Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038181 | ||
| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200506150446951 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É peremptório o prazo previsto no n.2 do artigo 68 do Código de Processo Penal de 1998. II - É ao Ministério Público que cabe decidir na fase de inquérito, sobre se o incidente de constituição de assistente se se processa ou não em separado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No âmbito do processo de inquérito que, com o n.º .../04.0GBVFR-A, corre termos nos serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira, a queixosa B.......... requereu a constituição de assistente, pretensão que foi indeferida por despacho de 13 de Julho de 2004 do Juiz de Instrução Criminal, por “tal direito já estar precludido” quanto ao crime de natureza particular, não admitindo também a constituição de assistente relativamente ao crime de natureza semi-pública por entender que o respectivo incidente deve ser processado em separado. Com tal indeferimento não se conformou o MP, que recorreu do mencionado despacho, pedindo que seja substituído por outro que defira a requerida constituição de assistente, para o que formula as seguintes conclusões da respectiva motivação de recurso: «1.ª Suscitam-se no presente recurso duas questões: A da tempestividade do requerimento de constituição de assistente formulado em 11 de Junho de 2004 pela ofendida B.........., quanto ao crime particular; e a da tramitação em separado da constituição de assistente por ela requerida no Inquérito, quanto ao denunciado crime semi-público. 2.ª Na participação inicial, a ofendida B.......... denunciou contra os arguidos factos passíveis de integrarem o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do C. Penal, de natureza semi-pública (n.º 2), em concurso real com o crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do C. Penal, de natureza particular (art. 188.º, n.º 1, do mesmo Código) e requereu a sua constituição como assistente no Inquérito em 11 de Junho de 2004. 3.ª Quanto ao referido crime semi-público, é manifesto que a ofendida requereu tempestivamente a sua constituição como assistente, atento o preceituado no art. 68.º n.º 3, al. a), do C.P.P. 4.ª Em 2 de Março de 2004, a ofendida B.......... foi notificada pelo soldado C.........., em exercício de funções no Posto da GNR de Santa Maria da Feira, de que deveria requerer a sua constituição como assistente no prazo de oito dias, sob pena de arquivamento dos autos quanto aos crimes de natureza particular, por falta de legitimidade do Ministério Público para promoção do processo, e advertida de que tal dependia de constituição de Advogado e pagamento da taxa de justiça, ou de requerimento de nomeação de patrono, devendo, para o efeito, fazer prova da sua insuficiência económica. 5.ª Mas já não consta dessa notificação nem dos autos que a mesma tenha sido advertida de que, no segundo caso, deveria juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário nessa modalidade, para efeitos de interrupção do prazo em curso - para requerer a constituição como assistente - nos termos do art. 25.º, nº 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. 6.ª Nessa medida, tal notificação foi irregular, nos termos do art. 123.º, n.º 1, do C.P.Penal, determinando a invalidade dos actos que possa afectar, sendo tal irregularidade de conhecimento oficioso (n.º 2). 7.ª Logo no dia 5 de Março de 2004 a ofendida B.......... requereu ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro o benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários a patrono, e de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do Processo, e juntou aos autos cópia desse requerimento no dia 12 de Março de 2004, através de requerimento datado e assinado de 5 de Março de 2004- fls. 7 a 10. 8.ª Ainda que se sufrague a tese de que é peremptório o prazo de oito dias para requerer a constituição de assistente em relação a crimes particulares, uma vez que foi irregular a referida advertência da ofendida, no caso "sub judice" temos de concluir que tal prazo se interrompeu no dia 05 de Março de 2004, com a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos Serviços de Aveiro da Segurança Social (designadamente na modalidade de nomeação de patrono), reiniciando-se no dia 02/06/2004, com a notificação da Dr.ª D.........., Advogada oficiosa nomeada à requerente - conforme dispõe o art. 25.º, n.º 5, al. a), da citada Lei 30-E/2000. 9.ª No dia 11/06/2004 aquela ilustre Advogada, na qualidade de patrona oficiosa da ofendida B.........., requereu ao "Juiz de Direito da Comarca de Santa Maria da Feira" a admissão da ofendida como assistente nos autos, juntando cópia da carta da sua nomeação, pela Ordem dos Advogados - Delegação de Santa Maria da Feira, datada de 01/06/2004. 10.ª Fê-lo, portanto, dentro do prazo de oito dias referido no art. 68.º, n.º 2, do C. Penal - já que o último dia desse prazo (10 de Junho) foi feriado nacional, transferindo-se o termo do prazo para o 1.º dia útil seguinte. 11.ª, Ainda que assim não se entendesse, e sem prescindir, sempre o M.mo Juiz “a quo” deveria lançar mão do mecanismo previsto no art. 145.º, n.º 6, do C.P .C, "ex-vi" do art. 4.º do CPP - ordenando a notificação da requerente para efectuar o pagamento da multa aí prevista, antes de se decidir pela preclusão do direito daquela se constituir como assistente quanto ao crime de natureza particular - violando também o disposto neste preceito legal. 12.ª Por outro lado, está longe de ser pacífica a tese seguida pelo douto despacho recorrido, de que é peremptório o referido prazo de 8 dias, previsto no art. 68.º, n.º 4, do C.P.P - sendo também defensável a tese de que a ofendida B.......... estava em tempo para requerer a sua constituição de assistente quanto ao crime particular, em virtude de ainda não ter decorrido o prazo de 6 meses previsto no art. 115.º, n.º 1, do C.P.P. para apresentar nova queixa pelos mesmos factos - cfr. v. g., o Ac. da RP, de 13.02.2002, in www.dgsi.pt, e Acs. da RL, de 09.03.94, in CJ., Ano XIX, tomo 2, pág. 142, e de 16.11.94, in CJ, Ano XIX, tomo 5, pág.151. 13.ª Pelo exposto, e porque se verificam também os demais pressupostos legais, deveria a ofendida B.......... ser admitida a intervir no Inquérito como assistente, mesmo quanto ao crime de natureza particular - sendo manifesto que também o deveria ser quanto ao denunciado crime de ameaça, de natureza semi-pública. 14.ª Ao indeferir a referida constituição como assistente quanto ao crime particular, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts 68.º, n.ºs 2, 3, al. a), e 4, do C.P.P., e ainda, por errada interpretação, o disposto no art. 25.º, n.ºs 4 e 5, al. a), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. 15.ª Por outro lado, ao arrepio da jurisprudência - designadamente desta comarca, até Março de 2004 - o Mmo Juiz "a quo" entendeu que, em caso de crime semi-público, mesmo em concurso com crime de natureza particular, a constituição de assistente requerida pela ofendida no Inquérito deve ser tramitada em separado. 16.ª Salvo o devido respeito, no caso "sub judice", nada justifica a tramitação em separado desse incidente, nos termos em que é permitida - e não imposta - pelo n.º 5 do art. 68.º do C.P.P. 17.ª Com efeito, este preceito legal não impõe, como regra, tal tramitação em separado; antes a permite em certos casos pontuais, "para obviar a delongas, designadamente quando se torna necessário remeter o inquérito a tribunal diferente" - no dizer de Maia Gonçalves (em anotação ao art. 68.º do C.P.P.). 18.ª O que não é manifestamente o caso presente, já que os serviços do Ministério Público desta comarca funcionam no mesmo piso e a escassos metros dos serviços do Tribunal, e a simples remessa electrónica e transporte do Inquérito para a Secção de Processos, e vice-versa, não potenciam quaisquer delongas. 19.ª Além disso, para decisão da requerida constituição de assistente o Juiz precisa de aceder ao conteúdo do próprio Inquérito - designadamente para aferir da legitimidade da requerente, do cumprimento dos prazos e da lei fiscal e dos demais requisitos da constituição de assistente. 20.ª Também não há qualquer prejuízo ou demora das investigações em curso, já que estas estão praticamente concluídas. 21.ª Acresce que, no caso "sub judice", a requerida constituição de assistente tem processado extremamente simples, e o Ministério Público já emitiu o seu parecer positivo sobre a mesma e mandou concluir os autos ao Mmo Juiz de instrução "a quo" para decisão -competindo apenas a esta autoridade judiciária ordenar o cumprimento do disposto no art. 68.º, n.º 4, do CPP quanto aos arguidos e, decorrido o prazo de 10 dias para estes se pronunciarem, proferir um simples despacho a deferir (ou não) a requerida constituição como assistente. 22.ª Por outro lado, a eventual tramitação em separado do incidente de constituição de assistente terá de cumprir as mesmas formalidades que tem quando corre nos próprios autos, pelo que não será a tramitação em separado que vai contribuir para a celeridade processual e evitar delongas, ou minorar o volume de serviço da Secção de Processos. 23.ª Ao não decidir o incidente, quanto ao crime de natureza semi-pública, e ordenar baixa na distribuição e a remessa do Inquérito aos serviços do Ministério Público, o douto despacho recorrido violou o disposto no n.º 4 e, por erro de interpretação, também o n.º 5 do art. 68.º do CPP». Admitido o recurso, foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida, conforme fls. 36, remetendo-se para os fundamentos da mesma constantes. Recebido o processo no Tribunal da Relação do Porto, na respectiva “vista” o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, quanto ao mérito, no sentido da procedência do recurso quanto a ambas as questões (tempestividade do requerimento para a constituição de assistente e modo de processamento do incidente). Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. *** II. Fundamentação:O despacho recorrido é do seguinte teor: «Subjacente aos artigos 246.º n.º 4 e 68.º n.º 2 do C.P.P., parece estar o entendimento de que nos crimes cujo procedimento criminal depende de queixa e de acusação particular, deve o queixoso ficar ciente da obrigatoriedade de se constituir como assistente e da necessidade de o fazer num prazo curto para garantir a necessária legitimidade ao Ministério Público e evitar um irrelevante e inconsequente accionamento judicial. Deste modo, o referido prazo de oito dias constitui um prazo peremptório que, uma vez decorrido, determina a preclusão da possibilidade dos queixosos se constituírem como assistentes (cfr. Pinto António Augusto Tolda, in A Tramitação Processual Penal, Coimbra Editora, 1999, pág. 110, nota 164), conduzindo o seu decurso sem a dita constituição ser requerida a uma renúncia tácita ao direito de queixa (cfr. art. 116.º, n.º 1, do C.P.), impedindo que a mesma possa ser renovada. A favor desta interpretação quanto à natureza do prazo aponta não só o elemento histórico, já que o legislador veio agora expressamente fixar um prazo para a constituição como assistente nos crimes de natureza particular quando, no regime processual penal anterior, esse prazo não existia e a questão era objecto de soluções diferenciadas na jurisprudência, como também o elemento sistemático, pois os demais prazos previstos no art. 68.º têm essa natureza, o mesmo sucedendo com a generalidade dos prazos fixados pelo legislador para a prática de actos processuais. Por outro lado, sendo o titular do direito de queixa informado de que o procedimento criminal dos factos que denunciara ficava dependente da sua constituição como assistente e que tinha que requer a sua constituição como tal no prazo de oito dias, o decurso de tal prazo sem qualquer manifestação de vontade nesse sentido impede o dito procedimento, consubstanciando um acto de onde decorre que aquele, renunciou ao dito direito. Face ao disposto no art. 144.º do C.P.C. ex vi art. 104.º, n.º 1, do C.P.P, constata-se que o requerimento de constituição de assistente por parte da queixosa deu entrada na secretaria dos serviços do Ministério Público quando já tinha decorrido o prazo peremptório estabelecido para tal acto, estando pois precludido o direito de se constituir como assistente nestes autos pelos factos de natureza particular denunciados. É certo que, tanto quanto o presente processo permite concluir, a queixosa solicitou nos serviços de solidariedade e segurança social a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade, entre outras, de nomeação de patrono. No entanto, quando o pedido de nomeação de patrono for requerido na pendência de um processo, os prazos em curso somente se interrompem com a junção a este de um documento comprovativo daquele ter sido apresentado nos serviços competentes (cfr. art. 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Ora, in casu, dentro do referido prazo de oito dias nada foi junto. Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, não admito a requerente a intervir nos presentes autos como assistente, no que se refere ao crime de natureza particular denunciado, por tal direito já estar precludido quando o requereu nestes autos. Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça devida em 1 UC. Notifique. * O presente inquérito foi remetido ao Juiz de Instrução já que foi requerida a constituição de assistente por parte da queixosa.Apesar de terem sido denunciados crime de natureza particular e crime de natureza semi-pública, o certo é que o Ministério Público ordenou a realização de diligências de investigação que certamente se dirigiam a este último já que, até então, não havia ainda assistente no processo para assegurar legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal quanto ao crime de natureza particular. Não é indiferente a repercussão que o acto a ordenar ou a praticar pelo juiz de instrução criminal assume no andamento do inquérito que, por lei, é da competência de outra autoridade judiciária, precisamente o Ministério Público. Na verdade, ao lado de actos que absolutamente determinam o andamento posterior do inquérito, existem outros perfeitamente laterais que não impedem a sua normal tramitação, pelo que a remessa da totalidade do inquérito ao juiz de instrução impede, pela autoridade competente, neste caso o Ministério Público, não só a continuação da investigação criminal com vista à realização da Justiça, que se quer célere, como a análise de todas as situações suscitadas no inquérito e que sejam da sua competência. Acresce que nesta comarca, na falta de juiz afecto, em exclusividade, à instrução criminal, o serviço de instrução criminal é assegurado pelos dois únicos juízes existentes, sendo elevada a pendência em cada um dos juízos criminais e insuficiente o quadro de funcionários. Ora, a remessa à distribuição dos inquéritos para a prática de actos da competência do juiz de instrução em questões puramente laterais, para além de desencadear uma constante transferência material do mesmo inquérito entre os serviços do Ministério Público e o juízo criminal para a tramitação do mesmo incidente, impede que a autoridade judiciária que dirige o inquérito o possa, de facto, controlar e dar impulso à sua normal tramitação, para além de sobrecarregar a secção com outras questões que são alheias àquela que motiva a intervenção do juiz de instrução. Assim sendo, se provoca um desapossamento do inquérito da autoridade judiciária que o dirige e controla que, na prática, fica impossibilitada de o controlar. Deste modo, face ao exposto, julgo que, nesta comarca se encontra plenamente justificado que as questões laterais que, nos inquéritos, motivem a intervenção do juiz de instrução, sejam processadas em separado, continuando o inquérito nos serviços a quem competem. Sem obnubilar o princípio da intervenção provocada do juiz de instrução criminal no decurso da fase processual do inquérito, cumpre dizer que o incidente da constituição de assistente em tal estádio processual pode correr em separado. Tal ideia está sufragada em norma expressa no Código de Processo Penal - cfr. art. 68º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal. Por outra via, a competência para a decisão de tal incidente recai em exclusivo no Juiz de Instrução Criminal - cfr. arts. 68º e 268º, nº 1, al. f), ambos daquele Código. Pese embora o devido respeito por quem perfilhe opinião diversa, parece-nos que a competência sobre a tramitação em separado, ou não, do respectivo incidente, recai em quem o decide a final, in casu o Juiz de Instrução Criminal, sem embargo de quem despoleta tal incidente poder tomar tal iniciativa ou se pronunciar sobre a sua adequação. Tal entendimento mostra-se ancorado no princípio processual da adequação formal, também norteador das normas do processo. Ademais, e salvo melhor entendimento, parece-nos que a tramitação em separado do incidente a apreciar sub judice não se traduzirá num alargado número de fotocópias, ou quaisquer outras peças processuais, ideia que não tem qualquer apoio na tramitação em separado de um incidente. Com efeito, a nós basta-nos com a autuação em separado do requerimento do putativo assistente (cfr. 18); saber se, porventura, existem arguidos constituídos no processo (cfr. fls. 26 e 29); cópia do auto de notícia, de molde a aferir a natureza do alegado ilícito (cfr. fls. 3); a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da dispensa do seu pagamento; a junção do comprovativo de estar representado por advogado (cfr. fls. 43 e 44) e, querendo, a posição do Ministério Público sobre aquele requerimento, sendo que esta poderá ser tomada no âmbito deste Juízo Criminal. Assim, in casu, tal resume-se a desentranhar o requerimento de fls. 18 e à sua autuação em separado, com a junção de cópia de fls. 3, 26 e 29 e do presente despacho, a sua desapensação para remeter ao Juiz de Instrução Criminal que, decidido o incidente, devolverá o processo em separado para ser apensado ao inquérito originário. Desta forma se poderá rapidamente decidir a questão suscitada, sem prejudicar qualquer um dos interesses em jogo. Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, dando baixa na distribuição, devolva o presente inquérito aos serviços do Ministério Público». *** Resulta dos autos o seguinte:a) No dia 2 de Março de 2004 a ofendida B.......... apresentou queixa (conforme fls. 2 destes autos), no Posto da GNR de Santa Maria da Feira, contra E.........., F.......... e G.........., imputando factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal em concurso real com um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do mesmo Código; b) nesse mesmo dia 2 de Março de 2004 foi a denunciante B.......... notificada pelo soldado C.........., em exercício de funções naquele Posto da GNR, de que no prazo de oito dias contados desde essa data, se deveria dirigir aos Serviços do Ministério Público, no Tribunal Judicial da área, e aí requerer a constituição de Assistente sob pena de arquivamento dos autos quanto aos crimes de natureza particular por falta de legitimidade do Ministério Público para promoção do processo. Mais foi informada de que a constituição de assistente depende de: - constituição de Advogado; ou - de requerimento para a nomeação de patrono, devendo para o efeito fazer prova da sua insuficiência económica; e - Pagamento da taxa de justiça; c) No dia 5 de Março de 2004 a denunciante B.......... requereu ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro o benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários a patrono e de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, e juntou aos autos cópia desse requerimento em 12 de Março de 2004, através de requerimento datado de 5 de Março de 2004 (cfr. fls. 7 e 46). d) O referido pedido de apoio judiciário foi-lhe deferido por despacho proferido em 05/04/2004, e através de ofícios datados de 01/06/2004, a Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados comunicou, por via postal, à requerente B.......... e à Dr.ª D.........., Advogada nesta comarca, que esta foi nomeada patrona oficiosa, para o processo supra referido, "a fim de nele intervir como assistente - NUIPC .../04.0GBVFR". e) No dia 11/06/2004 a Dr.ª D.........., na qualidade de patrona oficiosa da ofendida B.......... requereu ao "juiz de Direito da Comarca de Santa Maria da Feira" a admissão daquela como assistente nos autos; f) Por entender estarem verificados os respectivos pressupostos legais, por despacho exarado a fls. 45, proferido em 20/06/2004, o Ministério Público não se opôs à requerida constituição de assistente e mandou concluir os autos ao Mm.º Juiz de Instrução para decisão, nos termos do art. 68.º, n.º 4, do C.P.P. g) Concluídos os autos ao Mm.º Juiz de Instrução, este proferiu o douto despacho ora recorrido, em 13/07/2004, em que não admitiu a ofendida a intervir nos presentes autos como assistente no que se refere ao denunciado crime de natureza particular - por tal direito já estar precludido quando o requereu nestes autos - e também não a admitiu naquela mesma qualidade quanto ao denunciado crime de natureza semi-pública, e mandou dar baixa na distribuição e devolver o Inquérito aos serviços do Ministério Público - por entender que o incidente de constituição de assistente deve correr "em separado" do Inquérito. h) No dia 13/07/2004 a secção do .. Juízo Criminal efectuou remessa dos autos à Secção Central destes Serviços do Ministério Público. 3. Quid juris? a) Não há dúvida de que, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento para constituição de assistente deverá ter lugar no prazo de 8 dias a contar da advertência a que se refere o art. 246.º, n.º 4, do CPP (cfr. art. 68.º, n.º 2, do mesmo Código). Um dos crimes denunciados - o de injúrias - é de natureza particular, conforme resulta dos arts. 181.º e 188.º, n.º 1, do CP. A denúncia foi apresentada pela ofendida em 2/3/04, tendo sido advertida, nessa mesma data, de que tinha de requerer a constituição de assistente no prazo de oito dias, sob pena de arquivamento dos autos, bem como das condições de que dependia aquela constituição (fls. 6). No dia 5/3/2004 formulou pedido de apoio judiciário, com pedido de nomeação de patrono e de pagamento dos respectivos honorários. Deu conhecimento desse pedido aos serviços do MP junto do tribunal recorrido em 12/3/04. Vigorava na altura a Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, que dispõe, no seu art. 25.º, n.º 4: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo». O prazo de oito dias terminou em 10/3/04, tendo o documento comprovativo do requerimento de pedido de apoio judiciário entrado em tribunal no dia 12/3/04, ou seja, dois dias após o termo do prazo. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, não é a formulação do pedido de apoio judiciário junto da entidade administrativa que interrompe o prazo em curso, mas a junção aos autos do documento comprovativo de que aquele pedido foi formulado. Consequentemente, foi tal prova feita extemporaneamente no presente caso. Quais as consequências? O actual n.º 2 do art. 68.º, do CPP, é novo, tendo sido introduzido pela reforma levada a cabo pela Lei 59/98, de 25/8. E o legislador, ao fixar o prazo ali referido de 8 dias, tomou deliberadamente essa opção para evitar que os processos fiquem por longos meses na secretária do respectivo magistrado, a aguardar uma eventual tomada de posição pelos denunciantes - posição que muitas vezes não chega a ser tomada -, quanto à constituição de assistente, quando esta é obrigatória por lei para o prosseguimento da investigação. Dizer-se que o prazo não é peremptório e proceder como se o mesmo não existisse é, pura e simplesmente, “fazer de conta” que a norma continua a não existir. Se o prazo existe, é para cumprir. Do seu não cumprimento têm de ser retiradas as respectivas consequências. Essa consequência é, em nossa opinião, o arquivamento da queixa apresentada. Não ignoramos a existência de alguma jurisprudência dos tribunais superiores, que tem entendido que o ofendido pode renovar a queixa, ultrapassado aquele prazo de oito dias, desde que o faça dentro do prazo de seis meses a que se refere o art. 115.º, do CPP, começando então a correr novo prazo de oito dias a contar da nova queixa [Cfr. nesse sentido, os acórdãos da Rel. do Porto de 25/10/2000, CJ tomo 4/2000, pág. 236, e da Rel. de Coimbra, de 29/01/2003, CJ tomo 1/2003, pág. 44.]. Mas pressupõe esta jurisprudência a apresentação de nova queixa, começando a correr novo prazo, nunca se admitindo que o referido prazo de oito dias não é de observância obrigatória. Todavia, para além das dúvidas quanto à correcção de tal solução [É de questionar se não haverá preclusão do direito de queixa a partir do momento em que o mesmo é exercido, questão que não constitui objecto do presente recurso e que não se impõe aqui discutir para conhecimento deste.], o certo é que no presente caso não houve nova denúncia. Não sendo, por isso, aplicável aquela jurisprudência. No caso presente temos, porém, outras cambiantes: - a questão da interrupção do prazo, por força do pedido de apoio judiciário formulado pela ofendida; - a prática do acto no segundo dia útil após o termo do prazo. Quanto à invocada interrupção do prazo: Defende o recorrente que não consta dos autos que a ofendida tenha sido advertida, aquando da notificação que lhe foi feita pela GNR em 2/3/04, da necessidade de juntar aos autos, no prazo de oito dias, documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo em curso, sob pena de arquivamento da queixa. O que é inquestionavelmente verdade. Não estando a requerente, nesta fase processual, assistida por advogado, nem lhe tendo sido explicado com clareza que teria de fazer prova, naqueles oito dias, de que pretendia gozar do apoio judiciário, perante a advertência que lhe foi feita pela GNR - que aquela mostrou ter compreendido - é de concluir que procedeu a mesma com a diligência exigível, requerendo logo no dia 5/3/2004 (3 dias após a apresentação da queixa) apoio judiciário, na sua vertente mais ampla de isenção de custas e nomeação de patrono com pagamento dos honorários a este devidos. No dia 12/3/2004 - uma semana depois - deu conhecimento de tal pedido ao tribunal. Pode ter havido confusão com a contagem do aludido prazo de 8 dias, pondo-se a hipótese de ter sido contado esse prazo a partir da dedução do pedido de apoio judiciário. De qualquer forma, perante o quadro fáctico apresentado, do comportamento da ofendida não se extrai ter havido desinteresse relativamente à queixa apresentada - desinteresse que poderia eventualmente sustentar uma implícita desistência - antes pelo contrário, a sua atitude revela manifesto interesse na prossecução dos autos para averiguação dos factos imputados aos denunciados, apresentando-se o indeferimento da sua pretensão de se constituir assistente para o efeito como uma reacção desajustada, porque demasiado gravosa, limitando-lhe os respectivos direitos de forma desproporcionada, sem que a requerente, de forma consciente e deliberada, tenha contribuído para tal desfecho. É, por isso, de relevar o atraso na apresentação do comprovativo do pedido de nomeação de patrono, sendo certo que este, logo que nomeado, interveio nos autos, requerendo a constituição de assistente, no prazo a que se reporta o art. 25.º, n.º 5, al. a), da Lei 30-E/2000. Mas, caso não fosse de sufragar aquele entendimento, tendo o acto sido praticado no segundo dia útil após o termo do prazo, não deveria ter lugar a rejeição imediata da pretensão da requerente sem dar cumprimento, em primeiro lugar, ao disposto no art. 145.º, n.ºs 5, 6 e 7, do CPC, na redacção do DL 324/03, de 27/12, em conjugação com o disposto nos arts. 81-A, n.º 1 e 85.º, n.º 1 al. b), do novo CCJ, aprovado por aquele diploma. b) No que concerne ao crime de natureza semi-pública: Quanto a este tipo de ilícitos, apresentada a respectiva queixa detém o Ministério Público legitimidade para a promoção do processo (arts. 48.º e 49.º, n.º 1, do CPP). Por isso, podem os ofendidos constituir-se assistentes em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram até 5 dias antes do debate instrutório ou do julgamento (art. 68.º, n.º 3, al. a), do mesmo Código). “Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão” - n.º 5 do citado art. 68.º. Trata-se de dispositivo inovador, visando obviar a delongas, “designadamente quando se torna necessário remeter o inquérito a tribunal diferente” [Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 9.ª edição, pág. 209.]. Conforme resulta dos termos do dispositivo em causa, o processamento em separado da constituição de assistente é opcional e terá lugar apenas nos casos em que tal separação se justifique - especiais razões de celeridade processual ou para obviar aos inconvenientes de um processo demasiado volumoso, ou cujo objecto é de particular melindre, andar a “circular” entre diferentes tribunais ou edifícios, do MP para o juiz de instrução e vice-versa. Em circunstâncias normais, o incidente deve correr os seus termos no próprio processo e não em separado. Não tem, pois, apoio legal a exigência do Mm.º juiz recorrido, ao pretender que todos os incidentes de constituição de assistente em que tem de intervir corram em separado. A acrescer, deverá ainda salientar-se que, correndo o processo os seus termos nos serviços do Ministério Público, que é a entidade competente para a investigação e é o titular do inquérito, nesta fase processual a ele cabe exclusivamente - porque é quem está melhor colocado para ponderar os interesses em jogo - determinar se o respectivo incidente deve correr nos autos ou em separado. Ao juiz de instrução caberá, apenas (quanto a esta questão), admitir ou não admitir o(a) requerente como assistente, face aos elementos que tem na sua presença, estejam eles no processo ou num apenso constituído para o efeito. Carecem, por isso, de justificação as preocupações transmitidas no despacho recorrido, a esse propósito, nomeadamente as concernentes à celeridade processual e ausência de controlo do magistrado titular do inquérito. Razão por que se defere a pretensão do recorrente, procedendo o recurso. III. Decisão: Pelo exposto, na procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que decida em conformidade com o determinado supra. Sem custas. Notifique. Porto, 15 de Junho de 2005 José do Nascimento Adriano Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins |