Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451212
Nº Convencional: JTRP00014882
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
REQUISITOS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PROMITENTE-COMPRADOR
MERA DETENÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199505299451212
Data do Acordão: 05/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4520/86
Data Dec. Recorrida: 05/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N3 ART755 N1 F ART759 ART1417.
CRP84 ART2 B ART5 N1.
Sumário: I - Não existe direito de retenção sobre um andar entregue ao promitente - comprador sem estar constituida a propriedade horizontal do respectivo edifício.
II - O promitente - comprador de um andar, que sinalizou o respectivo contrato e obteve a entrega daquele andar, não pode deduzir, com fundamento nesse direito pessoal de gozo, embargos de terceiro contra a penhora requerida pelo credor do promitente-vendedor, nem com fundamento no direito de retenção, que é um direito real de garantia, pelo crédito resultante do incumprimento.
Reclamações: