Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640240
Nº Convencional: JTRP00018334
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUÍZO
PENAS
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENA SUSPENSA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199605299640240
Data do Acordão: 05/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART70 ART73 N1 A C ART206 N1 ART218 N3.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/16 IN CJ T5 ANOXIX PAG251.
Sumário: I - Para haver prejuízo patrimonial na emissão de cheque sem provisão não é necessário que o mesmo seja determinante da entrega duma contrapartida, podendo configurar-se esse prejuízo, em sentido criminalmente relevante, mesmo quando se trate de cheque de " garantia ".
II - Vindo provado que o arguido emitiu os cheques na qualidade de sócio - gerente de firma que já cessou a actividade, que é pessoa correcta, simples e humilde, na situação de pré-reforma, sem antecedentes criminais e sendo a pena aplicável a do artigo
218 n.1 do Código Penal revisto, especialmente atenuada por ter havido ressarcimento do prejuízo, ou seja de prisão até 40 meses ou multa até 400 dias é de optar pela pena de multa, suficiente para garantir as finalidades da condenação.
III - A pena de multa é sempre menos onerosa do que a de prisão ainda que aquela não possa ser suspensa na sua execução.
Reclamações: