Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018548 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP198105250000824 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIII PAG185 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 495/73 DE 1973/07/20. DL 45266 DE 1963/09/23 ART112 N1 ART113 H ART114 N3. | ||
| Sumário: | I - O crédito de contribuições para a Caixa de Previdência pela indemnização por despedimento nasce com o recebimento pelo trabalhador do respectivo montante. II - O seu vencimento ocorreu no mês seguinte. III - Com a Portaria n. 495/73, de 20 de Julho, foi eliminado o limite superior de retribuição sujeito a contribuição estabelecido na Portaria n. 444/71, de 19 de Agosto. IV - Assim, embora o despedimento tenha ocorrido em 1972, todo o montante da indemnização por esse despedimento está sujeito a contribuição para a previdência, desde que o seu recebimento pelo trabalhador tenha ocorrido depois da entrada em vigor da Portaria n. 495/73. | ||
| Reclamações: | |||