Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410418
Nº Convencional: JTRP00012251
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
MANOBRA PERIGOSA
CULPA GRAVE
PENA DE MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199409219410418
Data do Acordão: 09/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 234/93-1
Data Dec. Recorrida: 02/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 ART59 ART61 N1 PARTE FINAL.
CP82 ART46 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/03/12 IN BMJ N355 PAG438.
AC RP DE 1986/05/14 IN BMJ N357 PAG490.
AC RP DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG658.
AC STJ DE 1987/06/12 IN BMJ N368 PAG322.
Sumário: I - A circulação pela esquerda da faixa de rodagem constitui manobra perigosa e tendo o acidente resultado daquela circunstância, agiu o condutor com culpa grave.
II - A pena de multa correspondente à pena de prisão tem de entender-se como de máximo não superior a 300 dias.
III - A medida de inibição da faculdade de conduzir não deve ser imposta por tempo inferior ao da pena de prisão.
Reclamações: