituição do solicitador de execução - fls. 168 -, mas que não contestou a oposição à execução, apesar de notificado da sua dedução.

3. Na sequência da sua notificação por carta registada com a.r. expedida a 2/6/2010 (morada Rua …, nº …, Porto) e recepcionada em 8/6/2010, do requerimento do referido mandatário, que deu entrada em juízo em 1/6/2010 no apenso de oposição, a renunciar ao mandato - cfr. fls. 70 a 74 -, e não tendo a exequente constituído novo mandatário, foi em 29/9/2010, proferida decisão que, após declarar extinto o mandato conferido pela exequente ao Sr. Dr. E…, julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo Ministério Público e declarou extinta a execução quanto ao executado D….

4. Notificada em 11/10/2010 da decisão proferida em 4/10/2010 nos autos de execução que declarou suspensa a instância executiva em função do valor da execução e bem assim da sentença proferida na oposição, dirigiu “F…, S.A.” aos autos de execução, onde deu entrada em 25/10/2010, requerimento, acompanhado de fotocópia da Conservatória do Registo Comercial, com o qual juntou documento comprovativo - cópia dos registos da Conservatória do Registo Comercial -, em que, alegando ter resultado a sua denominação da transformação da sociedade “F1…, S.A.” em 1/10/2010, que, por sua vez, teve origem na fusão, por incorporação da sociedade “B…, S.A.” na “F1..., S.A.”, sociedade incorporante, em 31/7/2008, e bem assim que apenas teve conhecimento em 8/6/2010 da renúncia ao mandato por parte do mandatário constituído nos autos, que nunca lhe comunicou da existência dos autos e que lhe prestava serviços em regime de avença, denunciada alguns meses após a fusão, e que desconhecia a existência dos autos, requer que sejam declarados nulos os actos praticados no processo pelo referido mandatário após a extinção da exequente, devendo a instância ser declarada suspensa desde aquela data, porquanto a procuração junta aos autos se extinguiu.

5. Ouvidos o Ministério Público, que opôs ao deferimento do requerido, e o mandatário constituído nos autos, que informou que apenas renunciou ao mandato em 8/6/2010 por apenas nessa data ter dado conta que, por lapso dos seus serviços administrativos, o processo não tinha sido «transmitido» à “F1…” e que os requerimentos que dirigiu aos autos se deveram ao referido lapso, mas que em nada prejudicou os interesses da exequente, opinando que a questão jurídica levantada era pertinente, foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento apresentado a fls. 171-187 (via fax, constando os originais a fls. 189-202); fls. 209 e fls. 212:
1) Analisados os autos, verifica-se que nada obsta a que a execução prossiga quanto ao Executado C….
2) A Exequente B…, S. A. foi incorporada por fusão na sociedade F1…, S. A., conforme resulta da inscrição registral datada de 31/07/2008.
Por efeito da fusão, a Exequente extinguiu-se, transferindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade F1…, S. A. (art. 112.º, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais).
Entretanto, a sociedade F1…, S. A. transformou-se em F…, S. A..
Assim, proceda-se à correcção da autuação em conformidade com o supra exposto, i. e., atendendo a que a Exequente é - actualmente - o F…, S. A..
3) Indefere-se a requerida suspensão do processo de oposição à execução “nos termos do disposto no art. 277º n.º 1” do Código de Processo Civil, porquanto - nos termos do estabelecido no art. 276.º, n.º 2 do citado diploma - “no caso de […] fusão de […] sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes”. Ou seja, a fusão implica a extinção da sociedade; todavia, no caso de fusão (ao contrário do previsto no art. 277.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) a instância não se suspende, existindo uma norma especial sobre tal situação, de onde resulta que a
4) Quanto à nulidade dos actos praticados posteriormente à extinção da B…, S. A., em 31/07/2008, entendemos que tal arguição é extemporânea, em face do disposto no art. 205.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, pelo que essa nulidade se considera sanada.
Efectivamente, afirma o ora Requerente F…, S. A. que “apenas teve conhecimento efectivo conhecimento da pendência desta acção executiva e do seu apenso, pelo recebimento da notificação com a referência 3645049, em 08.06.2010, informando do requerimento da “renúncia” ao mandato pelo advogado constituído” (art. 9.º do requerimento em análise; sublinhado nosso).
Por isso, o prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) para arguir a nulidade há muito que estava esgotado na data (25/10/2010) em que o Requerente apresentou o requerimento ora em análise.
4) Relativamente à invocada extinção da procuração pela qual foram conferidos poderes forenses ao Sr. Dr. E…, por força do preceituado no art. 265.º, n.º 1 do Código Civil, em virtude de ter cessado a relação jurídica que lhe serve de base, em momento anterior à renúncia pelo Sr. Dr. E… apresentada, entendemos que tal não resulta dos autos. Por outro lado, sendo certo que, por efeito da fusão, a sociedade B…, S. A. se extinguiu, é também certo que os seus direitos e obrigações não se extinguiram, antes se transferiram para a sociedade F1…, S. A. (art. 112.º, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais), que actualmente se denomina F…, S. A.. Acresce que, ainda que porventura a procuração se tivesse extinto, tal extinção não poderia relevar nestes autos, nomeadamente não poderia ser oposta aos Executados (terceiros em relação às partes da procuração), por força da protecção conferida pelo art. 266.º do Código Civil. Refira-se, também, que os Executados não podem ser penalizados “por lapso” imputável ao I. Mandatário da Exequente (cfr. fls. 212). E refira-se, por último, que o Tribunal deu cumprimento, oficiosamente, ao estabelecido no art. 40.º do Código de Processo Civil quando o presente processo foi concluso (a fls. 170) em momento em que, perante o que resultava dos autos, a Exequente não se encontrava representada por advogado.
Por todo o exposto, determina-se que os autos sigam a sua ulterior tramitação.
Notifique as partes e o/a Sr/a. Agente de Execução”.

6. Inconformada, agravou a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1ª: Expostas as razões da impossibilidade legal de o acto de renúncia ao mandato conferido ao Exmº Advogado da B… surtir efeito, o douto despacho de que ora se recorre não as acolheu, indeferindo o solicitado nos pontos 4) de fls. 3 de 5 e novamente ponto 4) de fls. 4 de 5.
2ª: No requerimento, cujo teor se conheceu em 08.06.2010, o Advogado da Exequente da B…, S.A., renunciou ao mandato e requereu também o cumprimento do disposto no artº 39º, nº 1 e 2 do CPC, ou seja, a notificação pessoal à sociedade mandante. Ora, o Advogado mandatário nos autos, à data, soube da fusão ocorrida em 31/07.2008, bem como do projecto, que a precedeu dois anos. Logo soube, nem podia deixar de saber, que a sociedade Exequente se extinguiu pela inscrição da fusão na Conservatória do Registo Comercial e que nos termos do artº 112º do Código das Sociedades Comerciais, os direitos e obrigações da sociedade extinta e incorporada passaram para a sociedade incorporante. Porém, sobre este processo, após esta data, nada informou à mandante e isto apesar de em 06.05.2009, 11.05.2009 e 22.06.2009 ter praticado, ao abrigo do mandato que lhe estava conferido, vários actos nos autos, dos quais nada deu a conhecer, nomeadamente o de 22.12.2009, em que informou a Solicitadora de Execução da pretendida modalidade de venda: negociação particular. Todos os actos processuais praticados nos autos posteriormente à fusão foram-no no desconhecimento da Sociedade que deu lugar à extinta. O que impediu o cumprimento do disposto no artigo 276º nº 2 do CPC: a necessária substituição dos legais representantes, pois os anteriores perderam os seus poderes com a fusão.
Em suma, todos os actos praticados nos autos após Outubro de 2008, foram-no ao abrigo de um mandato irregular, por quem tinha perdido os seus poderes, uma vez que conferidos por quem já não era, pois tinha deixado de o ser, legal representante da mandante, tal como posteriormente se veio a revelar nos autos, cfr. o determinado no artº 40º do CPC.
3ª: Dispõe o artigo 277º nº 3 do CPC - na redacção aplicável - que são NULOS os actos praticados no processo posteriormente à extinção, que deveria ser determinada a suspensão da instância e em relação aos quais fosse admissível contraditório.
Assim, deveria o processo de oposição à execução suspender-se de imediato e, nos termos do disposto no artº 277º nº 1 do diploma citado, dada a prova feita, nos termos da alegada e demonstrada extinção por fusão. Dado o preceituado no artigo 276º nº 2 do CPC, sempre seria necessário a substituição dos legais representantes da Exequente, dado os anteriores não disporem destes poderes, e consequentemente, conceder prazo para esse efeito.
Pois, nos termos do disposto no artigo 265º nº 1 do Código Civil, a procuração então junta aos autos extinguiu-se, pois terminou a relação jurídica que lhe serviu de base, actos estes que aconteceram em data anterior à “renúncia” e que impossibilitam a produção dos respectivos efeitos, a saber o da extinção do mandato.
4ª: Nunca, nos termos do disposto no artº 277º nº 4 do CPC, os actos nulos praticados foram ratificados pelos sucessores da parte extinta. Daí que se tenha requerido - dado trata-se de acção que nos termos das disposições conjugadas do artigo 39º nº 3 do CPC, bem como do artº 24º nº 1 da LOTJ é de patrocínio judiciário obrigatório - como totalmente nulo e sem qualquer efeito, porque inapto à produção da cessação, o acto de renúncia, por virtude da sua anterior extinção, fruto, como se disse, da fusão e alteração dos representantes da sociedade Requerente.
Devia, antes, ter-se verificado, oficiosamente, a falta de mandato; não está, a nosso ver, em causa, a arguição de uma nulidade nos termos dos artigos 201º e seguintes do CPC, que obrigue ao respeito do prazo de dez dias. Trata-se antes de um pressuposto de regularidade da instância, com regulamentação própria no artº 40º do CPC, que exige uma ratificação expressa e na sua ausência, como sucede in casu, que se considere sem efeito tudo o que tenha sido praticado pelo mandatário.
Estes factos suscitados são de conhecimento oficioso, nos termos do estipulado nos artigos 40º nº 1 e 2 do CPC e não foram observados.
Termos em que pelo provimento deste Agravo será feita inteira JUSTIÇA.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Os factos a considerar na decisão do agravo são os que constam do presente relatório.

2. Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a de saber se a execução devia considerar-se suspensa a partir da data da fusão, por incorporação, da sociedade exequente.
Apreciemos.

Resultando da factualidade a considerar que a sociedade exequente “B…, S.A.” foi incorporada, por fusão, na sociedade “F1…, S.A.”, que foi a sociedade incorporante, em 31/7/2008, e posteriormente, em 1/10/2010, transformada em “F1…, S.A.”, sustenta a agravante, na sequência do indeferimento do requerimento que dirigiu aos autos de execução em 25/10/2010, que a instância se encontrava suspensa a partir da fusão, que era do conhecimento do mandatário constituído nos autos, e que, por isso, os actos por este praticados são nulos, por se haver extinguido a relação de mandato.
Constituindo a personalidade judiciária da parte principal um pressuposto processual, o seu termo, por falecimento da pessoa física ou extinção da pessoa colectiva implica, com a excepção prevista no artº 162º CSC (Código das Sociedades Comerciais), a suspensão da instância até que se considerem habilitados os sucessores.
Efectivamente, dispõe o artº 276º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar sem outra indicação de origem), que a instância se suspende “quando falecer ou se extinguir alguma das partes”, visando o falecimento o caso de as partes serem pessoas físicas ou singulares e a extinção o caso de serem pessoas colectivas.
Porém, o nº 2 do mesmo preceito distingue da extinção, a “transformação” e a “fusão” de pessoa colectiva. Assim, se em vez de extinção da pessoa colectiva, parte na causa, se verificar apenas a sua fusão ou transformação, a instância não se suspende, pois que a pessoa colectiva continua a existir, posto que modificada; o que terá de operar-se é a substituição, no processo, dos representantes da parte, se a nova pessoa colectiva passar, em consequência da fusão ou transformação, a ser representada por indivíduos diferentes.
É que, no caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva há, simultaneamente, a extinção da pessoa colectiva anterior e a criação de uma nova.
Segundo a regra da alínea a) do nº 1 do artº 276º, aquela extinção deveria produzir a suspensão da instância.
Todavia, a lei optou por outra solução tendo em vista que, materialmente, a anterior pessoa colectiva se mantém na transformada ou na resultante da fusão não sendo por isso o acontecimento suficientemente importante para fazer entrar a instância em crise». Nesta hipótese, o processo prossegue normalmente os seus termos, apenas se tornando necessário providenciar pela substituição dos representantes da pessoa colectiva, se for necessário, isto é, se não forem as mesmas pessoas os representantes da anterior e da actual pessoa colectiva (cfr. Ary Elias da Costa, Fernando da Silva Costa e João Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 3º Vol., págs. 455/456.
Há transformação duma sociedade quando esta adopta um tipo diferente daquele que tem no momento da transformação.
Assim, as sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artº 1º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (sociedade em nome colectivo, sociedade por quotas, sociedade anónima, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por acções) podem adoptar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato (artº 120º, nº 1, mesmo diploma legal).
A transformação duma sociedade, nºs termos dos nºs 1 e 2 do citado artº 120º do CSC, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios (nº 3 do mesmo preceito).
«Existem, pois, no CSC duas espécies ou modalidades de transformação, conforme a sua estrutura jurídica: numa modalidade - que a redacção do referido nº 3 mostra ter sido considerada a normal – a transformação não provoca a dissolução (extinção) da sociedade e, portanto, a sociedade é a mesma, antes e depois da transformação; noutra modalidade - excepcional, pois não resulta directamente da lei, como a primeira, dependendo de deliberação dos sócios - a sociedade sujeita a transformação dissolve-se (extingue-se), nascendo uma nova sociedade e operando entre ambos um fenómeno de sucessão universal» (Raul Ventura, Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades, 1990, pág. 417).
Distinta da transformação é a fusão de sociedades, que se encontra prevista no artº 97º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), cujo nº1 dispõe:
“Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só”.
Nos termos do nº 4 do mesmo preceito, a fusão pode realizar-se:
“a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas destas;
b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade”.
Importa ainda atentar no disposto no artº 112º do Código das Sociedades Comerciais, subordinado à epígrafe «efeitos do registo»:
“Com a inscrição no registo comercial:
a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.”
Decorre dos preceitos citados, que “a essência da fusão de sociedades consiste em juntar os elementos pessoais e patrimoniais de duas ou mais sociedades preexistentes, de tal modo que passe a existir uma só sociedade.” E pode ser feita por incorporação ou por constituição de uma nova sociedade (Raul Ventura, obra citada, págs. 14 e 15).
A fusão de sociedades foi tratada no Assento do STJ nº 5/2004, publicado no DR de 21/6/2004, do qual se transcreve o excerto seguinte:
“Diz a lei que com a fusão extinguem-se as sociedades incorporadas, ou todas as sociedades fundidas. Mas também não podem esquecer-se as finalidades dessas extinções; não se extingue tudo isso como um fim em si mesmo; extingue-se para substituir, extingue-se para renovar. Certamente são aproveitados os elementos pessoais, patrimoniais e até imateriais das sociedades participantes que se extinguem, mas a extinção não implica desaproveitamento.
Existe sempre, pois, um elemento decisivamente relevante na comparação entre o real e a construção jurídica - que é, como construção ao serviço de interesses, meramente instrumental; os interessados, ao procederem à fusão, não têm intenção de morte, mas sim de melhor e longa vida para as sociedades e para a realização das finalidades com que foram constituídas.
(…) A fusão significa, pois, ao contrário da morte, perspectiva de melhor e mais sustentada continuidade económica, por redução de riscos, obtenção de economias de escala e de racionalização (…).”.
E em referência ao prescrito no artº 112º, alínea a), onde se diz que como efeito da fusão de sociedades se transmitem os direitos e obrigações da sociedade incorporada para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade, acrescenta:
“Não qualifica ou determina a lei que tipos ou espécies de direitos e obrigações se transmitem; a previsão abrange todos os direitos e obrigações que puderem ser transmitidos (…).”.
No caso dos autos, a fusão da exequente operou-se por incorporação: houve uma transferência global do património da sociedade incorporada (a exequente) para a sociedade incorporante (“F1…, S.A.”).
Assim, ao contrário do defendido pela agravante, a fusão não implicava a suspensão da instância, efectuando-se, tão só, se fosse necessário e sem necessidade de habilitação, a substituição dos representantes (artº 276º, nº 2), sendo ainda certo que, ainda que houvesse lugar à suspensão, a lei exigia ainda, para efeitos de a ordenar, a junção de documento comprovativo (artº 277º, nº 1), junção que apenas ocorreu com o requerimento de 25/10/2010.
Daí que o mandato conferido nos autos pela exequente “B…” ao Dr. E… se tenha mantido inteiramente válido, não se verificando, portanto, a situação de extinção da procuração prevista na segunda parte do nº 1 do artº 265º, nº 1, do Código Civil (“A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base …”).
A extinção da procuração apenas ocorreu, na pior das hipóteses, nos termos da 1ª parte do último dos preceitos legais, na data da notificação à exequente do despacho que declarou a extinção do mandato, a qual, como a exequente reconhece nas alegações, ocorreu em 8/6/2010, data a partir da qual não podia deixar de tomar conhecimento da existência dos autos e de poder até contestar a oposição deduzida à execução.
E não é o facto de os autos serem de constituição obrigatória de advogado que tem a virtualidade de fazer recuar a data da suspensão da instância à data em que ocorreu a fusão de sociedades, já que tal fundamento da suspensão é o previsto no artº 39º, nº 3, e não no artº 276º.

III - DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter a decisão agravada.
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Custas pela agravante.
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Porto, 15/02/2012
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira