Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000824
Nº Convencional: JTRP00018548
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA
VENCIMENTO
Nº do Documento: RP198105250000824
Data do Acordão: 05/25/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIII PAG185
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV.
Legislação Nacional: PORT 495/73 DE 1973/07/20.
DL 45266 DE 1963/09/23 ART112 N1 ART113 H ART114 N3.
Sumário: I - O crédito de contribuições para a Caixa de Previdência pela indemnização por despedimento nasce com o recebimento pelo trabalhador do respectivo montante.
II - O seu vencimento ocorreu no mês seguinte.
III - Com a Portaria n. 495/73, de 20 de Julho, foi eliminado o limite superior de retribuição sujeito a contribuição estabelecido na Portaria n. 444/71, de 19 de Agosto.
IV - Assim, embora o despedimento tenha ocorrido em 1972, todo o montante da indemnização por esse despedimento está sujeito a contribuição para a previdência, desde que o seu recebimento pelo trabalhador tenha ocorrido depois da entrada em vigor da Portaria n. 495/73.
Reclamações: