Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00020890 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | MULTA EXECUÇÃO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA REQUERIMENTO DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705149740372 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/97-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART59 ART71. CCJ62 ART203 ART213. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/07/05 IN CJ T4 ANOXX PAG222. AC RP DE 1996/07/03 IN CJ T4 ANOXXI PAG236. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de Instrução Criminal é competente para conhecer da acção executiva relativa a execução de decisão proferida pelo próprio Tribunal de Instrução Criminal - aplicação de multa a pessoa que faltou a diligência. II - Não tendo havido condenação em taxa de justiça e custas, o requerimento inicial para a acção executiva pela dívida de multa, acompanhado da certidão de liquidação, deverá ser objecto de distribuição autónoma. | ||
| Reclamações: | |||