Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026673 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA QUESTÃO PRÉVIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA CASO JULGADO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IRREGULARIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL CONHECIMENTO OFICIOSO FURTO RECEPTAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199910209940858 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART203 N1 ART204 N1 ART231 N1. CPP98 ART97 N4 ART118 N1 N2 ART119 ART120 N3 ART123 ART310 N1 N2 ART311 ART379. CPC95 ART494 I ART495 ART668. | ||
| Sumário: | I - A omissão de apreciação da questão prévia suscitada pelo arguido ( preterição de caso julgado ) na decisão instrutória que o pronunciou pelo crime de receptação do artigo 231 n.1 do Código Penal, configura mera irregularidade sujeita à disciplina do artigo 123 do Código de Processo Penal. II - Embora a violação do caso julgado seja de conhecimento oficioso, mas sendo irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não será a Relação a ter de se pronunciar, nesta altura, sobre essa questão, a qual deverá ser apreciada no tribunal de julgamento, na fase do saneamento do processo, ao abrigo do n.1 do artigo 311 do Código de Processo Penal. III - Não existirá qualquer violação dos princípios informadores do caso julgado não ter o arguido, em outro processo, sido pronunciado, por dúvidas, no tocante à sua intervenção como co-arguido de um crime de furto, e neste processo sido pronunciado por um crime de receptação, pois uma e outra infracções têm na sua génese elementos constitutivos diversos. | ||
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