Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034574 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200205090230452 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 285/00-2S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART672 ART510 N3 ART193 N2 C ART510 N1 A ART493 N2 ART494 ART288 N1 E. | ||
| Sumário: | I - A partir da Reforma do Processo Civil de 1995/96 foi revogado o artigo 2 do Código Civil, passando o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963 a ter o valor que têm hoje os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência, persuasivos para os outros Tribunais na medida em que "os seus fundamentos e a paridade das situações impuserem o acatamento da decisão uniformizada" (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2000, Colectânea de Jurisprudência 2000, Tomo II, página 44). II - A força do caso julgado constituído pelo despacho saneador (caso julgado formal) está limitado "às questões concretamente apreciadas" (artigo 510 n.3 do Código de Processo Civil). III - Tendo as Autoras cumulado uma acção de investigação de paternidade no que respeita ao invocado pai biológico e uma acção de impugnação de paternidade no que concerne ao então marido de sua mãe (por elas apelidado de pai registral), não estamos propriamente perante uma cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (artigo 193 n.2 alínea c)), mas a verificação de uma excepção dilatória inominada, por falta do pressuposto de prévia acção de impugnação da paternidade constante do registo de nascimento das Autoras, ora recorrentes (artigos 510 n.1 alínea a), 493 n.2, 494 e 288 n.1 alínea e), todos do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1º - Maria Alexandrina..., casada, residente em..., ..., e Maria Margarida..., também casada, moradora em..., freguesia de..., ambas as freguesias da Comarca de Penafiel, instauraram contra: 1- Joaquim...; 2- Fernando...; 3- Serafim...; 4- Maria Madalena...; 5- Nélson...; 6- Glória...; 7- José Moreira...; 8- o "Digno Procurador do Ministério Público" junto do Tribunal de Penafiel uma acção de impugnação de paternidade, com processo ordinário. 2º - Ambas as AA. alegaram, para tanto, os factos que tiveram por pertinentes e concluíram a pedir: "deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, "ipso facto", serem as AA. reconhecidas, para todos os devidos efeitos e legais consequências (designadamente os do Cód. de Registo Civil), como filhas da 6ª R. e do 7º R., no estado - ainda hoje - de solteiro e maior (que não do falecido ex-marido daquela (6ª R.), Luís da Silva), ordenando-se todas as devidas e consequentes rectificações na competente Conservatória do Registo Civil de Penafiel, em todos os assentos, de qualquer espécie, em que surgem os nomes das pessoas das aqui AA...., bem como nos assentos dos nascimentos de todos os filhos das mesmas AA. (quer os já existentes, quer os nascituros)"; 3º - Ordenadas as legais citações, apenas o Digno Procurador da República veio, a fls. 27, dizer, com interesse para os autos, por um lado, que "a aceitação da citação por parte do Ministério Público não significa que assuma qualquer legitimidade para estar na presente acção" e, por outro, que, "se as AA. pretendem fazer intervir o Ministério Público na acção, este só o poderá fazer em representação do Estado ou na defesa de interesses especificamente previstos na Lei - cfr. Lei 60/98, de 27/8"; 4º - Notificadas as AA., e nada tendo sido dito, foi, a fls. 31 vº, elaborado, em 01/03/01, Saneador tabelar e ordenado o cumprimento do disposto no artº 512º do Cód. Proc. Civil - de que serão as várias disposições a citar, sem indicação de diploma -, tendo as AA. apresentado, a fls. 33, rol de testemunhas; 5º - A fls. 35, depois de se ter observado que, ao proferir-se o despacho referido no precedente nº 4º, "não se teve em conta que o digno Magistrado do Mº Pº havia contestado a presente acção, arguindo, no essencial, a sua ilegitimidade" e, por outro, que este mesmo despacho, por ser um despacho saneador tabelar, "não produz o efeito de caso julgado e sempre poderá posteriormente ser alterado, se se chegar à conclusão de que o aí decidido não corresponde à realidade jurídica", passou a proferir-se, em 19/05/01, novo despacho saneador, onde, após se haver considerado inclusive que "formulam-se aqui (na p.i.) pedidos substancialmente incompatíveis, pois que numa acção de impugnação de paternidade não se pode pedir a impugnação da paternidade, o reconhecimento de uma outra paternidade e ainda o reconhecimento da maternidade", concluiu-se por declarar a ineptidão da petição inicial, com a consequente declaração de nulidade de todo o processo (artº 193º nºs 1 e 2, alín. c) e absolvição de todos os réus da instância (artº 288º nº 1, alín. b); 6º - As AA. Maria Alexandrina e Maria Margarida nasceram, respectivamente, em 31/8/1959 e 13/8/1962, encontrando-se registadas como filhas da 6ª R., Glória..., e do seu então marido, Luís da Silva (cfr. certidões de nascimento de fls. 6 e 7; 7º - Ambas as AA. contraíram casamento, respectivamente, em 11/7/1987 e 26/10/1985 (cfr. referidas certidões, a fls. 6-7; 8º - O casamento da referida 6ª R. com o mencionado Luís da Silva foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 16/01/1978, com fundamento na alín. h) do artº 1778º do Cód. Civil, com trânsito em julgado (cfr. certidão de fls. 8). Após pedida aclaração (desatendida) do proferido novo despacho saneador, interpuseram as AA. o presente recurso de agravo, sendo três as questões que trazem à apreciação e decisão desta Relação (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1), a saber: 1ª- se o referido novo despacho saneador deve ser revogado, por ofender o caso julgado constituído pelo mencionado despacho saneador tabelar; 2ª- se a omissão de pronúncia invocada no 2º despacho saneador quanto à ilegitimidade do Mº Pº não pode dar origem a um despacho saneador totalmente novo, pois, quando muito, tal prolação só podia versar sobre a "sanação" ou "rectificação" da sobredita nulidade; 3ª- se o pedido das AA. não inclui a formulação de quaisquer pedidos substancialmente incompatíveis, já que o que as AA. pedem e pretendem é tão-só que deixe de "exisitir" (sic) ou que "saia" (sic) o seu pai registral, "entrando" (sic) para o seu lugar o seu verdadeiro pai biológico (7º R., José Moreira...). Não foram apresentadas contra-alegações, mostrando-se cumprido o disposto no artº 744º nº 1. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FACTOS tidos por relevantes para a decisão do recurso: os descritos supra sob os nºs 1º a 8º, que, por isso, nos dispensamos de estar a repetir aqui. ** Mérito do recurso Questão 1ª Quanto à presente questão, diremos que, a nosso ver, não assiste razão às agravantes. Na verdade, conforme se entendeu inclusive no Ac. Rel. Coimbra, de 26/4/94, publicado na CJ, 1994, TII, p.38, também defendemos que "não constitui caso julgado a declaração genérica no Saneador sobre inexistência de excepções...". Dispõe, a este respeito, o artº 672º (caso julgado formal): "Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso de agravo". Ora, no caso concreto, afigura-se-nos que não assiste razão às recorrentes. É que, não só o despacho em crise é recorrível, como não passa de um despacho genérico de rotina ou tabelar, em que não houve apreciação e decisão concreta das questões ali referidas. É certo que existe o Assento do STJ, de 1/2/63, a dizer-nos que "é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nela se repercutam", publicado no BMJ nº 124, p.414. Não é, todavia, menos certo que, a partir da Reforma do Processo Civil, de 1995/96, foi revogado o artº 2º do Cód. Civil (cfr. artº 4º nº 2 do Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dez.º), passando aquele Assento a ter o valor que têm hoje os Acórdãos Uniformazidores de Jurisprudência. É o que resulta do nº 2 do artº 17 do mencionado Dec.Lei nº 329-A/95. Por outras palavras, consoante se escreve o Ac. do STJ, de 3/5/2000, in CJ, 2000, TII, p.44: "os assentos deixaram de desempenhar a função que lhes era destinada pelo artº 2º do CC, de forma de interpretação autêntica da lei, para passarem a critérios de decisão de casos semelhantes, precedentes persuasivos para os outros tribunais. E é claro que só terão esse mérito se os seus fundamentos e a paridade das situações impuserem o acatamento da decisão uniformizada". Ora, no caso concreto, afigura-se-nos que tal não acontece. É que, como expõe o Prof. A. Varela na RLJ (Ano 120º, p.287-288): "No que respeita ao valor fundamental da Justiça, é incontestável a vantagem da solução que limita a força do caso julgado do despacho (saneador) às questões concretas que o julgador realmente apreciou. Estender essa eficácia terrível da decisão proferida a questões em que o julgador não pensou e que as partes não debateram, só porque cobertas nominalmente por um despacho genérico de rotina, pode ser uma solução cómoda para uma das partes e pode ser até uma solução compreensível em face da maior celeridade processual que garante à acção. Mas solução mais justa é que ela não é, de certeza. Mais justa, equilibrada e criteriosa é a solução que, sem embargo do apelo feito ao julgador para que expurgue a acção, no saneador, de todas as questões capazes de impedir o conhecimento do mérito da causa, limita a força vinculativa do despacho às questões (concretas) que o juiz realmente apreciou. Impedir que o juiz se pronuncie mais tarde sobre questões de conhecimento oficioso, dentro da área dos pressupostos processuais, ou proibir que o tribunal de recurso o faça, só porque o juiz, ignorando a existência de tais questões, prematuramente declarou em termos genéricos a sua inexistência, poderá corresponder a uma exigência de celeridade processual ou a um imperativo de certeza da solução", mas mais justa é que ela não é, de certeza, como acima refere aquele Prof. de Direito. Este é, também o entendimento do Prof. M. Teixeira de Sousa, expresso em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., p.318. É, de resto, o entendimento que se acaba de expor o que clara e expressamente resulta do estatuído no artº 510º nº 3, ao consagrar a solução que acaba de ser exposta, referindo-se, no que concerne ao caso julgado formal, "às questões concretamente apreciadas". Improcedem, deste modo, sem necessidade de maiores considerações, as conclusões das agravantes que se prendem com a questão em apreciação. Questão 2ª No que respeita à presente questão, para além do que ficou dito, a propósito da questão 1ª, e tendo em consideração inclusive que, na conclusão 3ª, as recorrentes, admitindo embora a "sanação ou rectificação da sobredita nulidade" (omissão de pronúncia quanto à invocada ilegitimidade do Mº Pº), para tal fim, alegam também que tal fim não foi tratado, diremos que tal questão (da invocada ilegitimidade) não terá sido expressamente tratada na decisão em recurso certamente porque, tendo-se concluído pela ineptidão da p.i., se considerou prejudicado tal conhecimento. Tenha sido por essa ou por outra razão, a verdade é que, sendo o conhecimento da invocada excepção de ilegitimidade de conhecimento oficioso, não está esta Relação impedida de tomar conhecimento dela. E, conhecendo, dir-se-á que, face ao disposto no artº 26º, designadamente no seu nº 3, não restam dúvidas de que, dado o teor da petição apresentada pelas AA. e dos pedidos por elas formulados, assiste razão ao Ex.m.º Magistrado do Mº Pº, ao não assumir "qualquer legitimidade para estar na presente acção" (cfr. p.27). Em tal conformidade, nos termos do artº 26º declara-se o Mº Pº parte ilegítima na presente acção, o que implica a correspondente absolvição da instância (artº 288º nº 1, alín. d). Questão 3ª Conforme resulta do que ficou descrito supra sob o nº 2º, as AA. pediram para serem reconhecidas como filhas da 6ª R. e do 7º R. (ainda hoje solteiro e maior, que não do mencionado falecido ex-marido daquela 6ª R., Luís da Silva), ordenando-se todas as devidas e legais rectificações em todos os assentos, de qualquer espécie, não só das AA. como nos de todos os filhos das mesmas AA., tudo com vista ao seguinte, conforme esclareceram na conclusão 7ª da alegação de recurso, a fls.72: "sai" (sic) o (falso) pai (registral) e "entra" (sic) para o seu lugar, óbvia e decorrentemente...o verdadeiro pai biológico...". Começaremos por dizer que as AA., tendo proposto uma acção de investigação de paternidade, com processo ordinário, formularam os pedidos que acabámos de referir, sem algo pedir - ou sequer referir - no que concerne à aludida acção de impugnação de paternidade, a não ser, na conclusão 7ª da alegação de recurso, a fls. 72, o esclarecimento também acabado de apontar. Conclui-se, assim, que, ao fim e ao resto, "in casu" estamos perante uma cumulação de acções (de investigação de paternidade no que respeita ao 7º R., invocado pai biológico) e uma acção de impugnação no que concerne ao então marido da 6ª R., mãe das AA., ou seja, o mencionado pai registral. Ocorre, pois, no caso concreto, não propriamente uma cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, consoante se referiu supra sob o nº 5º, geradora de ineptidão da petição inicial, mas a verificação de uma excepção dilatória inominada, por falta do pressuposto de prévia acção de impugnação da paternidade constante do registo de nascimento das AA., ora recorrentes. Assim se decidiu, v.g., no Ac. desta Relação, de 20/6/94, publicado na CJ, 1994, TIII, p.237 e ss., excepção inominada essa que é geradora - tal qual a de ineptidão da petição inicial - do mesmo efeito de absolvição de todos os RR. (artºs 510º nº 1, alín. a), 493º nº 2, 494º e 288º nº 1, alín. e). Na verdade, consoante se escreve no mencionado Ac. desta Relação, "estabelecida a paternidade por qualquer dos modos previstos na lei, essa paternidade permanece sobre qualquer tentativa de criação de um estado incompatível, enquanto o primeiro não for impugnado com êxito, em acção própria, e o respectivo registo não for rectificado, declarado nulo ou cancelado. Trata-se de um corolário do princípio mais vasto, segundo o qual os factos obrigatoriamente sujeitos a registo, uma vez registados, gozam de uma fé e certeza, formal e pública, que os defende e protege contra prova de facto incompatível, que não seja apresentada na competente acção de estado (artº 4º do Cód. Reg. Civil)". O que se acaba de expor era já o que resultava do artº 1826º nº 1 do Cód. Civil de 1966, ao dispor: "Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que consta do assento de nascimento, enquanto não houver rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento desse assento pelos meios próprios". Tal doutrina ou regime passou para o artº 1854º nº 2 do Cód. Civil, também na sua primitiva redacção, conforme Doutrina indicada naquele Ac. desta Relação. Por outro lado, tal entendimento - de que o filho que quiser obter declaração judicial de paternidade diferente da que consta do registo terá de impugnar previamente, em acção própria, a paternidade estabelecida, constante do registo - continua a ser defendida pela Doutrina mais autorizada e Jurisprudência corrente, uma e outra também indicadas naquele Ac. desta Relação. Antes de finalizar, não deixaremos de transcrever aqui, com a devida vénia, o ponto I daquele citado Ac. desta Relação, por esclarecedor: "O filho que pretender obter o reconhecimento de uma paternidade diferente da que consta do registo terá de impugnar, previamente e em acção própria, a paternidade estabelecida e de obter a consequente rectificação do registo". DECISÃO. Por todo o exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao agravo e, em consequência: a)- declara-se o Mº Pº parte ilegítima na presente acção; b)- embora por razões diferentes das invocadas na decisão em recurso, vai a mesma decisão confirmada. Custas pelas recorrentes. Notifique. Porto, 9 de Maio de 2002. Norberto Inácio Brandão Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Manuel Machado Moreira Alves |