Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940858
Nº Convencional: JTRP00026673
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
QUESTÃO PRÉVIA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CASO JULGADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
FURTO
RECEPTAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199910209940858
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 61/99
Data Dec. Recorrida: 04/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART203 N1 ART204 N1 ART231 N1.
CPP98 ART97 N4 ART118 N1 N2 ART119 ART120 N3 ART123 ART310 N1 N2 ART311 ART379.
CPC95 ART494 I ART495 ART668.
Sumário: I - A omissão de apreciação da questão prévia suscitada pelo arguido ( preterição de caso julgado ) na decisão instrutória que o pronunciou pelo crime de receptação do artigo 231 n.1 do Código Penal, configura mera irregularidade sujeita à disciplina do artigo 123 do Código de Processo Penal.
II - Embora a violação do caso julgado seja de conhecimento oficioso, mas sendo irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não será a Relação a ter de se pronunciar, nesta altura, sobre essa questão, a qual deverá ser apreciada no tribunal de julgamento, na fase do saneamento do processo, ao abrigo do n.1 do artigo 311 do Código de Processo Penal.
III - Não existirá qualquer violação dos princípios informadores do caso julgado não ter o arguido, em outro processo, sido pronunciado, por dúvidas, no tocante à sua intervenção como co-arguido de um crime de furto, e neste processo sido pronunciado por um crime de receptação, pois uma e outra infracções têm na sua génese elementos constitutivos diversos.
Reclamações: