Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024939 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA FUNDAMENTOS DIREITO DE PROPRIEDADE SERVIDÃO INCOMPATIBILIDADE SUBSIDIARIEDADE POSSE ANIMUS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904159930316 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1 ART469 N2. CCIV66 ART1251 ART1252 N2 ART1257 N2 ART1545. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1996/05/14 IN DR IS DE 1996/06/24. | ||
| Sumário: | I - A incompatibilidade, como fundamento de providência cautelar de embargo de obra nova, entre o direito de propriedade de um caminho e o respectivo direito de servidão sobre ele, não impede que ambos sejam utilizados em regime de subsidiariedade. II - A presunção consignada no artigo 1252 n.2 do Código Civil, vale não só para os casos de dúvida entre a posse em nome de outrem e a posse em nome próprio, mas para todos os casos em que existe poder de facto. | ||
| Reclamações: | |||