Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224493
Nº Convencional: JTRP00003925
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RENDA
LUGAR DA PRESTAÇÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199201230224493
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 4958 1
Data Dec. Recorrida: 02/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1029 N1 B ART394 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/12/14 IN BMJ N285 PAG384.
AC RP DE 1977/10/12 IN BMJ N272 PAG250.
Sumário: I - Em contrato de arrendamento para comércio ou indústria, celebrado por escritura pública, onde se convencionou o lugar de pagamento da renda, não é admissível prova testemunhal sobre convenção posterior, respeitante
à mesma cláusula.
II - A prática, posteriormente seguida, de pagamento da renda em outro lugar, não é suficiente para se ter como alterada aquela cláusula contratual.
III - A falta de pagamento da renda no lugar convencionado na escritura faz incorrer o arrendatário em mora.
Reclamações: