Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1985/07.1TBVNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nº do Documento: RP201009281985/07.1TBVNG-C.P1
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: 693º-B DO CPC ADITADO PELO DECRETO-LEI Nº 303/2007.
ARTºS 1788º, 2016º, Nº 1 E 2016º-A, NºS 1, 2 E 3 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTº 2007º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTº 399º, Nº 2 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - Em face do segmento final constante da norma do artigo 693.°-B do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.° 303/2007 em substituição dos anteriores artigos 706.° e 743º, n.° 3, revogados pelo mesmo diploma, nos recursos compreendidos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.° 2 do artigo 691.° do CPC é sempre admissível a junção de documentos com as alegações do recurso.
II - A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges divorciados entre si tem conteúdo e âmbito bem mais restritos do que os conferidos à obrigação de alimentos entre pessoas casadas, o que decorre das disposições dos arts. 1788.°, 2016.º, n.° 1 e 2016.º-A, n.°s 1, 2 e 3 do Código Civil..
III - A medida da obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge tem, na sua própria configuração legal, carácter excepcional, transitório e precário, já que tem apenas em vista permitir-lhe a satisfação das suas necessidades básicas até poder reorganizar autonomamente a sua vida.
IV - Por sua vez, a medida da prestação de alimentos provisórios a ex-cônjuge será ainda mais limitada, já que visa apenas prover ao estritamente necessário ao seu sustento, habitação e vestuário durante a pendência da acção para fixação de alimentos definitivos, como prevêem as normas dos arts. 2007.º do CC e 399º, n.° 2, do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1985/07.1TBVNG-C.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 11-06-2010


Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva
Des. Sílvia Maria Pires

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – Relatório
1. B………., divorciada, residente em ………., concelho de Vila Nova de Gaia, instaurou, em 24-11-2009, no Tribunal de Família e Menores daquela comarca, procedimento cautelar de alimentos provisórios contra o seu ex-marido C………., divorciado e também residente em ………..
Alegou, em síntese, que foi casada com o requerido, mas esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 12-10-2009, já transitada em julgado; está desempregada há mais de 3 anos, não recebe subsídio de desemprego e não tem quaisquer fontes de rendimentos, e os seus encargos mensais, para a satisfação das suas necessidades básicas em alimentação, vestuário e habitação, somam 560€; o requerido tem emprego certo e aufere por ano quantia superior a 26.000€, que lhe permite prestar alimentos à requerente em quantia não inferior a 550€ por mês.
Pede, em consequência, que o requerido seja condenado provisoriamente a pagar à requerente a referida quantia de 550€ por mês, a título de alimentos provisórios, nos termos das disposições dos arts. 2007.º, 2009.º, n.º 1, al. a) e 2016.º do Código Civil e 399.º a 401.º do Código de Processo Civil.
O requerido apresentou contestação no início da audiência de julgamento, em que, por um lado, questionou a necessidade e o direito da requerente a receber alimentos do requerido e, por outro lado, negou que tenha possibilidades económicas de lhe prestar alimentos. Concluindo pela improcedência do pedido da requerente.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 74-95, que julgou parcialmente procedente o pedido da requerente e fixou em 175,00€ a prestação mensal a pagar pelo requerente à requerida a título de título de alimentos provisórios, com efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do pedido.

2. A requerente recorreu dessa decisão, com os fundamentos que constam das suas alegações a fls. 90-100, de que extraiu as seguintes conclusões:
1.º - O presente recurso tem por objecto a sentença de fls. ... dos autos, na parte em que decidiu considerar parcialmente improcedente a presente acção.
2.º - Tal decisão tem por referência a produção de prova.
3.º - Para fundamentar a decisão recorrida, o Tribunal a quo deu como provados factos que não valorou, designadamente os factos descritos nos itens 8), 9) e 19), relativos aos encargos que a recorrente suporta em água, luz e gás, com a sua alimentação, vestuário, medicamentos e transportes, e em consultas do médico de família.
4.º - Todos os factos de valores variáveis não foram considerados no cálculo da pensão de alimentos atribuída.
5.º - Entende a Recorrente que a decisão em causa não analisou os documentos em termos adequados e não os conjugou com a prova produzida, possuindo deficiências ao nível da matéria de facto dada como provada.
6.º - O tribunal a quo deu como provado que a recorrente exerceu profissão de empregada de limpeza enquanto solteira e não mais trabalhou após o casamento, não tendo exercido qualquer profissão há 38 anos. Encontra-se desempregada, não tendo direito ao subsídio de desemprego.
7.º - Foi dado também como provado que a recorrente não aufere quaisquer rendimentos do trabalho ou de qualquer outra proveniência e obtém apenas a quantia de 335,40 euros mensais a título de Subsídio Social de Desemprego Subsequente, findando este em Abril de 2010 (26-4-2010).
8.º - Não pode deixar de considerar-se que entrar no mercado de trabalho nos dias que vivemos se afigura empresa difícil – muito mais entrar no mundo laboral aos 60 anos (ou seja, que as suas possibilidades de emprego imediato são, no mínimo, remotas – art. 2016.º-A, n.º 1, do CC).
9.º - Ficou ainda apurado que a recorrente tem diversas despesas a seu cargo, em valores que não se conseguiram apurar concretamente, bem como despesas com alimentação e vestuário.
10.º - A recorrente é pessoa doente, sofrendo também de depressão grave, conforme doc. 1 que ora se junta e que cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, doença crónica, despendendo mensalmente valores elevados na farmácia.
11.º - A quantia de 335,40€ que é único rendimento da recorrente, é claramente insuficiente para satisfazer o mínimo indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário.
12.º - Situação que pode agravar-se se tiver de suportar despesas de habitação pois, presentemente, continua a viver na casa de morada de família que vai ser alvo de processo de inventário.
13.º - Ficou igualmente provado que o recorrido [e não «Recorrente» como escreveu] trabalha na D………., Lda, auferindo proventos anuais mínimos, declarados no ano de 2009, de 17.926,98€, acrescendo a esta quantia bónus e prémios por trabalho efectuado.
14.º - Apurou-se também que o recorrido vive em casa da mãe.
15.º - Em Janeiro de 2010, o recorrido contraiu um empréstimo para aquisição de mais um veículo automóvel, sendo que ficou com o veículo do casal, mesmo estando a pagar despesas do processo de execução.
16.º - O montante de 175,00€ atribuído pelo tribunal a quo à Recorrente a título de alimentos provisórios é manifestamente insuficiente para fazer face às suas necessidades básicas, ficando esta numa situação financeira de manifesta carência.
17.º - A recorrente tem legitimidade, constituindo o ex-cônjuge o primeiro obrigado da obrigação alimentar, emanação dos princípios da assistência e cooperação recíproca, concretizadores do especial vínculo de fundação familiar criado pelo casamento (2009.º a) e 2016.º; 1675.º, 1672.º e 1676.º do Código Civil).
18.º - A prestação provisória de alimentos, como forma de garantir a subsistência do alimentando, encontra-se genericamente prevista no art. 2007.º do Código Civil, nos termos do qual enquanto se não fixarem definitivamente alimentos pode o tribunal conceder alimentos provisórios que serão taxados segundo prudente arbítrio do juiz, guiado por critérios de equidade, não se confundindo com arbitrariedade e partindo daquilo que serão as reais capacidades do devedor de alimentos para os prestar.
19.º - Segundo o artigo 2004.º do Código Civil, a medida dos alimentos é proporcional aos meios de quem houver de os prestar, tornando-se fundamental apurar qual ou quais os rendimentos disponíveis deste, as reais necessidades do alimentando e, finalmente, recorrendo à equidade, fixar o montante devido.
20.º - Nos termos do artigo 399.º n.º 2, do Código de Processo Civil, a prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para os sustento, habitação e vestuário da requerente, pelo que no processo cautelar de alimentos provisórios há que atender tão só às básicas necessidades da alimentanda, deixando-se para a decisão definitiva a fixação da medida concreta e cabal dos alimentos carecidos e devidos funcionando, assim, como primeiro socorro prestado a quem se encontra em situação de carência no que concerne à satisfação do que é essencial à condição humana, servindo, como os restantes procedimentos cautelares para colmatar os inconvenientes das demoras naturais das acções.
21.º - Do que se vêm expondo, facilmente se percebe a impossibilidade de sustento por parte da recorrente, sequer no que ao estritamente necessário se refere, enquanto não vê a sua situação definitivamente resolvida (art. 399.º do Código Processo Civil).
22.º - Situação que, pela urgência que proclama e dignidade que se defende, sempre fundamentará o presente procedimento cautelar.
23.º - À recorrente assiste o impetrado direito a alimentos provisórios e, por contraponto, que sobre o requerido impende a obrigação de lhos prestar, cumpre agora apurar do montante mensal da prestação.
24.º - "O critério legal para a fixação dos alimentos provisórios, verificados que sejam os pressupostos para a sua atribuição, é o do prudente arbítrio do juiz (art. 2007º, nº 1 do C.C.), 'inconfundível com a arbitrariedade e próximo dos juízos de equidade', e a ponderação das circunstâncias elencadas no art. 2004.º do C.C. A lei pretende assim afastar critérios de estrita legalidade, remetendo o juiz para apurar, no caso concreto, o valor de uma prestação que seja adequada ao imprescindível a uma vida condigna" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/11/2009, processo n.º 235/09).
25.º - A necessidade da alimentanda é premente, pois que os rendimentos por si auferidos apenas lhe permitem suportar as despesas relativas à habitação e despesas correntes de saúde, água, energia eléctrica, gás e transportes (se é que para isso são suficientes). Necessita de alimentos para suportar todos os demais encargos relativos a uma existência minimamente digna.
26.º - As possibilidades do requerido são bastante superiores à da Recorrente.
27.º - Até à separação era com os rendimentos do Recorrido que o casal suportava as despesas da sua existência, conformes ao seu estatuto social.
28.º - Ponderando que estão casados desde Junho de 1972, que a requerida tem 60 anos de idade, está desempregada, que consome todo o seu subsídio de desemprego (de 335,40€ que irá ter o seu terminus em 26/04/2010) nas despesas correntes de saúde, transportes, água, energia eléctrica e gás.
29.º - O Recorrido embora viva actualmente com uma companheira e filhos menores desta, esta aufere rendimentos próprios.
30.º - O Recorrido não tem despesas com habitação (vive em casa da mãe), tendo disponível a totalidade do seu rendimento para as suas despesas próprias de alimentação e vestuário enquanto que a recorrente vai ter de sobreviver com 175,00€.
31.º - Importa, na procedência da apelação, e decretando a providência cautelar, fixar em 550€ mensais a prestação de alimentos provisórios a pagar pelo recorrido à recorrente, devidos desde o primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do pedido (art. 401.º, n.º 1, do CPC).
O recorrido contra-alegou e concluiu pelo não provimento do recurso.

3. Tratando-se de recurso interposto em processo instaurado no ano de 2009, a sua tramitação e julgamento rege-se pelo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 (cfr. art. 12.º deste decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Nas conclusões formuladas pela recorrente compreendem-se as seguintes questões contra a decisão recorrida:
1) se o julgador não analisou os documentos em termos adequados e não os conjugou com a prova produzida, possuindo a decisão recorrida deficiências ao nível da matéria de facto dada como provada (cfr. conclusão 5.ª);
2) se os factos provados, interpretados à luz das disposições legais aplicáveis, justificam alteração da prestação de alimentos provisórios fixada na sentença recorrida para quantia superior.

II – Fundamentos de facto
4. A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1) Requerente e requerido foram casados entre si desde 04-06-1972, tendo o divórcio sido decretado por sentença, transitada em julgado, proferida em 12-10-2009, sem declaração de cônjuge culpado [docs. de fls. 10 e fls. 279 e segs. dos autos de divórcio].
2) No âmbito desse processo e ao abrigo do art. 1407.º, n.º 7, do CPC, foi proferida em 22-10-2008, decisão pela qual o requerido ficou obrigado a pagar à requerente, a título de alimentos e provisoriamente, o valor mensal de 200,00€, conforme fls. 193 a 206 dos autos de divórcio, situação que o requerido mantém.
3) Para pagamento dos montantes devidos e vencidos desde o pedido feito, foi instaurada execução contra o requerido, no âmbito da qual foi-lhe penhorado o valor mensal de 340,67€, entregue à requerente, sendo o valor global provável (incluindo despesas) da execução de 4.927,69€, sendo que a dívida exequenda (valor devido à exequente e aqui requerente) já se mostra liquidada, e com data prevista para fim da penhora o mês de Fevereiro de 2010, conforme execução apensa aos presentes.
4) O casal partilhava a casa, na morada onde vive actualmente a requerente.
5) A requerente encontra-se desempregada, auferindo a título de subsídio de desemprego 335,40€, com terminus previsto em 26-04-2010.
6) A requerente trabalhou quando ainda solteira, sendo que após ter casado não mais trabalhou.
7) O requerido auferiu de Janeiro a Novembro de 2009 o valor de 17.926,98€, aos quais incidiram os descontos legais de 2.962,52€, e 990,08€ de subsídio de alimentação, valor isento de imposto. O seu vencimento base é de 939,36€ ilíquido. Em Dezembro de 2009, e sem a penhora feita no seu vencimento e já referida, o valor líquido auferido foi de 1.240,41€.
8) A requerente tem a seu cargo água, luz e gás da habitação da casa em valores não apurados concretamente.
9) Tem despesas com alimentação, vestuário, medicamentos e transportes, em valores não apurados concretamente.
10) O requerido vive na casa de sua mãe.
11) Com ele reside a sua actual companheira e dois filhos menores desta.
12) A sua companheira tem um vencimento líquido de 676,15€.
13) A sua mãe tem uma pensão de reforma pelo menos no valor de 200,00€ mensais.
14) O requerido paga IMI relativo ao imóvel que foi casa de morada de família, no valor de 182,00€, conforme doc. de fls. 43 dos autos de divórcio.
15) O requerido paga os seguros relativos ao mesmo imóvel e recheio, conforme fls. 44 e 45 dos autos de divórcio.
16) O seu actual agregado tem despesas de luz, telefone e TV cabo.
17) O requerido tem despesas de seguro de viatura automóvel no valor de 765,05€ anual, e contraiu um crédito para aquisição dessa viatura, cujo montante inicial financiado é de 22.000,00€, a pagar em 84 prestações mensais de 361,50€.
18) Tem despesas pessoais de vestuário, calçado, higiene, e alimentação, em montantes não apurados.
19) A requerente frequenta consultas do médico de família.

III – As questões do recurso
5. Como é dito na conclusão 10.ª, a recorrente juntou com as alegações do presente recurso o documento que consta a fls. 102. Trata-se de uma declaração médica, com data de emissão em 01-02-2010, em que se declara que a ora recorrente apresenta um "quadro clínico compatível com diagnóstico de Síndrome Ansioso–Depressivo reactivo a problemas sócio-familiares graves".
O recorrido opôs-se à junção deste documento, com o fundamento de que tal junção "é claramente ilegal", por violar o art. 524.º do Código de Processo Civil, porquanto no item 7.º do seu requerimento inicial a requerente já alegava que padecia dessa doença e competia-lhe apresentar a respectiva prova, que era perfeitamente possível, dentro do prazo previsto no art. 523.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O art. 693.º-B Código de Processo Civil, emergente da revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, aqui aplicável, dispõe do seguinte modo:
"As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º".
Como referem LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 97), este artigo veio substituir os preceitos dos anteriores artigos 706.º e 743.º, n.º 3, que se referiam à junção de documentos com as alegações do recurso: o primeiro, nos recursos de apelação, e o segundo, nos recursos de agravo. Porém, a sua transposição para o novo artigo não foi integral. Apresenta diferenças, quer em termos de redacção, quer em termos de conteúdo.
No que respeita directamente aos casos de recurso previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º, em cuja al. l) se insere o presente recurso, os quais, no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, seguiam a tramitação do agravo, importa constatar que, então, o n.º 3 do art. 743.º dispunha do seguinte modo:
"Com as suas alegações, podem um e outro — ou seja, agravante e agravado — juntar os documentos que lhes é lícito oferecer".
Com esta última expressão "que lhes é lícito oferecer" entendia-se que a junção de documentos era limitada aos casos excepcionais expressamente previstos noutras normas jurídicas, designadamente os casos previstos nos arts. 524.º e 706.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e a certidão com as peças processuais que instruíam o agravo com subida imediata em separado, a que aludia o n.º 2 do art. 742.º (cfr. neste sentido, os auts. e loc. citados).
Sucede que a dita expressão não foi transposta para a nova norma do artigo 693.º-B. Que se limita a dizer que as partes podem juntar documentos às alegações "nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º". Sem qualquer menção de carácter limitativo. O que leva a inferir que em todos os recursos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º — que, como se disse, correspondem todos eles a recursos que no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007 seguiam a espécie do agravo — é sempre admissível a junção de documentos com as alegações do recurso, sem as limitações que antes constavam dos arts. 706.º, n.ºs 1 e 2 e 743.º, n.º 3.
É também esta a opinião expressa por ABRANTES GERALDES (em Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2008, p. 228), onde afirma que "a reforma do regime dos recursos ampliou as possibilidades de instrução documental dos recursos a que se reportam as alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º, sendo agora possível, por exemplo, instruir o recurso ou as contra-alegações com documentos destinados a … contrariar os fundamentos de facto que levaram o juiz a quo a conceder ou a rejeitar a providência cautelar".
O mesmo entendimento tem sido sufragado na jurisprudência conhecida, de que são exemplo o acórdão da Relação de Lisboa de 19-05-2008, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 4430/2008-7, e o acórdão da Relação do Porto (e desta mesma Secção) de 29-09-2009, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 98/09.6TBVLP-A.P1.
O primeiro concluiu: "O art. 693.º-B do CPC, introduzido com a recente reforma do regime dos recursos em processo civil, veio ampliar os casos em que podem ser juntos documentos em sede de recurso, para além do que antes se previa no art. 706.º entretanto revogado".
O segundo, referindo-se, em concreto, a recurso também interposto de decisão proferida em procedimento cautelar, como é o caso deste, concluiu: "Com as alegações de recurso interposto contra decisão proferida em procedimento cautelar, pode sempre o recorrente, nos termos da parte final do art. 693.°-B do CPC (redacção actual), juntar documentos que sirvam para justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou que se destinem a contrariar os fundamentos de facto da decisão recorrida".
Diga-se, no entanto, que este entendimento não é unívoco. LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES (ob. cit. p. 100) dizem que "uma interpretação literal levará a concluir que, nesses casos … a possibilidade de junção de documentos é irrestrita …", mas logo advertem que "uma interpretação racional, que atente no argumento histórico da génese do artigo, levará antes a concluir que não se pretendeu estabelecer regime diferente nos casos das referidas alíneas do art. 691-2". E acrescentam: "A terceira previsão do actual artigo nada acrescenta ao que nele é previsto anteriormente. Só assim a norma é compaginável, inclusivamente, com a aplicação subsidiária das disposições reguladoras do processo ordinário nos incidentes e nas providências cautelares (…), que não faria, aliás, sentido que gozassem dum regime de prova documental mais aberto do que o comum".
Mesmo reconhecendo coerência e racionalidade nesta argumentação (e, por isso, deveria ter sido transposta para a nova norma), a verdade é que a lei, onde antes dizia que a junção de documentos era apenas permitida nos casos em que às partes era lícito oferecer documentos, deixou de fazer referência a esta limitação. E assim, perante o carácter aberto e irrestrito da redacção do novo preceito, não vemos como é possível impedir a junção de documentos nos casos de recurso compreendidos nas alíneas aí referidas.
E por este motivo, consideramos legalmente admissível e admitimos o documento junto pela recorrente.
Mas a admissibilidade do documento não significa, só por si, que possa produzir alguma alteração relevante na matéria de facto julgada provada.
Em primeiro lugar porque, em termos formais, trata-se de uma declaração produzida por escrito por médico particular da requerente, não ajuramentado, que não foi nem pôde ser sujeita a discussão e a contraditório puro em sede de audiência de julgamento. Pelo que o seu valor probatório, sujeito ao princípio da livre apreciação, fica muito enfraquecido.
Em segundo lugar porque, em termos de conteúdo, a declaração constante do referido documento não é inequivocamente afirmativa de que a recorrente "sofre de depressão grave" que a impeça de trabalhar, como esta alegou, mas apenas que apresenta "um quadro clínico compatível com diagnóstico de Síndrome Ansioso–Depressivo reactivo a problemas sócio-familiares graves". O que, aparentemente, não é exactamente a mesma coisa.
De qualquer modo, este facto, podendo ter interesse para a decisão a proferir na acção principal, atento o disposto no art. 2016.º-A, n.º 1, do Código Civil, parece-nos pouco ou nada relevante para efeitos da decisão da providência cautelar aqui requerida, tendo em conta o seu mais limitado âmbito, nos termos previstos nos arts. 2007.º do Código Civil e 399.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e pelos motivos que abaixo ficarão expostos acerca do mérito da decisão proferida.

6. Aliás, também relacionado com a relevância probatória de outros documentos constantes do processo, na conclusão 5.ª a recorrente alega que "a decisão em causa não analisou os documentos em termos adequados e não os conjugou com a prova produzida, possuindo deficiências ao nível da matéria de facto dada como provada". O que parece sugerir pretensão de impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Sucede que não indica, nem nas alegações nem nas conclusões, quais os pontos de facto que teriam sido incorrectamente julgados e quais os documentos que, em concreto, foram mal apreciados. Ora, o n.º 1 do art. 685.º-B do Código de Processo Civil exige que o recorrente, querendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, "deve … obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Acresce que consta da acta de audiência de julgamento, a fls. 70-73, que foram inquiridas "a toda a matéria da petição e contraprova da contestação" 5 testemunhas, 3 das quais arroladas pela requerente e 2 arroladas pelo requerido. Sem que os seus depoimentos tenham sido gravados ou por qualquer meio registados. Sendo, por isso, insusceptíveis de reapreciação. E como consta da fundamentação da decisão de facto, a fls. 78-79, o julgador baseou-se, na sua decisão, quer na prova documental, quer na prova testemunhal, conjugando-as entre si.
Nestas condições, a decisão sobre a matéria de facto é insusceptível de reapreciação e modificação pelo Tribunal da Relação, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil.
Consequentemente, a questão da fixação do montante da prestação de alimentos provisórios a pagar pelo requerido à requerente tem que ser apreciada apenas com base nos factos julgados provados na 1.ª instância e acima descritos.

7. Neste ponto, importa começar por recordar que o tribunal recorrido, depois de fazer referência aos princípios emergentes dos arts. 1675.º, 2004.º, 2016.º e 2016.º-A do Código Civil, em matéria de alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, e aos arts. 2007.º do Código Civil e 399.º, n.º 2, do Código de Processo Civil em matéria de alimentos provisórios, teve em conta, na fixação da prestação de alimentos provisórios a pagar pelo requerido a favor da requerente, os seguintes pressupostos:
- que, em face destas últimas disposições legais, há que reconduzir a prestação de alimentos "às estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor" e, em termos de conteúdo, o "estritamente necessário é menos que indispensável"; de modo que, "conjugando os dois pontos de vista (o relativo à medida dos alimentos definitivos e o relativo à medida dos alimentos provisórios), com o presente procedimento visa-se obviar a uma situação de urgência, visando assegurar o estritamente necessário ao sustento, habitação e vestuário, por forma a colmatar os inconvenientes das normais demoras da acção definitiva";
- o novo regime resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, "mantendo embora a ideia de solidariedade pós-conjugal", veio realçar "mais vincadamente o carácter temporário da obrigação … podendo pois concluir-se que é bem mais restrito actualmente o conteúdo deste dever";
- a obrigação recíproca de prestação de alimentos entre os ex-cônjuges "não se confunde … com a contribuição para os encargos da vida familiar (que era) devida por cada um dos cônjuges" na constância do casamento;
- era à requerente que incumbia o ónus de alegação e prova quer das suas necessidades, quer das possibilidades de o requerido os prestar;
E, fazendo a integração dos factos provados no âmbito desses pressupostos, concluiu:
«… no caso, a requerente provou a situação de alguma carência e risco que decorre da conjugação dos factos relativos ao seu rendimento e às suas despesas tidas como normais do ponto de vista de um juízo de experiência comum.
Ou seja, a requerente, com o valor mensal de 335,40(€) … tem de prover à sua alimentação, vestuário, calçado, e alojamento. Deve aqui ser considerada a sua idade, o facto de em casada não ter trabalhado e a duração do casamento, o facto de viver só, e que tem ainda de arcar com despesas medicamentosas que se devem ter como indispensáveis.
Note-se que em sede de alimentos atende-se apenas a valores actuais.
Por último, provou a possibilidade de o requerido prestar alimentos, dado o seu montante a título de rendimento, conjugado com os rendimentos do restante agregado bem como a sua dimensão e necessidades. (…).
Devemos aqui e em suma considerar um rendimento global mensal de cerca de 2.116,00€ num agregado composto por três adultos e duas crianças, o que per capita (perfaz) o valor de 423,00€. De facto, é a própria lei que manda agora atender à constituição de uma nova união de facto, a existir.
Tudo ponderado, entende-se que o valor proporcional e adequado a atribuir à requerente a título de alimentos provisórios deve situar-se no valor de 175,00€ mensais, valor que se considera razoável segundo um prudente critério e aquém do peticionado, por força dos novos critérios vigentes nesta matéria arts. 399.º, n.º 1, e 401.º, n.º 1, do CPC».
No essencial concordamos com os pressupostos acima enunciados e também nos parece que a sua aplicação ao caso concreto foi bem ponderada e ajuizada. Mas se algum reparo neste âmbito há a fazer à decisão recorrida, não é, necessariamente, por eventual compressão dos critérios legais aplicáveis, mas por alguma amplitude e até benevolência na transposição que fez para a medida dos alimentos provisórios dos critérios previstos para a medida dos alimentos definitivos e, mais do que isso, a invocação dos princípios que regem o dever de alimentos entre cônjuges na constância do casamento, a que o divórcio veio pôr termo. Sendo-lhe, por esse motivo e dada a não equivalência das situações, inaplicáveis.
É, aliás, a alguns desses princípios que a recorrente também indevidamente se refere e faz apelo nas suas alegações, tal como consta das conclusões 17.ª, 19.ª e 25.ª, em que invoca as normas dos arts. 1672.º, 1675.º e 1676.º do Código Civil, que se referem aos deveres de assistência e de contribuição para os encargos da vida familiar emergentes do casamento, a que, neste caso, o divórcio já pôs termo (art. 1788.º do Código Civil), e reclama a aplicação de critérios que tenham em conta, não apenas o que é "estritamente necessário para o (seu) sustento, habitação e vestuário", como dispõe o n.º 2 do art. 399.º do Código de Processo Civil, mas que também compreenda o pagamento de encargos com a sua saúde (médicos e medicamentos), com transportes e com os gastos domésticos, ali não compreendidos.
Ora, importa recordar, em primeiro lugar, que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges divorciados entre si não é tratada pela lei com a mesma amplitude que é conferida à obrigação de alimentos entre pessoas casadas. Pela razão óbvia de que o divórcio, pondo termo ao casamento, faz cessar todas as relações pessoais e patrimoniais que eram emergentes do casamento (cfr. art. 1788.º do Código Civil). Só a título excepcional é que a lei mantém ou permite restabelecer algumas dessas obrigações, como sucede com a obrigação de alimentos. Conferindo-lhe, porém, compreensivelmente, um conteúdo bem mais restrito do que tem a obrigação entre cônjuges.
É o que resulta, desde logo, do preceito do n.º 1 do art. 2016.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, aqui aplicável, o qual estabelece a regra de que "cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio".
Em consequência e em reforço dessa regra, o n.º 3 do art. 2016.º-A do Código Civil, aditado pela mesma Lei, retira ao ex-cônjuge "o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio". E o n.º 2 do mesmo artigo prescreve que, em caso de concorrência no direito a alimentos entre o ex-cônjuge e os filhos do obrigado, "o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge". O que afirma o carácter excepcional e precário do direito a alimentos entre ex-cônjuges.
É dentro desta concepção que TOMÉ RAMIÃO, também apropriadamente citado na sentença recorrida, escreve, acerca da introdução deste novo preceito, que "com a sua introdução pretende-se afirmar que o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida" (em O Divórcio e Questões Conexas, p. 84).
Ora, se a medida da obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge tem, na sua própria configuração legal, carácter excepcional, transitório e precário, em vista a permitir-lhe a satisfação das suas necessidades básicas até poder reorganizar autonomamente a sua vida fora do casamento, compreensivelmente a medida da prestação dos alimentos provisórios, pelo seu carácter ainda mais excepcional, mais transitório e mais precário relativamente àquela, já que se destina a vigorar apenas até à conclusão da acção de alimentos definitivos, será ainda mais limitada.
Como anotam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (em Código Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1995, p. 587), "por se tratar de um procedimento cautelar, assente numa prova sumária dos factos que interessam à apreciação do pedido (…), a lei processual (actual art. 399.º, n.º 2, do CPC) acentua expressamente que a prestação alimentícia deve ser fixada em atenção ao mínimo (estritamente) necessário para o sustento, habitação e vestuário do autor".
Também ABRANTES GERALDES (em Temas da Reforma do Processo Civil Procedimentos cautelares especificados, IV vol., 3.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2006, p. 112, escreve que "os alimentos provisórios funcionam, assim, como «primeiro socorro» prestado a quem, em função da idade, das condições físicas ou de circunstâncias de ordem económica ou familiar, se encontra numa situação de carência no que concerne à satisfação do que é essencial à condição humana".
Ora, no caso concreto, a sentença recorrida sopesou, com muito senso mas também com a objectividade possível, de um lado, as carências da requerente, que eventualmente serão grandes mas em relação às quais a prova foi muito deficiente e, por isso, os factos provados não permitem aferir da sua exacta dimensão, ao menos com a amplitude que a requerente descreve; e do outro lado, as possibilidades económicas do requerido, em relação às quais os factos provados também aparentam serem menores do que a requerente descreve.
Dessa ponderação concluiu que, dispondo a requerente apenas de um rendimento mensal de 335,40€, tal rendimento era insuficiente para prover às suas estritas necessidades com alimentação, vestuário e alojamento, tendo já em conta "a sua idade, o facto de em casada não ter trabalhado e a duração do casamento, o facto de viver só, e que tem ainda de arcar com despesas medicamentosas que se devem ter como indispensáveis". E por isso considerou que a requerente carecia já, a título provisório, de uma prestação complementar que lhe permitisse fazer face a essas necessidades mínimas em condições condignas. Fixando essa prestação complementar provisória em 175,00€. Os quais, somados aos 335,40€ do subsídio que estava a auferir, garantem-lhe um rendimento mensal de 510,40€, superior ao montante do salário mínimo nacional.
Quanto às possibilidades económicas do requerido, concluiu que está integrado num novo agregado familiar constituído por 3 pessoas adultas e 2 crianças, cujos rendimentos globais obtidos somam em média 2.116,00€ por mês, o que perfaz um rendimento per capita de 423,00€. O que quer dizer que cada pessoa do seu agregado familiar fica a dispor de um rendimento inferior ao que a requerente consegue obter para si. Facto que é suficiente para fazer naufragar a pretensão da requerente a uma prestação superior à fixada.
É certo que consta do item 5) dos factos provados que o subsídio de 335,40€ que a requerente estava a auferir tinha o seu termo previsto para 26-04-2010. Mas a verdade é que se desconhece se terminou efectivamente nesse dia e/ou se foi renovado, considerando que a requerente mantinha a situação de desempregada.
Acresce, por outro lado, que, segundo os factos provados, o rendimento auferido pelo requerido é de apenas 1.240,41€ [cfr. item 7) dos factos provados]. Do qual tem encargos fixos a pagar, alguns ainda relativos à casa que foi a morada comum de ambos e onde a requerente continua a morar, como os referidos nos itens 14) e 15) dos factos provados, e outros pessoais do próprio requerido, como o referido no item 17), os quais perfazem a soma mensal de 440€. Os demais rendimentos do agregado familiar são obtidos pela sua actual companheira e pela sua mãe, que não estão abrangidos pela obrigação de pagar alimentos à requerente.
E como realça o acórdão do STJ de 11-06-2002 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02B1587), "o obrigado a alimentos só poderá ser coagido a prestá-los sem perigo para a sua manutenção e dos que dele dependem, em estado conforme à sua condição. É o ex-cônjuge que deve procurar angariar proventos com o seu trabalho, exercendo as suas qualificações profissionais".
Pelo que de tudo o que exposto fica se conclui pela falta de fundamentos para alterar a prestação fixada na sentença recorrida.

8. Sumário:
i) Em face do segmento final constante da norma do artigo 693.º-B do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 em substituição dos anteriores artigos 706.º e 743.º, n.º 3, revogados pelo mesmo diploma, nos recursos compreendidos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC é sempre admissível a junção de documentos com as alegações do recurso.
ii) A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges divorciados entre si tem conteúdo e âmbito bem mais restritos do que os conferidos à obrigação de alimentos entre pessoas casadas, o que decorre das disposições dos arts. 1788.º, 2016.º, n.º 1 e 2016.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil.
iii) A medida da obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge tem, na sua própria configuração legal, carácter excepcional, transitório e precário, já que tem apenas em vista permitir-lhe a satisfação das suas necessidades básicas até poder reorganizar autonomamente a sua vida.
iv) Por sua vez, a medida da prestação de alimentos provisórios a ex-cônjuge será ainda mais limitada, já que visa apenas prover ao estritamente necessário ao seu sustento, habitação e vestuário durante a pendência da acção para fixação de alimentos definitivos, como prevêem as normas dos arts. 2007.º do CC e 399.º, n.º 2, do CPC.

III – Decisão
Por tudo o exposto:
1) Nega-se provimento ao recurso.
2) Custas pela recorrente (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
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Relação do Porto, 28-09-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires