Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033892 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TAXA DE JUSTIÇA FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200202130141289 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 863/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART519 N1. CCJ96 ART80 N2. | ||
| Sumário: | No caso de falta de pagamento da taxa de justiça inicial devida pela constituição de assistente não há lugar à notificação do requerente para efectuar o pagamento omitido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No inquérito n.º .../... da ... subsecção dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Ovar, na sequência de queixa apresentada por António ....., que requereu a sua constituição como assistente nos autos, foram passadas guias para pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente (fls. 11 a 16). Sem que tivesse sido paga tal taxa de justiça, foram os autos apresentados ao Exm.º Juiz, sob promoção do Ministério Público, no sentido de ser indeferida a requerida constituição como assistente, por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça (fls. 19). Por despacho de 2 de Abril de 2001, o Exm.º Juiz indeferiu a requerida constituição como assistente do queixoso, por falta de pagamento da taxa de justiça devida, ao abrigo do artigo 519.º, n.º 1, «a contrario», do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 20). 2. Inconformado com esse despacho, o queixoso António ...... dele interpôs recurso, formulando, na motivação apresentada, as seguintes conclusões: «1.ª - O artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal deve ser interpretado como sendo omisso quanto à determinação da consequência da falta de pagamento da taxa de justiça necessária à constituição como assistente, mormente no que respeita aos crimes particulares. «2.ª - A referida lacuna deverá ser integrada com recurso à analogia e às normas de processo civil harmonizáveis com o processo penal (artigo 4.º do CPP). «3.ª - Na integração desta lacuna deverá recorrer-se sucessivamente ao disposto nos artigos 519.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 28.º do Código das Custas Judiciais, de cuja aplicação decorre que o interessado na constituição de assistente deverá, caso haja omitido o pagamento da taxa de justiça, ser notificado para proceder a esse pagamento acrescido de igual montante, no prazo de cinco dias sob pena de se considerar que desiste do pedido de constituição de assistente. «4.ª - O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 519.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal e no artigo 28.º do Código das Custas Judiciais.» (fls. 2 a 4). 3. Admitido o recurso e efectuada a legal notificação (fls. 51), o Ministério Público apresentou bem fundamentada resposta no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 5 a 9). 4. O Exm.º Juiz sustentou o despacho recorrido (fls. 43). 5. Nesta instância, na vista a que se refere o artigo 416.º do CPP, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi também de parecer que o recurso não merece provimento, aderindo à posição sustentada na resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância (fls. 53). 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II 1. A questão posta no recurso consiste em saber se, no caso de falta de pagamento da taxa de justiça inicial devida pela constituição de assistente, se impõe algum procedimento a preceder o despacho de não admissão como assistente, justamente por falta de pagamento dessa taxa de justiça. 2. Passamos a decidi-la. 2.1. Releva, para o conhecimento da questão objecto do recurso, atentarmos nalguns aspectos processuais do instituto da assistência. Desde logo, naqueles que, relacionados com a natureza dos crimes, se repercutem no momento da constituição de assistente. Nos crimes públicos e nos crimes semi-públicos, as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir-se assistentes em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento (artigo 68.º, n.º 3, alínea a), do CPP) [Cfr., quanto ao processo sumário, as especialidades que decorrem do artigo 388.º do CPP], a não ser que essas pessoas com legitimidade para constituição como assistentes pretendam deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público ou requerer a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, casos em que terão de requerer a constituição como assistentes nos prazos estabelecidos para a prática desses actos (alínea b) do mesmo n.º 3). Nos crimes particulares, o ofendido tem, logo na denúncia, de declarar que deseja constituir-se assistente (artigo 246.º, n.º 4, do CPP) e tem de requerer a constituição como assistente no prazo de oito dias a contar dessa declaração (artigo 68.º, n.º 2, do CPP). Porém, a queixa e a constituição de assistente podem validamente ocorrer até à extinção do direito de queixa [Artigo 115.º do CP]. 2.2. A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça (artigo 519.º do CPP). Se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular – 1 UC, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Código das Custas Judiciais - e, logo após a classificação, o complemento que for devido (n.º 1 do artigo 519.º). Efectuada a classificação do processo, o assistente é notificado para pagar o complemento da taxa inicialmente paga e, se não pagar tal complemento, no prazo de cinco dias, entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente (n.º 2 do artigo 519.º). A constituição de assistente, em fase anterior à dedução da acusação, importa, assim, a satisfação de uma obrigação tributária. Definido que seja o objecto do processo, e se houver que efectuar um reforço da taxa inicialmente paga (no caso de processo comum que venha a ser classificado de processo com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo), o assistente é notificado para pagar o complemento, sendo que o legislador pune o não pagamento deste reforço com uma sanção processual – a impossibilidade de prosseguir nos autos na posição de assistente. O artigo 519.º, n.º 1, não contém qualquer cominação/sanção para a não satisfação do pagamento da taxa de justiça inicial (no sentido da devida antes da classificação do processo). Por isso, e desde logo, não tem fundamento sustentar que, em relação ao pagamento da taxa de justiça inicial, se deva seguir o procedimento da notificação prevista no n.º 2. Por outro lado, a classificação do processo é acto não controlado pelo assistente, ao contrário do pedido de constituição de assistente, da exclusiva iniciativa do requerente. Assim, a diferença que se detecta ao nível dos dois números do mesmo artigo (no que toca a o n.º 2 determinar a notificação e o mesmo procedimento não estar previsto no n.º 1) mostra-se fundada, revelando uma opção legislativa que não carece de integração. 2.3. Também não tem fundamento sustentar a notificação expressa para o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, sem qualquer sanção, quando, para actos, igualmente da iniciativa dos sujeitos processuais, o Código das Custas Judiciais (CCJ), prevê, no âmbito do processo penal, uma sanção pela omissão do pagamento inicial da taxa de justiça. Com efeito, o artigo 80.º do CCJ estatui sobre a oportunidade de pagamento da taxa de justiça que seja condição de seguimento de recurso ou da abertura da instrução e prevê que seja realizado, independentemente de despacho, no prazo de dez dias contados da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo (n.º 1). No caso de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, a secretaria notificará o interessado a fim de, em cinco dias, realizar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante (n.º 2). A omissão do pagamento da taxa de justiça normal e sancionatória determina que o requerimento para abertura da instrução ou o recurso fiquem sem efeito, isto é, tornam-se ineficazes (n.º 3). 2.4. A questão que agora se tem de colocar é a de saber se o disposto no artigo 80.º, n.º 2, do CCJ se deve aplicar ao caso de falta de pagamento atempado da taxa de justiça inicial devida pela constituição de assistente. Ou seja, se na falta de pagamento da taxa de justiça inicial devida pela constituição de assistente, deve a secretaria, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, notificar o requerente para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. Desde já se afirma que, dispondo o CCJ de uma norma que prevê os procedimentos a seguir no caso de omissão de pagamento inicial de taxa de justiça, por actos no âmbito do processo penal, não subsiste razão para a convocação da norma equivalente, do mesmo diploma, para actos no domínio do Código de Processo Civil, ou seja, o artigo 28.º, como pretende o recorrente. Ora, reportando-se o artigo 80.º apenas ao pagamento da taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento de recurso e omitindo a devida pela constituição de assistente, não se pode sustentar que seja aplicável à omissão da taxa de justiça devida pela constituição de assistente. Bem pelo contrário, a redacção do artigo 80.º revela que o legislador quis definir e limitar os casos abrangidos pelos procedimentos previstos nesse artigo à abertura de instrução e ao seguimento de recurso, dele excluindo a constituição de assistente. Opção legislativa que se funda na natureza peremptória dos prazos definidos para a prática daqueles actos e na ausência de prazos (apenas momentos-limite) para a constituição como assistente. Com efeito, nos crimes públicos e semi-públicos, a constituição como assistente pode ocorrer em qualquer altura do processo (até aos limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 68.º) e nos crimes particulares essa condição de procedibilidade pode ser satisfeita em qualquer momento até à extinção do direito de queixa. Não faria sentido, no caso de falta de pagamento da taxa de justiça inicial pela constituição de assistente, notificar o requerente para a satisfação do pagamento da taxa de justiça normal e sancionatória quando, estando o requerente em tempo de renovar a sua pretensão, pode novamente requerer a constituição como assistente e pagar, apenas, a taxa de justiça normal. Por outro lado, o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 80.º do CCJ conexiona-se com o n.º 3 do mesmo artigo, no qual se estatui que a omissão do pagamento da taxa de justiça normal e sancionatória determina que o requerimento para abertura da instrução ou o recurso sejam considerados sem efeito. O n.º 3 estabelece uma verdadeira sanção processual, sendo de realçar a harmonia das soluções que se encontram nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do CCJ e no n.º 2 do artigo 519.º do CPP. Porém, a aplicação do n.º 3 do artigo 80.º do CCJ à falta de pagamento da taxa de justiça inicial pela constituição de assistente seria, em geral, inoperante. Declarado o requerimento para constituição de assistente ineficaz e sem efeito, por falta de pagamento da taxa de justiça normal e sancionatória, nada obstaria à renovação do mesmo pedido, em momento ulterior. A sanção processual estabelecida, numa norma, seria derrogada pelas normas relativas ao momento de constituição de assistente, numa contradição processual inadmissível. Por tudo o exposto, entendemos que no caso de falta de pagamento da taxa de justiça inicial devida pela constituição de assistente, não há lugar à notificação do requerente para efectuar o pagamento omitido, sendo inaplicáveis, no caso, quer a norma do n.º 2 do artigo 519.º do CPP quer as normas do artigo 80.º do CCJ [No sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 80.º do CCJ, podem ver-se os acórdãos da Relação de Lisboa, de 4 de Abril de 2000 e da Relação de Évora, de 13 de Fevereiro de 2001, publicados na Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XXV – 2000, Tomo II, pp. 150-151, e Ano XXVI – 2001, Tomo I, pp. 286-287]. III Termos em que acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Por ter decaído, vai recorrente condenado no pagamento de 5 UC. Porto, 13 de Fevereiro de 2002 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |