Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
111/11.7TVPRT.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP20160915111/11.7TVPRT.P3
Data do Acordão: 09/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 69, FLS.2-9).
Área Temática: .
Sumário: I - Na união de facto, mesmo ocorrendo a sua ruptura, a lei confere tutela à atribuição da casa de morada de família, devendo assim ser considerada a habitação, própria de um dos conviventes, ou arrendada, onde o casal, e filhos, se os houver, manteve organizada a sua vida em comum.
II - Requerendo um dos ex-membros da união de facto a atribuição da casa de morada de família – quer esta constitua bem próprio do outro ex-membro, quer se trata de habitação arrendada ou concessionada -, para obter a procedência do pedido terá, nesta segunda hipótese, de demonstrar, para obter a procedência do pedido, a subsistência do vínculo jurídico que autorizava a utilização da casa, assim como a sua necessidade, avaliada em termos actuais, de dela usufruir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 111/11.7TVPRT.P3
Comarca do Porto
Porto – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J1

Relatora: Judite Pires
1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida
2ª Adjunta: Des. Inês Moura
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO
1. B… propôs acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C…, pedindo:
- a declaração da dissolução da união de facto, ocorrida em Novembro de 2009, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.ºs 1, al. b), e 2, da Lei n.º 7/2001, de 11/05;
- a atribuição da casa de morada de família (habitação social), com a inerente notificação da empresa municipal D…, com base na dissolução da citada união de facto e ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, e do artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil.
Apesar de devidamente citado, o Réu não apresentou contestação no prazo legal.
Foram declarados confessados os factos articulados pela Autora – cfr. fls. 146 – tendo apenas a Autora apresentado alegações – cfr. fls. 148-151.
Após, foram juntas informações, inicialmente por ordem do tribunal e depois a pedido da Autora – cfr. fls. 155 e sgs.
Posteriormente, proferiu-se o despacho de fls. 201-204, no qual se julgou extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.
Desta decisão foi interposto recurso para esta Relação, que o julgou procedente, revogando tal decisão e ordenando o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 239-251).
Na sequência do referido acórdão, foram juntas novas informações e elementos, conforme solicitado pela Autora (cfr. fls. 258 e 264 e sgs.).
Saneado o processo, afirmando-se a validade e regularidade da instância, proferiu-se sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o Réu dos pedidos contra ele deduzidos.
2. Não se resignando, de novo, a Autora com essa decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“I - A recorrente integrava um agregado familiar ao qual tinha sido concedida uma habitação social, apenas pretendendo a alteração de titularidade do mesmo que solicitou junto dos serviços competentes, a saber a D…. Contudo, na falta de resposta ou de resolução, a recorrente requereu ao Tribunal a quo que lhe fosse atribuída a casa de morada de família. Acontece que foi dado, pela segunda vez, como assente um facto consumado, a saber a tomada de posse do locado pela D… enquanto estavam a correr termos os presentes autos, o que impediu que fosse analisado o regime jurídico, todo o regime jurídico aplicável aos presentes autos, em clara violação do disposto no art. 1105.º, n.º 2, do Código Civil, sendo feita uma errada aplicação da Lei n.º 21/2009, de 20/05, e do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município do ….
1.1. O Meritíssimo julgador devia, com todo o respeito e é muito, rever em todos os seus aspectos não só a decisão da D… em tomar posse da habitação, mas também os factos e a situação real trazida aos autos, procurando dar uma solução ao litígio através de uma decisão justa, porque de acordo com a lei, nos termos já referidos pelo Exmo. Senhor Desembargador José Fernando Cardoso Amaral, num Acórdão de 07/05/2015 proferido por esta Relação nos presentes autos, onde determinou a prossecução dos autos “em ordem à prolação de um juízo de mérito sobre o respectivo objecto.”; o que, mais uma vez, não aconteceu.
1.2. Mostra-se violado o disposto no art. 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”, pois a D…, após solicitar um despacho camarário de cessação do direito de ocupação do locado, executou a tomada de posse do mesmo, bem sabendo da pendência dos presentes autos e não esperando pela prolação de uma decisão.
1.3. Sendo certo que caso essa actuação da D… corresponda a um mero erro induzido pelo recorrido, este deverá ser corrigido, através da prolação de uma decisão que determine que a D… proceda à alteração do alvará para a recorrente, ou, em alternativa, que lhe entregue outra habitação social.
II – Foi feita uma errada interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável quanto à cessação do direito de utilização do locado, designadamente o regime transitório previsto no art. 3.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Lei n.º 21/2009, de 20/05, aplicável in casu, primeiro pela D…, depois pelo Tribunal a quo que deu como assente a decisão daquela entidade (a pág. 15, 3º parágrafo: “Não se verificam os pressupostos legais da transmissão do citado contrato/licença precária para a Autora, conforme informou a empresa D… e resulta do citado regime legal.”).
2.1. O prazo de dois meses previsto no art. 3º, n.º 1, al. f), 2º parte, da Lei n.º 21/2009, de 20/05, para se considerar o abandono da casa pela recorrente, como membro do agregado familiar constante do alvará, ainda não se iniciou, pois apenas “começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”; o que não sucedeu pois a D… ainda não lhe facultou as chaves da habitação, pois o recorrido mudou a fechadura em Abril de 2010 depois de expulsar a recorrente da habitação, vedando-lhe, assim, o acesso à mesma - art. 329.º do Código Civil e factos provados sob 9. e 10.
2.2. O art. 3.º, n.º 4, da Lei n.º 21/2009, de 20/05, determinou que já não era fundamento para a cessação do direito de utilização do locado a falta de pagamento das rendas durante 3 meses (previsto no n.º 1, al. d)), em caso de alteração do agregado familiar e “desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses da falta de pagamento das rendas.”; o que aconteceu in casu pois a recorrente comunicou logo à D…, em 26/01/2010, o facto de o recorrido ter saído de casa em Novembro de 2009, logo a separação do casal (facto provado sob 7.), sendo certo que o n.º 5 do mesmo normativo legal conferia e ainda confere à recorrente um prazo de pagamento faseado do montante da dívida, pois a D… não propôs essa forma de pagamento à recorrente.
III. O regime especial das habitações sociais, todas elas arrendadas a título precário e objecto de alvará constitui um verdadeiro regime de arrendamento, mas de arrendamento social, sendo que o regime da transmissão em vida do contrato ou alvará, na falta de disposição especial, rege-se pelo Código Civil.
3.1. A sentença recorrida fez uma errónea – porque incompleta – análise dos documentos juntos aos autos e do disposto no art. 1105.º do Código Civil, pois constam dos autos documentos e elementos bastantes quanto à necessidade da habitação social, objecto dos presentes autos, por parte da recorrente e do filho menor de ambos, face ao abandono da mesma por parte do recorrido.
IV – Por último, e da mesma forma, a recorrente alegou factos e ofereceu provas quanto à cessação da união de facto iniciada com o recorrido em 1997 e que cessou em Novembro de 2009, quando este abandonou a casa de morada de família.
4.1 – Verificados os pressupostos contidos no art. 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11/05, mostra-se violado o disposto no art. 8.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3 do art. 8.º do mesmo normativo legal, cuja correcta interpretação impunha a procedência do pedido de declaração judicial de dissolução de união de facto, pressuposto necessário à atribuição da casa de morada de família.
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare cessada a união de facto entre recorrente e recorrido desde Novembro de 2009 e decrete a transmissão do alvará n.º 31650 ou, em alternativa, determine a atribuição de outra habitação social à recorrente, por assim o imporem O DIREITO E A JUSTIÇA”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se se verificam os pressupostos necessários à atribuição à Autora da casa que foi de morada de família, de que o Réu, com quem viveu na referida casa em união de facto, era, a título precário, concessionário.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1.- A. e R. iniciaram uma comunhão de vida, em condições análogas às dos cônjuges, partilhando habitação, mesa e leito, no ano de 1997, sendo a Autora solteira e o Réu divorciado, conforme consta das certidões juntas a fls. 64-67, bem como dos documentos de fls. 79-80.
2.- Dessa união nasceu um filho, E…, em 18/05/1999, conforme consta do assento de nascimento junto como doc. n.º 3, a fls. 30-32 destes autos.
3.- Aquando de um pedido de transferência de habitação, motivado por um incêndio ocorrido no locado, foi concedida ao aqui R., C…, na qualidade de concessionário, um alvará para habitar na moradia n.º …, Entrada …, Bloco …, no Bairro …, no Porto, conforme consta do Alvará constante da certidão emitida pelos serviços da D…, E.E.M., junto sob a designação de doc. n.º 4, com data de 05/04/2004, junto a fls. 33-39 destes autos.
4.- Momento em que se apurou a composição do seu agregado familiar, onde foi incluída a aqui A., situação que foi confirmada pelo Técnico Responsável, em 22/03/2004: “Está também a residir na moradia a companheira do Sr. C…, B…, mãe do E…. A situação já se verifica há cerca de 6 anos” - cfr. a Certidão (doc. n.º 4).
5.- Sendo que, por despacho da Directora do Parque Habitacional, Dra. F…, foi homologada a renda e ordenado a inscrição da companheira do concessionário, aqui A., conforme consta da Certidão (doc. n.º 4), a fls. 2, despacho com data de 07/04/2004.
6.- O aqui R. e a A., aquando do nascimento do filho, ocorrido no ano de 1999, declararam a mesma morada, correspondente à antiga habitação pelos serviços da D…, E.E.M., sita no Bairro …, bl. …, ent. …, casa …, ..., no Porto – cfr. Assento de nascimento (doc. n.º 3); e passaram a viver, em conjunto, na nova habitação desde o ano de 2004 – cfr. Declaração emitida pelos serviços da D…, E.E.M., junta sob a designação de doc. n.º 5, a fls. 40 destes autos.
7.- A referida união foi interrompida no mês de Novembro de 2009, momento em que o R. abandonou a casa de morada de família, facto esse devidamente comunicado aos serviços da D…, E.E.M., pela A., por carta recebida por aqueles serviços em 26/01/2010 – cfr. Carta constante da certidão (doc. n.º 4), a fls. 5 e 6.
8.- A separação e o novo relacionamento do R. originaram várias desavenças entre os ex-companheiros, que culminaram com a agressão da A. por parte do R. no passado dia 20/02/2010 – cfr. Auto de denúncia junto sob a designação de doc. n.º 6, a fls. 41-43 destes autos.
9.- Sendo que, sem que nada o fizesse prever ou o justificasse, passados mais de seis meses desde o dia em que abandonara a casa, o R., em Abril de 2010, “despejou” a A. e o filho menor de ambos, com apenas dez anos de idade, e procedeu à troca da fechadura – a A. apresentou, nessa sequência, um aditamento à denúncia referida supra, não lhe sendo facultado uma cópia.
10.- Dadas as agressões já sofridas e a violência com que a A. e o filho menor foram, sem a menor consideração, postos à rua, sendo-lhes vedado, com a troca da fechadura, o acesso ao locado, a A. não pôde regressar à sua habitação.
11.- Por lhe ter sido atribuído o estatuto de vítima, ao abrigo da Lei n.º 112/2009, de 16/09, foi concedida à A., mas sempre de forma provisória, uma habitação – cfr. a notificação junta sob a designação de doc. n.º 7, a fls. 44 destes autos.
12.- Sendo certo que, e por isso, beneficiou de um apoio social para pagamento da renda – cfr. Ponto 6.1 dos “Direitos” constantes do doc. n.º 7.
13.- Na data da instauração desta ação, encontrava-se a correr termos no 1º Juízo, 1ª Secção, dos Juízos de Família e Menores do Porto, um processo de regulação de responsabilidades parentais, sob o n.º 702/10.3TMPRT, onde foi doutamente homologado o acordo dos pais, com data de 14/09/2010, “ficando o menor a residir alternadamente uma semana com cada progenitor (...)” - cfr. Averbamento n.º 1 do assento junto como doc. n.º 3.
14.- Mas o pai, aqui R., emigrou para Espanha, no passado mês de Novembro de 2010.
15.- Tendo o menor ficado a viver com a mãe, aqui A., em Portugal.
16.- E passou as últimas férias escolares de Natal em Espanha, junto do pai.
17.- Entretanto, o pai do menor, aqui R., regressou a Portugal, mas não voltou ao regime de guarda partilhada acordado, encontrando- se o menor a viver, de forma exclusiva, com a mãe.
18.- O que motivou um pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais junto dos serviços do Ministério Público do Tribunal de Família e Menores do Porto, por parte da A., tendo sido ouvida no passado dia 17 de Janeiro p.p., onde requereu que lhe fosse atribuída a guarda do menor, vindo depois, em 22/09/2011, a ser homologado o acordo dos pais, ficando o citado menor a residir com a mãe, conforme consta no documento de fls. 91-92.
19.- A A. é beneficiária do rendimento mínimo de inserção – cfr. o histórico dos processamentos junto como doc. n.º 8, a fls. 45-46 destes autos.
20.- Na data da instauração desta acção, a A. não tinha meios suficientes para arrendar uma casa no sector privado, para ela e para o seu filho menor, mas em 12/11/2014, tinha já arrendado uma casa no mercado privado, pagando € 300,00 de renda, conforme declarou a fls. 198-199.
21.- A A. pretende regressar à habitação que considera sua casa e a casa do seu filho.
22.- Durante o ano letivo de 2011, o menor continuava a frequentar a escola na zona geográfica da citada casa do Bairro …, tinha de apanhar dois autocarros, sendo o tempo de viagem de uma hora, acordava às 6h e 30m para chegar à escola às 8h, não querendo ser privado dos seus amigos de infância e colegas da escola.
23.- Em 01/10/2014, a citada empresa municipal D… tomou posse administrativa da referida habitação social, que estava concessionada ao Réu, cessando o direito de ocupação do fogo pelo Réu e seu agregado familiar – cfr. fls. 185 e 194, 264-266, 293-294, bem como o processo administrativo em anexo.
24.- A citada posse administrativa da referida casa por parte da empresa municipal D… ocorreu na sequência de procedimento administrativo de cessação do direito de utilização do fogo – cfr. fls. 194, 264-266, 293-294, bem como o processo administrativo em anexo.
25.- O citado direito de ocupação da habitação social reconhecido ao Réu e seu agregado cessou por acto administrativo proferido, em 10/04/2014, pelo Sr. Vereador da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do …, que não foi impugnado e se consolidou na ordem jurídica decorridos 3 meses após tal acto – cfr. fls. 264-266, 293-294, bem como o processo administrativo em anexo.
26.- A cessação da utilização da citada habitação social foi baseada no não uso da habitação pelo agregado, por período superior a 6 meses, e também no não pagamento das rendas devidas e vencidas, por período superior a 3 meses, estando em dívida a quantia de € 783,28, em 10/04/2014, reportada a rendas em dívida desde Julho de 2012 até Fevereiro de 2014, juros e custas, sendo decretado pelo aludido Sr. Vereador o despejo administrativo em 05/09/2014, com vista à citada posse administrativa, que veio a ser efetivada em 01/10/2014 – cfr. fls. 185 e 194, 264-266, 293-294, bem como o processo administrativo em anexo.
27.- A citada habitação social foi já atribuída a novo agregado familiar – cfr. fls. 264-266, 293-294, bem como o processo administrativo em anexo.
28.- A citada empresa municipal D… entende que a Autora não tem direito a ocupar a referida habitação social, nem lhe reconhece qualquer direito – cfr. fls. 264-266, 293-294, bem como o processo administrativo em anexo.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Recorrendo ao mecanismo previsto no artigo 990º do Código de Processo Civil, pretende a Autora através dele que lhe seja atribuída a casa de morada de família que, juntamente com o Réu, com quem viveu em união de facto, e o filho menor de ambos, habitou, através da concessão, a título precário, do alvará atribuído ao Réu pela empresa municipal D…, E.E.M.
Estriba-se, para o efeito, no artigo 1105º do Código Civil e nos artigos 4º e 8º, n.º1, b) e n.º 2 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, invocando a dissolução da união de facto que manteve com o Réu – reclamando a declaração da mesma na sentença a proferir -, e a necessidade da referida habitação.
De acordo com o n.º 1 dos mencionados normativos, “incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles”, dispondo o seu n.º 2 que “na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes”.
Estabelece, por sua vez, o n.º 1 do artigo 1793º do mesmo diploma legal que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e os interesses dos filhos do casal”.
Qualquer um desses dispositivos é extensivo à situação de ruptura da união de facto, por determinação do artigo 4º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.
A pretensão da Autora – quanto à atribuição da casa de morada de família, já que a declaração de dissolução da união de facto é meramente instrumental daquela – deve, assim, ser equacionada no âmbito do quadro legal da citada Lei n.º 7/2001, com as alterações introduzidas entretanto pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, diploma que, adequando-se a uma realidade sociológica cada vez mais dominante na sociedade portuguesa, instituiu medidas de protecção à união de facto, reconhecendo e tutelando direitos aos conviventes, mesmo após cessada a vida em comum.
Com efeito, como salienta Pereira Coelho[1], embora a união de facto, quanto à generalidade dos seus efeitos, não possa qualificar-se como relação de família, na definição legal consagrada no artigo 36º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, como incontornável realidade sociológica de que o Direito não se pode alhear tem merecido relevantes medidas legislativas de protecção, sobretudo na área da segurança social e no âmbito do direito civil.
Como explicam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[2], a propósito do artigo 1793º do Código Civil, “o objetivo da lei [...], não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada de família, em qualquer caso, o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados. A necessidade da casa (ou a premência, como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria; a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender [...].
Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos [...]. Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respetivos encargos; no que se refere ao “interesse dos filhos” há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores [...] e se é do interesse dos filhos viverem na casa que foi do casal com o progenitor a quem foram confiados. Mas o juízo sobre a necessidade ou premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais “razões atendíveis”: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e de outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência etc.
Quando possa concluir-se, em face destes elementos, que a necessidade ou a premência da necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, julgamos que o tribunal deve atribuir o direito [...] àquele que mais precise dela [...]. Só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a “culpa” que possa ser ou tenha efetivamente sido imputada a um ou outro na sentença de divórcio ...”.
Sustenta ainda o primeiro daqueles autores[3] que “a lei quererá que a casa da morada de família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro”.
E segundo Tomé d’Almeida Ramião[4],“parece que o factor principal ou mais preponderante será a avaliação da “premência da necessidade” da casa, a do cônjuge que mais precisa dela, supondo que ambos dela necessitam, e nessa avaliação contará, também, o interesse dos filhos, a situação económica de cada um dos cônjuges, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional de cada um deles, como outros fatores relevantes, já que afastada a questão da culpa no divórcio, outro elemento que era considerado e deixou de o ser”.
Conforme se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 24.06.2010[5], “compete ao cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa sendo que a necessidade da habitação é uma necessidade actual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a " apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso " e ponderados os interesses prevalecer os interesses da mulher que tem consigo os filhos do casal (ver por todos neste sentido, os Acs da R.L. de 16/11/1993, in C.J., 1993, 5º-123, R.P., de 22/05/1995, in B.M.J. 447º- 569 e R.L. de 26/10/1995, in B,M.J, 450º- 540 e R.L. de 06/05/1999, in B,M.J. 487º- 353)”.
Na união de facto, mesmo ocorrendo a sua ruptura, a lei confere tutela à atribuição da casa de morada de família, devendo assim ser considerada a habitação, própria de um dos conviventes, ou arrendada, onde o casal, e filhos, se os houver, manteve organizada a sua vida em comum.
Cada um dos membros que tenha convivido entre si em união de facto pode unilateralmente romper essa relação, pondo termo à mesma, conforme decorre do n.º 1, alínea b), do artigo 8º da citada Lei n.º 7/2001. Nesta hipótese, a dissolução apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado[6].
A declaração judicial de dissolução da união de facto não constitui acto extintivo desta, antes se limitando a constatar – e, portanto, a declarar – a situação de ruptura já existente.
Verificada essa dissolução, e com pressuposto na sua existência, qualquer um dos ex-membros da união de facto pode requerer ao tribunal que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa que foi a morada da família, quer esta seja bem próprio do ex-companheiro, quer se trate de bem arrendado.
Invocando a dissolução da união de facto que anteriormente a ligava ao Réu e a necessidade de utilização da casa que foi morada de família, cedida a este, na qualidade de cessionário, pela D…, E.E.M., pretendeu a Autora, com o procedimento instaurado, que o tribunal lhe atribuísse a referida habitação, através da transmissão da concessão de que, a título precário, era o Réu titular.
Porém, como resulta do quadro factual apurado, nem a Autora nem o Réu ocupam já a referida habitação, tendo a empresa municipal D… tomado, a 01.10.2014, posse administrativa da referida habitação social, que estava concessionada ao Réu, na sequência de procedimento administrativo de cessação do direito de utilização do fogo, que culminou no acto administrativo de 10.04.2014, da autoria do Sr. Vereador da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do … – pontos 23º a 25º dos factos provados.
A procedência da pretensão formulada pela Autora na acção que propôs contra o Réu dependia, naturalmente, da ocupação da casa que constituiu a morada de família por um dos membros da dissolvida união de facto e da manutenção da realidade jurídica que autorizava aquela ocupação mediante a concessão, a título precário, atribuída ao Réu pela referida empresa municipal, pressupostos que deixaram de subsistir.
Como já apontava o anterior acórdão desta Relação de 07.05.2015, a procedência da acção “pressupõe [ainda], evidentemente, que a referida vinculação perdure e se mantenha em vigor ou, pelo menos, que dela subsistam efeitos capazes de fundar a pretensão da autora e de possibilitar ao tribunal transmitir-lhos”.
Ora, tendo aquela empresa municipal tomado posse administrativa da habitação que havia sido cedida ao Réu, na sequência de despejo administrativo decretado, em 05.09.2014, no competente procedimento administrativo de cessação do direito de utilização do fogo, cuja cessação foi decretada em 10.04.2014, tendo a referida habitação sido já atribuída a outro agregado familiar, extinguiu-se, por essa via, o direito cuja transmissão a Autora reclama.
Não podendo o tribunal transmitir um direito que [já] não existe, não poderia a pretensão da Autora obter deferimento na acção que propôs contra o Réu.
Dependendo, além disso, a atribuição da casa de morada de família da necessidade de quem a solicita, cuja avaliação se requer actual, sempre a pretensão da Autora teria de improceder, face à indemonstração de tal requisito e à facticidade que resultou provada, designadamente no ponto 20º dos factos provados.
É certo que, tal como resulta do ponto 3º dos factos provados, “foi concedida ao aqui R., C…, na qualidade de concessionário, um alvará para habitar na moradia n.º .., Entrada …, Bloco .., no Bairro …, no Porto, conforme consta do Alvará constante da certidão emitida pelos serviços da D…, E.E.M.”, altura em que se apurou a composição do agregado familiar do concessionário, nele tendo a Autora sido incluída, e mandada inscrever como companheira do concessionário pela Directora do Parque Habitacional, conforme pontos 4º e 5º da matéria provada.
Resulta do preâmbulo do próprio Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município do … que todos os membros do agregado familiar serão co-titulares dos direitos e das obrigações inerentes ao título de ocupação do fogo habitacional, ficando este titulado pelo representante do agregado que, enquanto tal, assumirá a posição de concessionário. Quanto à transmissão, nomeadamente em caso de ausência do titular da concessão, segundo o mesmo preâmbulo, “deve ser requerida e autorizada, ficando dependente a sua autorização do resultado da avaliação da carência económica”.
Com efeito, como resulta do n.º 1 do artigo 19º do citado Regulamento, epigrafado de “transmissão da concessão”, “a morte ou abandono, pelo concessionário, do fogo habitacional determina a caducidade da licença de ocupação no prazo de 90 dias após verificada a ocorrência, salvo se, naquele prazo, for requerida e autorizada a transmissão da mesma [...]”, definindo os números seguintes as condições para essa transmissão poder operar.
Assim, tendo o Réu abandonado o lar conjugal em Novembro de 2009 – ponto 7º dos factos provados -, assistia à Autora, enquanto ocupante autorizada do fogo habitacional e membro do agregado familiar do concessionário da habitação social cedida por alvará, a faculdade de requerer aos competentes serviços camarários a transmissão da concessão, nos termos do referido artigo 19º, não podendo a acção proposta pela Autora constituir forma de suprir a falta ou insucesso desse requerimento.
Acresce que o acto administrativo que unilateralmente determinou a cessação da utilização da citada habitação social com fundamento no não uso da habitação pelo agregado, por período superior a 6 meses, e no não pagamento das rendas devidas e vencidas, podendo, em sede própria, ser impugnado, não sendo os tribunais comuns os materialmente competentes para apreciarem tal questão, não pode a validade/eficácia desse acto administrativo ser objecto de discussão nesta acção.
É de manter, por conseguinte, o requerido, com confirmação da sentença recorrida e improcedência da apelação.
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Síntese conclusiva:
- Na união de facto, mesmo ocorrendo a sua ruptura, a lei confere tutela à atribuição da casa de morada de família, devendo assim ser considerada a habitação, própria de um dos conviventes, ou arrendada, onde o casal, e filhos, se os houver, manteve organizada a sua vida em comum.
- Requerendo um dos ex-membros da união de facto a atribuição da casa de morada de família – quer esta constitua bem próprio do outro ex-membro, quer se trata de habitação arrendada ou concessionada -, para obter a procedência do pedido terá, nesta segunda hipótese, de demonstrar, para obter a procedência do pedido, a subsistência do vínculo jurídico que autorizava a utilização da casa, assim como a sua necessidade, avaliada em termos actuais, de dela usufruir.
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 15 de Setembro de 2016
Judite Pires
Aristides Almeida
Inês Moura
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[1] RLJ 120º, págs. 79/86.
[2] “ Curso de Direito da Família”, Vol. I, 3.ª edição, pág. 726.
[3] Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122, pág. 137.
[4] “Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Actual”, 3.ª edição, Quid Júris, pág. 137.
[5] Processo nº 461/09.2TBAMD.L1-6, www.dgsi.pt.
[6] N.ºs 2 e 3 do citado artigo 8º.