Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE USUCAPIÃO USUCAPIÃO DE METADE INDIVISA DE UM IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP201211262032/07.9TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 58º, Nº 1, B) E 257º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I - Emana do artº 257, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais o princípio da liberdade de destituição dos gerentes das sociedades por quotas, a todo o tempo, independentemente da ocorrência, ou não, de justa causa. II - Para que a deliberação social fosse anulável nos termos do disposto no artº 58º, n. 1, b) do Código das Sociedades Comerciais era necessário que fosse apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais apara si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente prejudicar aquela ou estes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2032/07 Acordam no Tribunal da Relação do Porto. * B… residente na Rua …, n°…, …, Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "C…, Lda." com sede na Rua …, …, …, Oliveira de Azeméis, pedindo que:a) Seja anulada a deliberação de destituição do autor da gerência por justa causa, atenta a ilegalidade da mesma; e, consequentemente, b) Seja ordenado o cancelamento do registo comercial da deliberação de destituição com justa causa do autor, ora impugnada. Alega, para tanto, em síntese, que foi convocado para urna Assembleia-Geral Extraordinária, ocorrida em 13/06/2007, da qual foi lavrada a acta n° 40, cujos fundamentos da invocada justa causa da sua destituição como gerente, constantes da proposta de deliberação junta à acta, não têm a mínima aderência à realidade, além de que a motivação da proposta da deliberação de afastamento do autor da gerência da sociedade jamais se baseou em qualquer facto consubstanciador de justa causa para a sua destituição como gerente, tão pouco tendo sido presidida pela consideração do interesse da sociedade, mas antes teve como únicos fundamentos e escopo o desejo pessoal de afastar o autor da empresa, permitindo a continuação da actividade do funcionário D…, ou, pelo menos, impedindo o autor, que tem a dupla qualidade de sócio e de gerente, de fiscalizar tal actividade e retirar todas as consequências legais da mesma o que só se começou a evidenciar quando o autor detectou as vendas não facturadas levadas a cabo pelo D… à revelia da sociedade e sem o seu proveito, com a conivência dos sócios E… e F…. Além disso, traduz-se num acto de grave prejuízo para o normal funcionamento da sociedade, o que acarreta a sua ilegalidade, atentas as suas motivações, consequências e circunstancialismo em que foi tomada; é abusiva e ilegal e por isso anulável, além de que nem sequer houve discussão sobre o ponto único da ordem de trabalhos cujos fundamentos jamais foram objecto de informação prévia pois datados do dia da assembleia e entregues ao autor imediatamente antes da votação, jamais poderia o mesmo deixar exposta a falta de fundamentação dos mesmos. Acresce que a convocatória deve conter os elementos mínimos de informação como devem ficar patentes na sociedade nos 15 dias que antecedem a assembleia todos os documentos em que se fundamentam as propostas de deliberação constantes da ordem de trabalhos, o que foi preterido, acarretando, também, a anulabilidade da deliberação tomada, não podendo, por outro lado, em assembleia geral ser recusada informação indispensável à apreciação e discussão dos pontos constantes da ordem de trabalhos, o que ocorreu, sob pena, também, de anulabilidade. Conclui, assim, que a deliberação tomada é anulável, por força do disposto nos artigos 6°, n°4; 11°, n°3; 58°, n°1, al.s a) e b) e 257°, n°6, todos do Código das Sociedades Comerciais e 334º do Código Civil; artigos 58°, n°1, al. c), 214° e 289°, n°1, al. c), ex vi 248°, todos do Código das Sociedades Comerciais e artigos 290°, n°s 1 e 3 ex vi 214°, n°7 e 248°, todos do Código das Sociedades Comerciais, respectivamente. A ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, alegando, em síntese, que a destituição da gerência pode ser efectuada com ou sem justa causa, nos termos do artigo 257° do Código das Sociedades Comerciais, pelo que saber se existe ou não justa causa só interfere na titularidade, ou não, do direito à compensação fixada na lei, nada tem que ver com a validade ou não da deliberação, e, por isso, esse motivo nunca poderá ser invalidante da deliberação em apreço, além de que, no caso dos autos, existe justa causa. Mais alega que cumpriram-se os prazos prescritos no artigo 248°, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais; os requerimentos para inclusão de assuntos na ordem de trabalhos não podiam ser atendidos, uma vez que não foi observado o prazo a que alude o artigo 378°, n°2 ex vi artigo 248º, n°1 do mesmo diploma legal; ao autor competia requerer nova Assembleia Geral ou, como estabelece o artigo 378°, nº4 do Código das Sociedades Comerciais, requerer intervenção judicial, o que este não fez; não é a Assembleia Geral o momento para contraditar os argumentos invocados como justa causa, competindo, sim, ao autor, em acção com esse objectivo, peticionar indemnização caso a alegada justa causa não exista, nos termos do artigo 257°, n°7 do Código das Sociedades Comerciais. Conclui no sentido de que a ré deve ser absolvida do pedido, porque infundado, condenando-se o autor nas custas dos autos e em procuradoria condigna. O autor apresentou réplica reafirmando a sua posição constante da petição inicial, designadamente reafirmando que tal deliberação, para além de tomada em claro abuso de direito, pois que em prejuízo da sociedade, visou ainda, contra o interesse social, possibilitar a manutenção dos benefícios que os sócios deliberantes de tal actividade, directa ou indirectamente, retiravam, em prejuízo do autor e da sociedade. Alega, ainda, o autor, ao abrigo do artigo 546° do Código de Processo Civil, a falsidade do documento 16 junto com a oposição apresentada na providência cautelar, invocando, para o efeito, em síntese, que tal acta retraia uma assembleia que não ocorreu, nem o autor alguma vez concordou com tal deliberação. Conclui no sentido de que deve ser julgada improcedente a matéria excepciona] invocada, devendo a acção ser julgada procedente, e julgada provada e procedente a arguição de falsidade da acta junta como documento 16 com a oposição apresentada na providência cautelar apensa, com todas as consequências legais. (…) A final foi proferida a seguinte decisão: Assim, face ao exposto: m) Julgo verificada a excepção de caso julgado e, consequentemente, absolvo a ré da instância quanto ao incidente de falsidade de documento. b) Julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, declaro anulada a deliberação de destituição do autor da gerência, tomada em assembleia geral da ré realizada em 13-06-2007. c) Consequentemente, ordena-se o cancelamento do registo comercial da deliberação mencionada em b), (…) * A ré apelou da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma:A. Na sentença em crise, não se verifica o cumprimento do artigo 659° n.° 2 Código de Processo Civil. B. O que ocorre na mesma é a mera enunciação de alguma da matéria de facto dada como provada e, logo de seguida, a conclusão de que a deliberação em causa, da sociedade Ré, ora Recorrente, de 13 de Junho de 2007, é apropriada para satisfazer o propósito dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si e para o cônjuge da sócia F…, em prejuízo do autor e da sociedade, e prejudicar aquele e esta, C. Ficando, contudo, por esclarecer que vantagens especiais é que foram conseguidas para a sócia F… e para o seu cônjuge, e como é que tais vantagens especiais prejudicaram o Autor ora Recorrido e a sociedade. D. Quando aquela deliberação teve apenas como fim o afastamento do sócio Autor da gerência da sociedade, por os restantes sócios não mais se sentirem satisfeitos com a sua actuação naquela qualidade. E. Pelo que não pode aquela deliberação ser considerada abusiva, uma vez que não se encontram, na sentença em crise, fundamentos para que se considerem preenchidos os pressuposto de natureza objectiva e subjectiva. F. Razão pela qual se requer que a sentença proferido pelo Tribunal a quo seja considerada nula nos termos do previsto no artigo 668°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil. G. Ainda que assim se não entenda, o que por mera cautela de patrocínio se pondera mas não se concede, sempre se dirá que se pretende ver sindicada e reapreciada pelo Tribunal ad quem, quer a decisão em considerar provada a matéria dos pontos supra elencados, H. Quer a decisão de entender que, ainda que os mesmos se considerem provados, são factos suficientes para preencher o escopo da previsão do artigo 58°, n.°1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais. l. Salvo o devido e merecido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, ao incorrectamente julgar os factos compreendidos no pontos 51., 54. a 57., 60. a 62., 75. e 76. da decisão da matéria de facto (tudo ónus da prova do Recorrido), os quais constavam da Base Instrutória com os n°s. 19., 22. a 25., 29 a 30-A, 44. e 55., respectivamente, e mereceram, todos, resposta positiva, tendo por isso sido considerados pelo Juiz a quo provados, quando na verdade e atento a prova produzida nos autos deveriam ter sido julgados todos não provados. J. Relativamente aos factos descritos no ponto 51° da decisão da matéria de facto, não se encontra nos depoimentos prestados nos autos de que ora se recorre, qualquer declaração que fundamente a decisão do Juiz a quo de considerar provada aquela matéria, isto é, de que estaria o sócio E… condicionado nas suas decisões em actos da sua vida profissional pelo genro D… e pela sócia F…. K. Ao decidir como decidiu, ao julgar provado aquele quesito, sem qualquer suporte documental ou testemunhal naquele sentido, julgou incorrectamente aquela matéria de facto. L. No seu modesto entendimento, a Recorrente considera incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 54. a 57. da decisão da matéria de facto, dados como provados, quando da prova produzida se impunha que fossem dado como não provados, uma vez que o Recorrido apresentou a sugestão mencionada naqueles pontos apenas para melhor controlar o sector dos pagamentos, afastando a outra gerente da sociedade. M. Para fundamentar a decisão em considerar provados aqueles pontos da decisão da matéria de facto, a única prova apresentada é o depoimento da já mencionada Testemunha G…, ao invés de qualquer suporte documental que poderia demonstrar os erros alegadamente cometidos ou as correcções eventualmente realizadas por esta Testemunha. N. O Tribunal recorrido deu pois credibilidade a uma testemunha que, tendo sido funcionária da Recorrente, encontrava-se em litígio com a mesma, encontrando-se aliás, na data em que foi prestado o seu depoimento, pendentes processos que opunham a Testemunha à Recorrente, e nos quais haveria utilidade em demonstrar a importância das funções que a mesma prestava na sociedade Recorrente. O. Do mesmo modo, foram incorrectamente julgados, os factos vertidos nos pontos 60. a 62. dos Factos Provados, da Sentença recorrida, já que os mesmos foram julgados apenas com base no depoimento da Testemunha G…, o qual, conforme já demonstrado, merecia uma cuidado e ponde/ada apreciação, assim como o merecia o relatório feito pela mesma testemunha e a nota de culpa baseada naquele -relatório, P. Por outro lado, as guias de transporte juntas com a petição inicial e identificadas com os n°s 4 a 17, devidamente mencionadas no ponto 60. da matéria de facto dada como provada, foram pela sociedade Ré ora Recorrente, na sua Contestação, dadas como falsificadas, Q. Sendo que, quanto a esta questão, não se pronunciou o Tribunal a quo nem existiu qualquer outra decisão que a resolvesse. R. Assim, ao Tribunal recorrido impunha-se, face à prova produzida, considerar não provada a matéria dos pontos 54. a 57. da decisão da matéria de facto, S. Por fim, e sempre sem prescindir, denota-se também uma incorrecta apreciação da prova produzida e, consequentemente, uma errada decisão, no que diz respeito aos pontos 75. e 76. da matéria de facto dada como provada. T. O entendimento ali plasmado não se poderia encontrar mais desfasado da realidade, visto que as tensões e discussões existentes entre os três sócios não ocorreram apenas por causa das ocorrências mencionadas nos pontos 56., 60. e 61. da matéria de facto dada como não provada, nem só depois das ocorrências mencionadas nos pontos 56., 60. e 61. da matéria de facto dada como não provada. U. Por outro lado, nenhum depoimento revela que não existiam já divergências e consequentes discussões antes das ocorrências mencionadas nos pontos 56., 60.e 61, V. Aliás, o depoimento da testemunha H… demonstra cabalmente que as divergências e discussões por outros motivos que não as ocorrências mencionadas nos pontos 56., 60. e 61, W. E em períodos anteriores a tais ocorrências. X. Acresce que, causa estranheza que o sócio E… fosse receptivo às alegadas infracções cometidas pelo funcionário D…, caso estas prejudicassem o seu filho e a própria sociedade, quando se continuava a preocupar com o sucesso desta e os dois filhos e igualmente sócios no mesmo patamar. Y. Portanto, da prova produzida, resulta claramente que houve uma errónea interpretação da mesma por parte do Tribunal a quo, pelo que deveriam os pontos 51., 54. a 57., 60. a 62., 75. e 76. da decisão da matéria de facto (tudo ónus da prova do Recorrido), que constavam da Base Instrutória com os n°s. 19., 22. a 25., 29 a 30-A, 44. e 55, terem sido dados como não provados. Z. E, com tal alteração à matéria de facto, não disporia o douto Juiz a quo de qualquer suporte factual que lhe permitisse entender a deliberação da sociedade Recorrente de 13 de Junho de 2007 como apropriada para satisfazer o propósito de propósito dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si e para o cônjuge da sócia F…, em prejuízo do Autor e da sociedade Recorrente, e de prejudicar aquele e esta. AA. A Recorrente impugna também a matéria de Direito da sentença ora em crise, nomeadamente a aplicação do Artigo 58°, n.° 1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais à Matéria de Facto Provada. BB. Em suma, a matéria de facto dada como provada, conciliada com as regras da experiência comum, não determinam que a deliberação em apreço apropriada para satisfazer o propósito dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si e para o cônjuge da sócia F…, em prejuízo do autor e da sociedade, e prejudicar aquele e esta. CC. Pelo que deveria o Tribunal a quo decidir-se pela improcedência da acção intentada pelo Recorrido. DD. É que, para que a deliberação que destituiu o Autor, ora Recorrido da gerência fosse abusiva, nos termos da alínea b) do n.°1, do art.° 58, do Código das Sociedades Comerciais, era necessário que estivesse provado o propósito dos sócios de conseguir vantagens para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes. EE. Além disso, não basta que a deliberação seja susceptível de causar um dano à sociedade ou ao Autor na prossecução de vantagens especiais, sendo necessário que se traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem a uma situação de clamorosa injustiça. FF. E só pode ter-se como abusiva a deliberação susceptível de causar dano à sociedade ou aos outros sócios que traduza essa ideia na forma de um excesso manifesto; GG. O patente mal-estar entre os lados divergentes, sócios E… e F…, por um lado, e sócio B…, por outro, e que integram o conjunto de sócios da sociedade Recorrente, embora possa estar, obviamente, na base das divergências geradas na vida societária, não é, por si só, suficiente para se chegar à conclusão de que os motivos subjacentes ao exercício do direito de voto tiveram que ver, exclusiva ou predominantemente, com o propósito de penalizar o Requerido e de beneficiar, pessoal e ilegitimamente, os votantes. HH. A tomada de posição por parte da maioria é da natureza da vida e resulta, no fundo, da concreta opção que esteve subjacente à constituição do ente societário e à composição das respectivas participações sociais. II. Daqui não decorre que o sentido das votações - legítimo e conforme ao desequilíbrio de forças estabelecido - tenha necessariamente que ver com a obtenção de vantagens especiais para uns e iníquos prejuízos para outros. JJ. Assim, a deliberação que consistiu na destituição de gerente da autora, ocorreu pois dentro do normal exercício societário de livre destituição de gerentes, previsto no art. 257° n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais KK. Dizer que da deliberação ocorreu prejuízo para o Autor ou vantagem especial para os outros sócios ou para terceiro, com os elementos factuais disponíveis, não passa de mera conjectura, já que LL. Relativamente à recusa pelo pai do Autor, o sócio E…, à sugestão do Autor em passar o controle do caixa para a funcionária H…, preferindo antes aquele sócio repor do seu bolso eventuais quantias que faltassem devido a falhas da filha, a sócia F…, não fica provado nem tão pouco é alegado que, com as falhas ocorridas, a sócia F… retirasse qualquer vantagem especial, ou que aquelas falhas eram propositadas de modo a prejudicar a sociedade. MM. Já quanto às discussões entre a sócia F…, o marido D…, o sócio E… e o Autor, nas instalações da Ré, com o (alegado) objectivo de o afastar da sociedade, por motivos familiares e de o impedir de fiscalizar e pôr cobro à actividade levada a cabo pelo cunhado e por eles, nomeadamente, a mencionada conduta levada a cabo pelo funcionário D…, cumpre dizer que não foi provado qualquer prejuízo efectivo para a sociedade proveniente da actividade levada a cabo pelo funcionário D… ou por qualquer um dos sócios. NN. E, não se confunda o facto da sociedade Recorrente ter um cariz familiar, com terem sido motivos familiares a causa da intenção de afastamento do Autor da gerência da sociedade. OO. Obviamente que sendo a sociedade pautada pelo cariz familiar, onde a confiança e o respeito são pilares bem mais essenciais que outros valores, como a transparência ou a formalidade, o sócio E…, em harmonia com a sócia F…, tendo ambos perdido a confiança que depositaram na gerência do sócio B…, e tendo-se sentido desrespeitados por este, tomaram a decisão de destituição da gerência do mesmo. PP. Acresce que, para a apreciação da proposta de destituição da gerência do Autor ora recorrido, foi convocada a assembleia geral extraordinária realizada no dia 13/06/2007, cuja convocatória foi expedida em 28/05/2007, QQ. Sendo que, só no dia 01/06/2007 é que é movido o processo disciplinar ao funcionário D…. RR. Ora, este hiato temporal é revelador de quem é que reagiu a quê. E igualmente revelador da teia de falsidade à qual, infelizmente, o Tribunal a quo deixou-se envolver, ao ter entendido a assembleia geral extraordinária realizada no dia 13/06/2007 como uma resposta à iniciativa do Autor em denunciar a actuação do funcionário D…, através do competente procedimento disciplinar. SS. Aliás, a proposta apresentada na assembleia enumera factos geradores da destituição com justa causa da gerência do Autor ocorridos desde Novembro de 2006 (muito antes de Abril de 2007, portanto), e diversas testemunhas foram uniformes em afirmar que vinham a acontecer discussões entre os sócios por força das opções profissionais que o Autor vinha a tomar, não se descortinando em nenhum dos seus depoimentos que aquelas discussões aconteceram apenas no período de Abril e Maio de 2007. TT. Além de que, a instauração do procedimento disciplinar foi decidida apenas pelo Recorrido, sem dar conhecimento da sua decisão aos restantes sócios, o que, por um lado, revela o cariz independente com que o Recorrido tomava as decisões e, por outro lado, demonstra que apenas com a recepção da nota de culpa por parte do funcionário D… e posterior transmissão da mesma aos restantes sócios, é que estes tomaram conhecimento de que estaria a correr um procedimento disciplinar contra este. UU. No que concerne à aquisição de um veículo BMW de luxo, de valor superior a €50.000,00, para uso exclusivo do funcionário D…, tal facto não acarreta prejuízo para o Autor ou para a sociedade. W. O mesmo era utlizado pelo mesmo apenas enquanto se encontrava em funções e para prossecução do interesse da Recorrente. WW. E tendo o mesmo sido adquirido na vigência da gerência do Autor ora Recorrido, este não utilizou, na qualidade de gerente, quaisquer mecanismos legais que lhe permitissem colocar em causa aquela aquisição. XX. Quanto aos pontos 80., 81. e 85. da matéria de facto dada como provada, os mesmos não podem servir para se comprovar a anulabilidade do artigo 58° al. b) do Código das Sociedades Comerciais, YY. Uma vez -que o corte de telemóvel e a apreensão do veículo, a terem ocorrido, deveram-se apenas ao facto do Requerido não mais ser gerente, daí não mais ter direito àqueles benefícios, e a contratação de seguranças em nada teve que ver com a alteração de circunstância ocorrida por força da deliberação em causa. ZZ. Posto isto, cumpre esclarecer que o fim daquela deliberação foi, pois, o de restabelecer a ordem dentro do próprio seio da empresa, AAA. E não o de retirar qualquer vantagem especial quer para os sócios que a deliberaram, pois nada é alegado nos autos que o demonstre, quer para o funcionário D…, o qual, à data da marcação da deliberação, nem sequer era objecto de um procedimento disciplinar. BBB. Nem, por outro lado, aquela deliberação teve o propósito de prejudicar o Autor, pois o corte da utilização do telemóvel, a apreensão do veículo de serviço e o impedimento à entrada, caso se tenham verificado, ocorreram pela perda de qualidade de gerente e não para favorecer especialmente os restantes sócios ou terceiros (nem têm estas decisões peso suficiente para se considerar o Autor prejudicado ao ponto de se anular a deliberação). CCC. Por outro lado, ficou provado que a destituição do Autor da gerência da recorrente não provocou quaisquer alterações substanciais no funcionamento desta, DDD. E não acarretou aquela decisão de deliberação prejuízos à sociedade, EEE. O que demonstra que a decisão de destituição da gerência do sócio Autor, tomada pela maioria dos sócios, D… e E…, foi uma decisão justificada e necessária ao reequilíbrio das vontades da maioria que compõe o capital social da sociedade Recorrente. FFF. Como tal, não estão preenchidos os pressupostos para a aplicação do preceituado no artigo 58°, n.° 1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais. GGG. Razão pela qual, não pode ser declarada anulada a deliberação que aprovou a destituição da gerência do Autor, antes deve a mesma ser julgada plenamente válida e eficaz. HHH. Pelo que o Tribunal de 1a Instância ao decidir da forma que o fez violou a normas jurídica contida no artigo 58°, n.° 1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais (…) * Factos provados:1. Em 2005, o capital social da ré era de €69.831,70. 2. Até ao ano de 2005 o capital social da ré achava-se repartido em partes de valor nominal global igual, uma pertença de I… e mulher J… e a outra de E… e mulher K…. 3. Depois de divergências entre os sócios, por via da escritura pública junta como doe. n°l com a petição inicial, datada de 27/05/2005, I… e mulher dividiram uma das suas quotas no valor de €33.419,46 em duas quotas de €16.709,73 e cederam uma ao ora autor e outra à sua irmã F... ... 4. ... e cederam a outra quota de €1-496,39 ao sócio E…. 5. Por via da referida escritura junta como doe. n° 2 com a petição inicial, o sócio E… unificou as quotas mencionadas em 2. e a mencionada em 4. 6. O sócio E… é pai dos sócios B… e F…. 7. Conforme decorre da acta junta como doe. n°3 com a petição inicial, por deliberação da Assembleia-Geral da ré de 31/05/2005, os sócios B… e F… foram designados gerentes... 8. ... c nessa mesma data o sócio E… renunciou à gerência. 9. Conforme decorre do doe. n°2 junto com a petição inicial, a ré obrigava-se com a assinatura de qualquer dos gerentes. 10. D… é funcionário da ré e está casado com a sócia F…. 11. O pai do autor nasceu em 08 de Setembro de 1935. 12. Conforme decorre do teor de fls. 67 a 75, o autor moveu ao funcionário/marido da sócia F…, o processo disciplinar com os fundamentos expostos na nota de culpa constante de fls. 68 a 75, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no dia 01 de Junho. 13. A sócia F… e o pai desta, em 25/07/2007, substituíram a técnica de contas da empresa G… por um funcionário da empresa – L… - até então adjunto da qualidade. 14. Por carta registada, o autor recebeu a convocatória constante de fls. 76, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para a Assembleia-Geral Extraordinária realizada no dia 13/06/2007... 15. ... a qual foi expedida no dia 28/05/2007. 16. Em resposta ao recebimento da convocatória aludida em 14., o autor, em 06/06/2007, enviou, por fax nos termos constantes dos doc.s n°s 13, 14 e 15, juntos com o requerimento inicial do apenso de procedimento cautelar, e por cartas registadas, as comunicações constantes de fls. 77 a 79, aos dois restantes sócios da sociedade, cujo teor se dá aqui por reproduzido (ou seja, solicitou a inclusão de três novos pontos na ordem de trabalhos de tal assembleia). 17. No dia 13 de Junho de 2007 (ou seja, dia da realização da Assembleia-Geral Extraordinária), o sócio E… apresentou o documento junto a fls. 84 a 86 intitulado «proposta», cujo teor se dá aqui por reproduzido que foi anexado à competente acta constante de fls. 378 a 380, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 18. No dia aprazado para a Assembleia, compareceram na sede social o autor, seu pai e sua irmã. 19. A Assembleia-Geral Extraordinária convocada para o dia 13/06/2007, teve lugar, da qual foi lavrada a acta n°40, junta a fls. 378 a 380, onde consta o seguinte: «tendo recepcionado no passado dia oito do corrente mês de Junho de dois tnil e sete pedido apresentado pelo sócio B…, para inclusão de assuntos na ordem de trabalhos da reunião da Assembleia Geral que a aqui exponente convocou em vinte e oito de Maio de dois mil e sete e a realizar no dia de hoje, treze de Junho, às doze horas, sabendo que aquele agendamento foi peticionado no passado dia seis de Junho, veia, atento o disposto no art. 378°, n°2, do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por forca do disposto no art. 248°, »°1, do mesmo Diploma Ilegal, declarar qa( o peticionado vai indeferido, não se submetendo os assuntos ai propostos a esta ordem de trabalhos, uma vez que o sócio requerente não cumpriu o prazo de cinco dias ai fixado, para solicitar a inclusão de novos pontos na ordem de trabalhos. Neste momento, a sócia e gerente F… requereu a junção do expediente que há-de acompanhar esta acta, cujo conteúdo foi lido aos sócios presentes que a irão rubricar. O sócio B… pediu a palavra. Foi autorizado pelo Presidente e no uso dela disse: «O sócio apresenta a seguinte moção antes de se entrar na ordem de trabalhos, a qual deve ficar a constar da acta nos termos do estabelecido na alínea h), do n'2 do artigo 63° do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC, considerando que a ordem de trabalhos constante da convocatória da presente Assembleia, assim como os pontos cuja inclusão se solicitou ao abrigo dos artigos 248° e 378° do C.S.C, para além de implicar a apreciação de factos de extrema gravidade, levarão a um extremar de posições dos sócios com previsível prejuízo dos mesmos e. eventualmente, da própria sociedade e ainda considerando que iodos os sócios são familiares, proponho ao abrigo do estatuído no artigo 387° do mesmos diploma que, com vista a evitar males maiores para todos os envolvidos sejam suspensos neste momento os trabalhos da Assembleia, não se entrando na discussão e votação dos pontos da ordem do dia, retomando-se as trabalhos dentro de trinta dias, caso, até tal data não seja possível obter solução consensual para os actuais diferendos entre sócios e entre gerentes». A proposta foi rejeitada com os votos contra de E… e F…, que detém a maioria do capital social. De novo o sócio B… pediu a palavra ao Presidente da mesa, que foi autorizado e no uso dela disse: «Pretendo que fique em acta o voto de protesto contra a manifesta ilegalidade do decidido quanto à não inclusão nos pontos por mim requeridos na ordem de trabalhos, a saber: a) exclusão judicial dos sócios E… e F… b) Destituição com justa causa da gerente F…; c) propor acções judiciais pela sociedade contra os sócios E… e F… com vista à apreciação do seu comportamento e ressarcimento dos prejuízos do mesmo decorrentes. Ora, sendo sócio da sociedade e tendo remetido a ambos os restantes sócios e à gerência, assim como para a sede social, dentro do prazo de cinco dias contados da recepção da convocatória para a presente Assembleia, a inclusão dos três pontos supra referidos na ordem dos trabalhos, não existe qualquer fundamento legal para que os mesmos não sejam apreciados. Para além disso, a decisão é ilegal pois cabe ao Presidente da Assembleia e não à gerente F…, nos termos do artigo 378/2, Assim, sem prejuízo de me reservar o direito de recorrer ao disposto no nº4 do artigo 378° do CSC, requerendo judicialmente a convocação de nova Assembleia para deliberar sobre os pontos que pretendi incluir na ordem de trabalhos desta Assembleia, invoco desde já a total ilegalidade e invalidade da decisão e deliberação, digo, decisão, de não inclusão de tais pontos na ordem de trabalhos. Por outro lado, pretendo que me seja prestada, nos termos do estabelecido nos artigos 21°, n°1, c)/ 214° e 290º do CSC informação detalhada quanto à fundamentação existente para o ponto constante e ponto único desta Assembleia Geral, ou seja, para legitimar a destituição com justa cansa do gerente B…. Mais solicito, nos termos do artigo 576° do Código Civil, que pretendo cópias de todo e qualquer documento que fundamente tal ponto da ordem de trabalhos, dado que, ao contrário do exigido por lei nenhuma informação se encontra disponível na sede social. Mais declaro que pretendo ser assistido pelo meu Advogado, como perito na análise de toda a informação e documentação relevante a este propósito, nos termos do artigo n° 4 do citado 214°. Desde já informo que caso não me seja facultada informação que justifique tal ponto da ordem de trabalhos intentarei a acção de anulação da deliberação social de destituição de tal gerente, nos termos do art°3 do artigo 290° do CSC, sem prejuízo de accionar os meios necessários à efectivação da responsabilidade penal que ao caso couber. " Os sócios E… e F… votam contra a referida proposta, por um lado, porque ainda não se iniciou a discussão do ponto da ordem de trabalhos e por outro lado, porque o sócio que apresentou os supra referidos pedidos também é gerente, qualidade em que teve acesso aos elementos que agora solicita. Entrados na ordem de trabalhos, digo, antes de entrar na ordem de trabalhos o sócio B… pediu ao Presidente desta assembleia que lhe desse a palavra, o que foi concedido, e no uso da qual disse: «Refuto a veracidade da fundamentação apresentada, na medida em que é do total conhecimento do Senhor E… e F… a minha total incapacidade de verificar o que quer que seja, pelos motivos dos supra mencionados sócios terem restringido e vedado documentos, instalações, acesso a arquivos e cofre, o que me impediu o acesso à informação e ainda impede no momento». Entrados agora na ordem de trabalhos o sócio E… apresentou uma proposta cujo conteúdo foi lido nesta Assembleia, a qual ficará anexa a esta acta, foi rubricada por todos os sócios e será parte integrante desta mesma acta. Colocado à votação foi votada favoravelmente pelos sócios E… e F…, estando o sócio B… impedido de rolar atento o disposto no artigo 251º, n°1, al. f) do CSC. Nestes termos foi deliberado com a justa causa invocada a destituição do gerente B…. Nada mais havendo a tratar foi esta reunião encerrada às catorze e quinze, procedendo-se à feitura e assinalara desta acta, pelos sócios aqui presentes». 20. No dia 21/05/2007, o Advogado Dr. M… dos sócios E… e F…, comunicou através do doe. n" 29 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, ao autor, o seguinte: «Na sequência da nossa conversa telefónica e com o propósito de agilizar a nossa reunião de amanhã, venho comunicar-lhe que a intenção dos meus constituintes, sua irmã e pai, é de negociar a sua saída da estrutura administrativa e societária daquela sociedade. O seu pai quer reassumir a liderança que já deteve na mesma sociedade, como é seu direito, atenta a sua posição de sócio maioritário e, estando incompatibilizado cora você, a única solução é a que aqui colocámos. Não pretende o seu pai optar pelo uso de prerrogativas unilaterais, enquanto for possível uma saída negociada». 21. A gerente F… expediu a todos os clientes e fornecedores da sociedade, no próprio dia 13 de Junho de 2007, a circular constante de fls. 89, cujo teor se dá por reproduzido. 22. Oliveira de Azeméis é um meio pequeno. 23. A ré e seus sócios são pessoas conhecidas no meio empresarial e social local. 24. Conforme resulta do doc. n° 30 junto com a petição inicial, após o dia 13 de Junho de 2007, os sócios F… e E… suspenderam preventivamente o autor no âmbito de um procedimento prévio de inquérito, nos termos do artigo 412" do Cód. Trabalho. 25. No mês de Novembro de 2006, o autor foi a França, junto da empresa "N…", no exercício das funções de gerente. 26. Nesse mesmo mês de Novembro de 2006, e no exercício das funções de gerente, o autor deslocou-se a Itália para negociar a compra de uma máquina para a empresa, junto da fornecedora "O…", com quem foram desenvolvidas negociações. 27. Em vez de adquirir a máquina à fornecedora "O…", o autor decidiu comprar a máquina à empresa "P…". 28. Após a compra da máquina mencionada em 27., o autor acertou com a empresa "P…", a ida de técnicos portugueses a Itália e a vinda de italianos a Portugal, cujos encargos foram suportados pela ré. 29. Em Dezembro de 2006, a ora ré começou a trabalhar com o cliente "Q…", que produz capacetes. 30. Para executar parte da mão de obra para os fornecimentos ao cliente «Q…», o autor comunicou aos restantes sócios que decidiu trazer para a empresa, à experiência, um robô fornecido pela empresa "S…", na condição da cliente assinar contrato com a ré, de onde resultaria a sua permanência. 31. O autor marcava reuniões com clientes e fornecedores na sede da ré, como sucedeu recentemente com a cliente "N…". 32. O autor desmarcava reuniões com clientes, como sucedeu, recentemente, com a cliente "T…". 33. O dia 7/06/2007 foi feriado nacional. 34. A ré tem varias décadas de actividade e é uma referência no sector. 35. As contas da sociedade não foram depositadas. 36. Desde o ano de 2000 até ser designado gerente, era o autor que exercia as funções de direcção comercial, de produção e da qualidade... 37. ... ficando a cargo da irmã, a sócia F…, o controle do caixa e a efectivação de pagamento a fornecedores e colaboradores - assinatura dos cheques. 38. No sector das caixas de fruta, os contactos, encomendas e vendas eram levados a cabo pelo marido da sócia F… (ou seja, era D… quem tratava do sector de encomendas, produção, venda e entrega de caixas de plástico para fruta, junto de comerciantes de géneros hottículas e frutícolas, em especial dos que se encontram sedeados nos mercados). 39. Da actividade desenvolvida pelo autor nos termos aludidos em 36. resultava mais de 50% da angariação da clientela da ré; 40. ... mais de 50% da sua produção era por si determinada e acompanhada; 41. ... e mais de 50% da facturação. 42. Em resultado da actividade desenvolvida em 39. a 41., a permanência do autor nas instalações da sociedade e dos seus clientes e fornecedores era diária e contínua. 43. Em resultado da actividade desenvolvida pela sócia F…, esta não permanecia na sociedade o dia todo, nem em todos os dias da semana. 44. Nas ocasiões mencionadas em 43., a sócia F… conferia o caixa, passava cheques e preparava depósitos bancários. 45. Após o autor e a irmã serem designados gerentes, os dois continuaram a exercer as actividades nos termos descritos em 36. a 37. e 42. a 44, 46. ... estando a cargo exclusivo do autor a angariação e visitas a clientes para obtenção de encomendas, as negociações com fornecedores para aquisição de matérias-primas, equipamentos, negociação de financiamentos e a definição e organização do sector produtivo, com excepção do aludido em 38. 47. O pai do autor estava e está reformado... 48. ... e padecia e padece de problemas cardíacos. 49. O pai do autor não conhecia parte dos actuais clientes e fornecedores da ré. 50. A sócia F…, o marido, duas filhas e os pais do autor comungavam e comungam diariamente de habitação e de mesa em casa da sócia F… e marido, 51. O pai do autor passou a estar condicionado nas suas decisões em actos da sua vida profissional pelo genro D… e pela sócia F…. 52. Após os desentendimentos ocorridos entre o autor e o seu pai, a sua irmã, e o seu cunhado D…, este passou a deslocar-se aos clientes para a entrega das mercadorias, passou a promover a respectiva facturação junto dos serviços administrativos e a cobrar o pagamento das vendas efectuadas junto dos clientes. 53. O procedimento da sociedade, em matéria de vendas, sempre passou pela emissão de guias de remessa através do seu sistema informático para cada carga, das quais o dito sistema gerava automaticamente, e nas 24 horas seguintes, as respectivas facturas e a contabilização de todas as mercadorias saídas. 54 A sócia F…, no exercício da actividade descrita atrás, sempre cometeu frequentes erros de lançamento no caixa... 55. ... os quais implicavam perdas de tempo dos serviços administrativos e da técnica de contas para os emendar. 56. Em virtude do pouco tempo que a sócia F… passava na empresa e dos erros de lançamento no caixa, o autor sugeriu aos demais sócios que o controle do caixa passasse para a funcionária H… ... 57. ... tendo o pai do autor recusado a solução de transferir o controle de caixa para a funcionária H… e declarado preferir repor do seu bolso quantias que faltassem devido a falhas da filha F…. 58. Em Março/Abril de 2007, a técnica de contas da sociedade ré reportou a verificação de saldos negativos no caixa... 59. ... o que motivou o autor a averiguar, com mais pormenor, a documentação de suporte da contabilidade. 60. O autor detectou, em Abril de 2007, que, por ordem do marido da sócia F…, saíam da sociedade ré diversas encomendas de caixas de fruta, sem ser emitida a guia de remessa competente, mediante a emissão manuscrita de meras "guias de transporte" lavradas pelo funcionário D… através de livros que conservava na sua secretária, nomeadamente: • A guia nº ….. datada de 16/11/2006, onde consta a expedição de 1638 caixas pretas modelo IP-…, com o valor unitário de €1,40 para a sociedade U…, Lda., no valor total de €2293,2 (sem IVA), conforme doc. n°4 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 21/11/2006, onde consta a expedição de 2912 caixas pretas modelo IP-…, com o valor unitário de €1,05 para a sociedade V…, Lda., no valor total de €3057,6 (sem IVA), conforme doc. n°5 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 23/11/2006, onde consta a expedição de 1134 caixas pretas modelo IP-…, com o valor unitário de €1,40 para a sociedade U…, Lda., no valor total de €1587,60 (sem IVA), conforme doc. n°6 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 10/01/2007, onde consta a expedição de 4940 caixas pretas modelo IP-757, para a sociedade W…, Lda., no valor total de €3359,20 (sem IVA), conforme doc. n°7 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 15/01/2007, onde consta a expedição de 4940 caixas pretas modelo IP-…, para a sociedade W…, Lda., no valor total de €3359,20 (sem IVA), conforme doc. n°8 junto com a petição inicial; • A guia nº ….. datada de 05/02/2007, onde consta a expedição de 4940 caixas pretas modelo IP-…, para a sociedade W…, Lda., no valor total de €3359,20 (sem IVA), conforme doc. n°9 junto com a petição inicial; • A guia nº ….. datada de 26/02/2007, onde consta a expedição de 1134 caixas cinza modelo IP-…, para X…, no valor total de €1587,60 (sem IVA), conforme doc. n°10 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 26/02/2007, onde consta a expedição de 1568 caixas pretas modelo IP-758 (€ 1,10/Un) e 337 caixas pretas modelo IP-… (€ 1,40/Un) para a sociedade Y…, Lda., no valor total de €2196,60 (sem IVA), conforme doc. n°11 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 28/02/2007, onde consta a expedição de 4940 caixas pretas modelo IP-…, para a sociedade W…, Lda., no valor total de €3359,20 (sem IVA), conforme doc. n°12 junto com a petição inicial; • A guia nº ….. datada de 09/03/2007, onde consta a expedição de 15 paletes com 1000 x 1200 (€38,00/cada) e 15 paletes com 1200 x 800 (€25,00/cada) para a sociedade Z…, no valor total de €945,00 (sem IVA), conforme doe. n°13 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 19/03/2007, onde consta a expedição de 1764 caixas pretas modelo I P-… (a €1,40/cada) e 1120 caixas pretas modelo IP-… (a €1,10/cada) para a sociedade Y…, Lda., no valor total de €3701,60 (sem IVA), conforme doc. n°14 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 22/03/2007, onde consta a expedição de 1520 caixas pretas modelo IP-… (€68,00/cada) para a sociedade W…, Lda., no valor total de €1033,60 (sem IVA), conforme doc. n°14 junto com a petição inicial; • A guia n° 17839 datada de 27/03/2007, onde consta a expedição de 4940 caixas pretas modelo IP-… (€0,7O/cada) para AB…, no valor total de €3458,00 (sem IVA), conforme doc. n°16 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 27/03/2007, onde consta a expedição de 960 caixas pretas modelo IP-… (€0,68/cada) para a sociedade W…, Lda., no valor total de €652,80 (sem IVA), conforme doc. nº17 junto com a petição inicial... 61. ... e que as encomendas de caixas de fruta identificadas ern 60. não se achavam contabilizadas. 62. Em resultado da conduta descrita em 60. e 61. a ré incorria na prática de infracções fiscais, com a sua inerente responsabilização, com a consequente aplicação de coimas e sanções acessórias... 63. ... lesando o bom nome da ré junto de fornecedores, de clientes e de instituições como bancos, sociedades financeiras, locadoras, ... 64. ... que não quereriam manter-se como parceiros de negócios de uma sociedade a contas com a justiça tributária. 65. Face ao aludido em 60. e 61. o autor questionou o cunhado. 66. Face ao aludido em 60. e 61., o autor solicitou à contabilista G… informações, tendo esta lhe apresentado o relatório junto corno doc. n° 22 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 67. O autor na qualidade de gerente, decidiu instaurar o procedimento disciplinar ao cunhado/funcionario D… com vista ao seu despedimento aludido em 12., em virtude do relatório junto como doe. n" 22 com a petição inicial confirmar a factualidade vertida em 60. e 61. 68. Até à data das ocorrências mencionadas em 56., 60. e 61., a contabilista G… era visita frequente de casa da sócia F… e do pai desta e do autor, ali fazendo as refeições e convivendo em grande amizade com a sócia F… e com as filhas desta. 69. A partir das ocorrências mencionadas em 56., 60. e 61., a sócia F… e o pai desta passaram a evitar a sua presença, a dar-lhe ordens de um modo seco e frio, e por vezes, rude e deixaram de ter com a mesma qualquer conversa ou palavra que não estritamente profissional. 70. A sociedade adquiriu um BMW de luxo de valor superior a €50.000,00, para uso exclusivo do funcionário D…. 71. Até à substituição da contabilista G…, a sócia F… e o pai desta, jamais lhe havia sido apontada uma falha. 72. O funcionário da empresa L… não possuía qualquer experiência como Técnico Oficial de Contas. 73. Na ocasião mencionada em 13., a dita técnica de contas foi despedida pela gerente F… aos gritos de "ponha-se na rua. Já cá não tem nada a fazer" e, sem que lhe fosse sequer dado qualquer tipo de justificação. 74. Previamente à substituição da contabilista G… e após as condutas descritas em 56., 60. e 61. foi anulada a "password" que permitia o acesso ao sistema informático da empresa e foi cortado o acesso a toda e qualquer documentação e elementos contabilísticos da sociedade à contabilista G…. 75. A partir das ocorrências mencionadas em 56., 60. e 61., F… e marido D… e o sócio E… e mulher passaram a iniciar e promover discussões com o autor, nas instalações da ré, com o objectivo de o afastar da sociedade, por motivos familiares e de o impedir de fiscalizar e pôr cobro à actividade levada a cabo pelo cunhado e por eles, nomeadamente, a conduta descrita em 60. e 61. levada a cabo pelo funcionário D…. 76. Foi com o propósito enunciado em 75. que o autor foi convocado para a Assembleia-Geral Extraordinária realizada no dia 13 de Junho de 2007, nos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 76, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 77. Não foram postas ã disposição dos sócios, na sede social, quaisquer informações relativas à fundamentação e preparação da assembleia convocada para o dia 13 de Junho de 2007. 78. Até à data dos factos aludidos em 59. a 70., os restantes sócios, trabalhadores da sociedade, fornecedores, clientes e prestadores de serviços, como bancos elogiaram as qualidades humanas, técnicas e de trabalho do autor. 79. Em data anterior ao envio da convocatória para a Assembleia realizada no dia 13/06/2007, os sócios F… e E… comunicaram-lhe o propósito de adquirir a quota social do autor. 80. No dia 13 de Junho de 2007, os sócios F… e E… mandaram cortar o telemóvel que estava distribuído ao autor ... 81. ... e contrataram seguranças. 82. Nos dias 18 de Junho de 2007, acompanhado de AC… e 20 de Junho de 2007, acompanhado do TOC AD…, respectivamente, o autor deslocou-se à sede social para pedir esclarecimentos ã gerência acerca da gestão da sociedade e para consulta e cópia de documentos relativos à sua situação patrimonial e financeira... 83. ...tendo os seguranças vedado o seu acesso e declarado expressamente que estavam lá para que o mesmo não entrasse na sociedade. 84. A proibição mencionada em 82. e 83. manteve-se quando chamada a GNR ao local e participadas tais ocorrências. 85. Após o dia 13 de Junho de 2007, os sócios F… e E… confiscaram-lhe o automóvel de serviço de que dispunha para uso total. 86. O sócio E… profere, hoje em dia, afirmações perante amigos comuns como "Ele ainda há-de me pedir para uma sopa". 87. A sócia gerente F… não tem qualquer formação académica... 88. ... e jamais negociou o que quer que seja, com fornecedores, clientes ou com a banca. 89. O mercado das caixas de fruta e hortícolas representa pelo menos 10% da facturação da ré... 90. ...sendo insuficiente para fazer face à sua estrutura de custos correntes (ou seja, nem sequer os encargos com pessoal permite liquidar). 91. Em virtude do aludido em 22-, 23-, e 34., a destituição do autor como gerente da ré tem sido motivo de inúmeros comentários no sentido de que "Agora sem ú B!... é que a C… rebenta". 92. O autor não esteve presente numa reunião com a cliente "N…". 93. Os sócios F… e E… e a sociedade ré tomaram conhecimento do aludido em 16. 94. Após a saída da gerência da ré do ora autor, mantém-se alguns clientes e existem novos clientes... 95. ... os prazos para entrega das encomendas estão a ser cumpridos... 96. ... alguns dos funcionários e demais colaboradores mantém o desempenho das respectivas funções. 97. O autor recebeu a convocatória aludida em 14. para a Assembleia realizada no dia 13-06-2007 em data anterior a 06-06-2007. 98. Em Abril de 2007, a Técnica Oficial de Contas recebeu ordens para passar para o livro de actas uma minuta de uma acta, com o teor da "acta n° 39" constante a fls. 137 a 139 dos autos de providência cautelar apensos aos presentes. * A recorrente, em suma, suscita as seguintes questões:a) A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação (art. 668º nº 1 al. b) do CPC); b) A matéria de facto a que aludem os itens 19º, 22º a 25º, 29º a 30º-A, 44º e 55º da BI (que correspondem aos itens 51, 54, 55, 56, 57, 60, 61, 62, 75 e 76 da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida) deveria ter sido considerada não provada; c) Não se verificam os pressupostos de deliberação abusiva (anulável) a que alude o art. 58º nº 1 al. b) do CSComerciais. * Não se deteta a invocada nulidade na decisão recorrida porquanto a mesma, como resulta do seu teor, especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida pelo que não é nula (art. 668º nº 1 al. b) do CPC) como pretende a recorrente.De facto, a decisão recorrida, embora não pormenorizada quanto às vantagens especiais, os prejuízos, emergentes da dita deliberação, decorrentes para o autor e para a sobredita sociedade e o propósito ilegítimo dos sócios ao deliberar não deixa de relacionar tais situações com a questão dos lapsos do caixa e das ausências das guias de remessa pelo que se mostra explicitada o suficiente no contexto em causa. Argumenta a recorrente que os sobreditos itens da BI deveriam ter sido dados como não provados com fundamento, em suma, no conteúdo dos docs juntos aos autos com a p. i. (nºs 23 e 24) e no depoimento das testemunhas G…, AE…, AF…, AG…, AH…, H… e dos legais representantes da recorrente E… e F…. A impugnação da matéria de facto pressupõe, além do mais, a indicação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida sobre os itens da matéria de facto impugnada (art. 690º -A nº 1 als a) e b) do CPC na versão anterior ao DL nº 303/2007 de 24/8). Por outro lado, o tribunal aprecia livremente as provas decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º nº 1 do CPC). Os itens da BI em causa são os seguintes: 19) …e o pai do Autor passou e passa a estar acompanhado do genro D… e da sócia F…, em todo o lado (ou seja, não deixavam e deixam os pais do Autor a sós e por um instante), nomeadamente, levam –no a casa para as instalações da ré e daí para casa, conduzem-no a qualquer local onde pretenda ir, acompanhando-o, designadamente, nas suas deslocações aos bancos, condicionando as suas decisões em todos os actos da sua vida pessoal e profissional, como seja, o decidir onde almoçar…? 22) A sócia F…, no exercício da actividade descrita atrás, sempre cometeu frequentes erros de lançamento no caixa…? 23) …os quais implicavam perdas de tempo dos serviços administrativos e da técnica de contas para os emendar? 24) Em virtude do pouco tempo que a sócia F… passava na empresa e dos erros de lançamento no caixa, o Autor sugeriu aos demais sócios que o controle do caixa passasse para a funcionária H… …? 25) …tendo o pai do Autor recusado a solução de transferir o controle de caixa para a funcionária H… e declarado preferir repor do seu bolso quantias que faltassem devido a falhas da filha F…? 29) O autor detectou, em Abril de 2007, que, por ordem do marido da sócia F…, saíam da sociedade ré diversas encomendas de caixas de fruta, sem ser emitida a guia de remessa competente, mediante a emissão manuscrita de meras "guias de transporte" lavradas pelo funcionário D… através de livros que conservava na sua secretária, nomeadamente: • A guia nº ….. datada de 16/11/2006, onde consta a expedição de 1638 caixas pretas modelo IP-…, com o valor unitário de €1,40 para a sociedade U…, Lda., no valor total de €2293,2 (sem IVA), conforme doc. n°4 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 21/11/2006, onde consta a expedição de 2912 caixas pretas modelo IP-…, com o valor unitário de €1,05 para a sociedade V…, Lda., no valor total de €3057,6 (sem IVA), conforme doc. n°5 junto com a petição inicial; •A guia n° ….. datada de 23/11/2006, onde consta a expedição de 1134 caixas pretas modelo IP-…, com o valor unitário de €1,40 para a sociedade U…, Lda., no valor total de €1587,60 (sem IVA), conforme doc. n°6 junto com a petição inicial; • A guia n° 17593 datada de 10/01/2007, onde consta a expedição de 4940 caixas pretas modelo IP-757, para a sociedade W…, Lda., no valor total de €3359,20 (sem IVA), conforme doc. n°7 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 15/01/2007, onde consta a expedição de 4940 caixas pretas modelo IP-…, para a sociedade W…, Lda., no valor total de €3359,20 (sem IVA), conforme doc. n°8 junto com a petição inicial; • A guia nº ….. datada de 05/02/2007, onde consta a expedição de 4940 caixas pretas modelo IP-…, para a sociedade W…, Lda., no valor total de €3359,20 (sem IVA), conforme doc. n°9 junto com a petição inicial; • A guia nº ….. datada de 26/02/2007, onde consta a expedição de 1134 caixas cinza modelo IP-…, para X…, no valor total de €1587,60 (sem IVA), conforme doc. n°10 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 26/02/2007, onde consta a expedição de 1568 caixas pretas modelo IP-… (€ 1,10/Un) e 337 caixas pretas modelo IP-… (€ 1,40/Un) para a sociedade Y…, Lda., no valor total de €2196,60 (sem IVA), conforme doc. n°11 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 28/02/2007, onde consta a expedição de 4940 caixas pretas modelo IP-…, para a sociedade W…, Lda., no valor total de €3359,20 (sem IVA), conforme doc. n°12 junto com a petição inicial; • A guia nº ….. datada de 09/03/2007, onde consta a expedição de 15 paletes com 1000 x 1200 (€38,00/cada) e 15 paletes com 1200 x 800 (€25,00/cada) para a sociedade Z…, no valor total de €945,00 (sem IVA), conforme doe. n°13 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 19/03/2007, onde consta a expedição de 1764 caixas pretas modelo I P-… (a €1,40/cada) e 1120 caixas pretas modelo IP-… (a €1,10/cada) para a sociedade Y…, Lda., no valor total de €3701,60 (sem IVA), conforme doc. n°14 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 22/03/2007, onde consta a expedição de 1520 caixas pretas modelo IP-… (€68,00/cada) para a sociedade W…, Lda., no valor total de €1033,60 (sem IVA), conforme doc. n°14 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 27/03/2007, onde consta a expedição de 4940 caixas pretas modelo IP-… (€0,7O/cada) para AB…, no valor total de €3458,00 (sem IVA), conforme doc. n°16 junto com a petição inicial; • A guia n° ….. datada de 27/03/2007, onde consta a expedição de 960 caixas pretas modelo IP-… (€0,68/cada) para a sociedade W…, Lda., no valor total de €652,80 (sem IVA), conforme doc. nº17 junto com a petição inicial... 30) ... e que as encomendas de caixas de fruta identificadas em 60. não se achavam contabilizadas? 30-A) Em resultado da conduta descrita em 60. e 61. a ré incorria na prática de infracções fiscais, com a sua inerente responsabilização, com a consequente aplicação de coimas e sanções acessórias...? 44) A partir das ocorrências mencionadas em 24., 29. e 39., F… e marido D… e o sócio E… e mulher passaram a iniciar e promover discussões com o autor, nas instalações da ré, com o objectivo de o afastar da sociedade, por motivos familiares e de o impedir de fiscalizar e pôr cobro à actividade levada a cabo pelo cunhado e por eles, nomeadamente, a conduta descrita em 29. e 30. levada a cabo pelo funcionário D…? 45) Foi com o propósito enunciado em 44. da Base instrutória que o sócio E…, pressionado e “coagido” pela sócia F… e marido D… convocou o Autor para a Assembleia-Geral Extraordinária realizada no dia 13 de Junho de 2007? As respostas dadas pelo tribunal a quo à supra transcrita matéria de facto foram as seguintes: 19) Provado apenas que o pai do autor passou a estar condicionado nas suas decisões em actos da sua vida profissional pelo genro D… e pela sócia F…. 22), 23), 24) e 25) Provados. 29), 30) e 30) –A Provados. 44) Provado. 45) Provado apenas que foi com o propósito enunciado em 75. que o autor foi convocado para a Assembleia-Geral Extraordinária realizada no dia 13 de Junho de 2007, nos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 76, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega a recorrente que toda a matéria de facto acima transcrita deveria ter sido dada como não provada. A resposta à matéria de facto mostra-se fundamentada quer com recurso à prova documental aludida no despacho que incidiu sobre a matéria de facto quer com referência aos depoimentos das testemunhas maxime de G… (TOC da ré) e AE… (encarregado da ré) que, no essencial, corroboram a factualidade dada como provada e ora em causa (consideram-se, também, os depoimentos de parte). Quanto à resposta ao item 19º da BI não se evidencia, da prova produzida, que o pai do autor estivesse condicionado nas suas decisões e actos da sua vida profissional pelo genro e sócia sua filha pelo que se responde negativamente a esse item da matéria de facto (o depoimento da testemunha G… por versar sobre o seu caso particular - relativo a uma tentativa frustrada de contacto com o pai do autor - não é susceptível de extrapolação nos termos da resposta dada). Quantos aos erros de caixa (itens 22 a 25º da BI) o depoimento da testemunha G… (ex técnica de contas da ré) é no sentido de confirmar os ditos erros não se encontrando razão para o desconsiderar (apesar do contencioso judicial com recorrente). Contudo, circunscreve-se a resposta ao item 22), porque mais de acordo com o referido testemunho, no sentido de que a sócia F…, no exercício da actividade atrás descrita, cometeu alguns erros de lançamento no caixa. De facto, os depoimentos de parte de E… e F… não são relevantes nesta matéria (foram ouvidos como parte) e o de H… (escriturária da ré) é contrariado pelo de G…. Em relação à ausência das guias de remessa e de contabilização (itens 29) a 30) – A) é concludente o depoimento da referida ex-técnica de contas da recorrente conjugado com o relatório que fez a esse propósito pelo que não se encontram motivos suficientes para o desconsiderar. O depoimento da testemunha H… (que depôs no sentido de tudo ter sido contabilizado) colide com o de G… mas o desta mostra-se mais circunstanciado até pelo relatório que produziu. Por fim, quanto aos itens 44) e 45) da BI, argumenta a recorrente que as discussões preexistiam às questões do caixa e das guias de remessa não tendo sido estas a espoletar a decisão de afastar o recorrido da gerência da recorrente. Para o efeito invoca os depoimentos de AG… (funcionário da recorrente) e H… (escriturária da recorrente). Contudo, os depoimentos em causa não são susceptíveis de contrariar a versão (no essencial veiculada pela testemunha G…) de que a causa próxima da destituição de gerente do autor teve a ver com o ambiente criado pela denúncia dos erros do caixa e da ausência de guias de remessa pelo que inexiste fundamento que imponha, a este propósito, decisão diversa da do tribunal a quo. Neste contexto, pode-se concluir, em suma, que a sócia F… cometeu erros de caixa com as inerentes implicações, que houve uma tentativa do autor a substituir nas respectivas funções por outra funcionária, que o pai do autor e sócio da recorrente se opôs a tal, que existiram as sobreditas anomalias nas encomendas de caixas de frutas e que, no contexto de desavenças entre sócios (ao mesmo tempo familiares) foi convocada uma assembleia-geral extraordinária que destituiu o autor da gerência da sociedade ré libertando-a dos constrangimentos que a sua actuação então provocava. Procede, assim, em parte, a impugnação da matéria de facto. Para que, nos termos do art. 58º nº 1 al. b) do CSC, a deliberação em questão fosse anulável era necessário que fosse apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes. Segundo Paulo Olavo da Cunha (Direito das Sociedades Comerciais, 5ª edição, pág. 645), para que uma deliberação seja abusiva torna-se necessária a verificação de um dos seguintes requisitos: 1) A deliberação assegure ao sócio ventagens especiais para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outro sócio; ou 2) A deliberação vise prejudicar a sociedade ou outro(s) sócio (s). Em suma, segundo o citado autor, tais deliberações visam prosseguir um interesse particular, prejudicando-se o interesse dos sócios, sem que isso corresponda ao interesse da sociedade Não se encontra na matéria de facto dada como provada factualidade donde se possa inferir qualquer propósito de obtenção das sobreditas vantagens especiais ou de que a deliberação em causa fosse apropriada para esse efeito. Também, ao contrário da decisão recorrida, não se conclui no sentido de que a sobredita deliberação fosse igualmente apropriada a prejudicar a recorrente ou os seus sócios com o fundamento de que a assembleia-geral extraordinária visou, por motivos familiares, o afastamento do autor da gerência da recorrente, impedindo-o de fiscalizar e pôr cobro à actividade levada a cabo, designadamente, pelo seu cunhado D…. Prejudicar a sociedade pressupõe uma deliberação que vise ou configure um prejuízo concreto para a sociedade (por ex. deliberar uma trespasse por preço inferior a um outro oferecido cfr. Ac. STJ de 3/2/2000, CJ / STJ, ano VIII, t. I, 2000, pág. 59-63) o que não ocorre no presente caso. Emana do art. 257º nº 1 do CSC o princípio da liberdade de destituição dos gerentes das sociedades por quotas, a todo o tempo, independentemente da ocorrência, ou não, de justa causa. De facto, os gerentes, desde que não nomeados com direito especial, podem, a todo o tempo, ser destituídos. No caso em apreço, a essência do diferendo e a génese da deliberação tomada residem numa disputa familiar como flui dos factos acima descritos não se encontrando na decisão de destituição do autor qualquer apetência para prejudicar a sociedade mesmo considerando os factos praticados pelo cunhado do autor (não se demonstra que fossem atributos da recorrente ou por esta aprovados). Aliás, a deliberação em questão, tomada no contexto descrito, está mais vocacionada para a pacificação da actividade da sociedade ré do que para o prejuízo desta tomada que foi dentro do pressuposto legal (de liberdade de destituição do gerente) acima referido. * Nestes termos, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a recorrente do pedido de anulação da sobredita deliberação social e consequente cancelamento do registo comercial da mesma.Custas pelo recorrido. Porto, 26/11/2012 António Eleutério Brandão Valente de Almeida Maria José Rato da Silva Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa |