Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351049
Nº Convencional: JTRP00006876
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199403109351049
Data do Acordão: 03/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXIX PAG199
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 37/92
Data Dec. Recorrida: 05/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 49033 DE 1969/05/28 ART20 ART22.
DL 214/82 DE 1982/05/29.
DL 85/87 DE 1987/02/26 ART1 N2 ART20 ART30 N1.
RAU90 ART5 N2 F ART6 N1 N2 ART64 F I.
CCIV66 ART1060 ART342 N2.
Sumário: Não há, salvo quanto ao disposto no seu artigo 22, incompatibilidade entre o Decreto-Lei n. 49033 de 28/05/69 e o regime que o Regime do Arrendamento Urbano estabelece para a resolução de um contrato de arrendamento de casa do Fundo de Fomento de Habitação
( extinto pelo Decreto-Lei n. 214/82 de 29 de Maio, passando o seu património para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, criado pelo Decreto-Lei n. 85/87 de 26 de Fevereiro ).
Reclamações: