Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041534 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO RESPOSTAS AOS QUESITOS SEPARAÇÃO DE FACTO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RP200806050832218 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 761 - FLS. 110. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As respostas aos quesitos proferidas numa causa, ainda que as partes sejam as mesmas, não têm a força de caso julgado noutra acção. II – Sendo certo que o que releva é a “existência de culpa na separação”, menos certo não é que a lei, ao exigir que a separação de facto se mantenha por 3 anos consecutivos, implicitamente vislumbra que, no decorrer desse período de tempo, os cônjuges se reconciliem, pondo termo ao propósito de se divorciarem, donde se deverá concluir que, durante esse mesmo período, os mesmos se não encontrem desonerados de cumprir os deveres conjugais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2218.08.3 (Agravo + Apelação) Relator: Nuno Ataíde das Neves (nº 373) Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Manuel Capelo Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B……………. intentou no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, onde foi distribuída ao 4º Juízo Cível sob o nº ……./03, a presente acção de divórcio litigioso, sob a forma de processo ordinário, contra C……………, pedindo que se decrete a dissolução do casamento de ambos, por divórcio. Para tanto, alegou a circunstância de se encontrar separada de facto do Réu desde Agosto de 1999, de forma ininterrupta. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação e deduziu reconvenção, pedindo que seja decretado o divórcio por culpa exclusiva da Autora. Em sede de contestação deduziu o Réu a excepção dilatória de litispendência, invocando a circunstância de se encontrar pendente uma acção de divórcio, intentada pela Autora com base nos mesmos fundamentos, e cuja decisão ainda não transitou em julgado. Replicou a Autora, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelo Réu na sua contestação e pela sua absolvição do pedido reconvencional, em virtude da ocorrência da excepção peremptória de caducidade. Sustentou, ainda, que os factos alegados pelo Réu para fundamentar o seu pedido reconvencional foram já apreciados e decididos por sentença transitada em julgado, pelo que se verifica a excepção dilatória de caso julgado. Proferiu-se despacho saneador, no qual foram conhecidas as excepções invocadas pelas partes, julgando-se improcedente a excepção de caso julgado invocada pelo Réu, já não a de litispendência, procedente a excepção de caso julgado da reconvenção, deduzida pela Autora, relativamente aos factos susceptíveis de integrar a violação do dever de fidelidade e verificada a excepção de caducidade quanto aos demais factos alegados na contestação -reconvenção, podendo os mesmos apenas ser atendidos para determinação do cônjuge principal culpado, nos termos previstos no art. 1787º do Código Civil. Do presente despacho agravaram ambas as partes, vindo a A. a desistir do recurso e o Réu (reconvinte) a apresentar as respectivas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1. As respostas aos quesitos de uma acção não têm força de caso julgado fora do processo, mesmo em acção em que as partes e os factos sejam os mesmos; 2. A resposta negativa a um quesito implica apenas que o respectivo facto seja considerado como não escrito, sem qualquer significado positivo ou negativo; 3. Os factos alegados de 11º a 33º da contestação/reconvenção, em boa parte alegados na acção precedente pelo Réu/reconvinte, não poderão deixar de ser levados à base instrutória, dada a sua relevância para a determinação da culpa; 4. Apesar de os respectivos quesitos terem merecido na acção precedente resposta negativa; 5. Estamos em presença de uma acção de divórcio que, pela sua natureza, respeita a toda uma vida, sendo seu integral conhecimento que o julgador precisa para apurar responsabilidades; 6. A determinação da culpa é importante para o recorrente, que construiu uma habitação em terreno que recebeu por doação dos pais, bem que quer preservar para os seus filhos que se encontram aos seus cuidados exclusivos, filhos que o recorrente vem protegendo contra as inúmeras adversidades criadas pela recorrida; 7. No sentido propugnado se pronunciou, designadamente, a jurisprudência apontada em B das alegações; 8. Por outro lado, os restantes factos articulados, como sejam os que constam dos art. 34º a 44º da contestação/reconvenção, revelam não só para efeitos de determinação da culpa do divórcio, como também para fundamentar o pedido reconvencional de divórcio; 9. Aliás, como foi claramente esclarecido na réplica, esses factos tiveram continuidade ou sequência na e até á actualidade; 10. Justificando-se igualmente a sua integração na base instrutória, ainda que com terminologia ou mais adequada elaboração por parte do julgador; 11. Deste modo, fundando o recorrente o seu agravo, que aponta à douta decisão incorrecta aplicação do que dispõem o art. 1249º do CC, o nº 1 do art. 671º, o nº 2 do art. 672º e nº 3 do art. 673º, todos do CPC Não houve contra-alegações. Procedeu-se à audiência de julgamento, vindo a matéria de facto a ser decidida nos termos do despacho de fls. 254 e 255, que não sofreu qualquer reclamação. Foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo a presente acção integralmente procedente e, consequentemente, decreto a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre a Autora e o Réu. Julgo improcedente a reconvenção. …” De novo inconformado, o R. veio apelar de tal sentença, terminando assim as correspondentes alegações: 1. Os deveres de respeito e cooperação e assistência à Família subsistem mesmo após a cessação da convivência conjugal. 2. A Autora, conforme factos apurados, porfiou nos seguintes comportamentos: Depois de Março de 2000, passou pelo Réu apelidando-o de “corno”, “paneleiro”, “filho da puta” e “azeiteiro”. E ameaçou-o de morte. A Autora não pagou três prestações consecutivas relativas a alimentos devidos aos filhos. A Autora atirou gravilha ao Réu , atingindo-o em diversas partes do corpo e causando-lhe dor. E chamou-lhe ,em público, “filho da puta” , “badalhoco” e “ladrão”. 3. Que inequivocamente consubstanciam violações graves e reiteradas desses mesmos deveres. 4. Não obstante remontarem ao ano de 2000, a alguns meses depois de Autora e Réu terem cessado a convivência conjugal. 5. Ou seja: perfeitamente dentro do período de três anos consecutivos que a Lei exige para que a separação constitua fundamento objectivo de Divórcio - al. a) do art. 1.781º. do CC. 6. Ou seja: num período de tempo em que é razoável acreditar em que a relação matrimonial possa ser restabelecida. 7. De outro modo não se vislumbraria qual a finalidade do prazo legalmente fixado naquela disposição legal. 8. Sendo que não poderá esquecer-se, como o fez a douta Julgadora, de que o casal em presença tinha então dois filhos de tenra idade, que naturalmente precisavam do Pai e da Mãe e cuja felicidade poderia fazer convergir o casal no restabelecimento da convivência conjugal, ou seja, da reconciliação. 9. O que implicava a vinculação a tais deveres, que a Autora violou ao não cooperar no sustento e educação dos filhos e ao agredir e insultar o Pai dos Menores, de forma grave e reiterada. 10. A censurabilidade ético-social da conduta da Autora não pode deixar de ser reconhecida em sede de Direito de Família e consequentemente declarada responsável ou culpada pela falência matrimonial. 11. A douta Julgadora, al como se depreende da equívoca ilacção que retirou da anotação 4 da pag. 542 do Volume IV-2ª.Edição do Código Civil Anotado dos Srs. Profs. Drs. Pires de Lima e Antunes Varela, confundiu conceitos como separação de facto, abandono do lar conjugal e cessação da convivência conjugal. 12. Para a Lei a separação de facto relevante a um mero abandono do lar conjugal ou a qualquer outro acto isolado de cessação de convivência conjugal. 13. A separação de facto implica a cessação da convivência conjugal por um período de tempo legalmente fixado. 14. E durante esse tempo os cônjuges não estão desonerados dos respectivos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência. 15. Pelo que a culpa da separação/divórcio tanto pode reportar-se a momento anterior como posterior à cessação da convivência conjugal. 16. De modo que, e sempre Salvo o Devido Respeito, a douta Decisão de julgar improcedente a Reconvenção e a não declaração da Autora como cônjuge culpado foi ilegal, violadora, entre outras disposições legais, do disposto nos nº 1 e 2 art. 1779º, do disposto no art. 1781º e do disposto no nº 2 do art. 1782º, todos do CC. Termos em que V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, dando provimento ao presente recurso e consequentemente julgando procedente a reconvenção e declarando a autora cônjuge exclusivamente culpado, farão seguramente inteira e sã justiça. A apelada Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: a) Autora e Réu contraíram casamento católico em 07/12/1985. b) D…………….. nasceu em 16/01/1989 e é filha da autora e do réu. c) E…………… nasceu em 25/10/1995 e é filho da autora e do réu. d) Por sentença proferida em 9 de Maio de 2000, no Proc. …../99, deste Juízo, os menores foram confiados ao pai, sendo exercido conjuntamente por ambos os progenitores o poder paternal. e) Em Agosto de 1999, autora e réu deixaram de viver juntos na casa que era do casal. f) A autora deixou de aí preparar e tomar as refeições. g) E de dormir e ter as suas coisas pessoais. h) Desde essa data, autora e réu deixaram de dormir juntos e de manter relações de sexo. i) Não mais passearam ou tomaram refeições juntos e não têm intenção de voltar a viver na mesma casa. j) Depois de Março de 2000, a autora passou pelo réu apelidando-o de “corno”, “paneleiro”, “filho da puta” e “azeiteiro”. k) E ameaçou-o de morte. l) A autora não pagou três prestações consecutivas relativas a alimentos devidos aos filhos. m) A autora atirou gravilha ao réu, atingindo-o em diversas partes do corpo e causando-lhe dor. n) E chamou-lhe, em público, “filho da puta”, “badalhoco” e “ladrão”. APRECIANDO: I – O AGRAVO: A. Num primeiro momento do agravo, pretende o agravante que sejam vertidos na base instrutória os factos por si alegados nos art. 11º a 33º da contestação/reconvenção, uma vez que têm interesse para a determinação da culpa. Vejamos: No despacho saneador recorrido, julgou o Senhor Juiz verificada a excepção de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional com base nos factos alegados de 11º a 33º da contestação/reconvenção. Alega aí o R. factualidade idêntica à alegada no processo nº …../99 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de santa Maria da Feira, tendo aí sido julgada não provada e, em consequência sido julgada improcedente a reconvenção de divórcio neles fundamentada. De entre tais factos, ressalta a ligação amorosa da A. com outros homens, o incumprimento do dever de assistência por parte daquela, a conduta injuriosa da A. perante o Réu, factos alegadamente ocorridos a partir de inícios de 1988. Ora, tendo a presente acção como fundamento a separação de facto por mais de 3 anos consecutivos (art. 1781º al. a) do CC), a partir de Agosto de 1999, parece-nos que aquela factualidade, embora não possa fundamentar o pedido reconvencional, porquanto em relação a este se verifica o caso julgado material[1], pode ser de novo discutida nesta acção, uma vez que as respostas aos quesitos proferidas numa causa, ainda que as partes sejam as mesmas, não têm a força de caso julgado noutra acção[2]. Na realidade, sendo certo que os factos fundamentadores da reconvenção deduzida naquele processo não resultaram provados, daí a improcedência da reconvenção (que formou caso julgado material, não permitindo que, com base na mesma factualidade, seja formulada idêntica pretensão noutro processo, tal como aqui se verificou), menos certo não é que, também como alega o agravante, que a resposta negativa a um quesito implica apenas que o respectivo facto seja considerado como não escrito, sem qualquer significado positivo ou negativo[3], pelo que sempre interessará discutir tais factos (não obstante o façamos de novo), com vista ao apuramento e determinação da culpa (art. 1782º nº 2 do CC) que esteve na base da invocada separação de facto dos cônjuges por mais de 3 anos consecutivos. A lei considera que tem de haver esse mínimo temporal decorrido como demonstrador da ruptura da vida em comum. É o elemento objectivo da falta de comunhão de leito, mesa e habitação, reputado essencial, ao lado do elemento subjectivo (intenção de romper com a vida em comum), para que se possa falar de separação de facto. Como diz Antunes Varela[4], “sempre que a separação de facto, tal como a lei a retrata, se prolongue por seis ou mais anos (leia-se, agora, três ou mais anos), qualquer dos cônjuges (mesmo que culpado) pode requerer, com base nesse facto, a dissolução do matrimónio”. “Só então ocorre a causa peremptória do divórcio que retira ao juiz qualquer poder de livre apreciação”. Assim, dada a importância da apreciação da culpa, parece-nos que não esteve bem o despacho recorrido, ao não verter na base instrutória a factualidade inserta nos art. 11º a 33º da contestação, pelo que, ao abrigo do art. 712º nº 4 do CPC, se determina, em conformidade, a ampliação da matéria de facto constante da base instrutória, sem prejuízo da manutenção do julgamento da matéria de facto já operado, embora fique sem efeito a sentença recorrida. Procede, assim, nesta parte, o presente agravo. B. Seguidamente, pretende o agravante que a matéria de facto alegada nos art. 34º a 44º da contestação/reconvenção seja também carreada para a base instrutória, não só para efeitos de determinação da culpa do divórcio, como também para fundamentar o pedido reconvencional de divórcio. Aí, embora o fazendo muito vernaculamente, o R. alega factos alegadamente perpetrados pela A. após a data por esta invocada como a do início da separação de facto, factos esses integradores da violação do dever de fidelidade, assistência e de respeito, esclarecendo na tréplica que os mesmos se mantiveram até à actualidade. Tal factualidade foi vertida, no essencial, nos quesitos 7º a 11º da base instrutória. Sendo certo que o que releva é a “existência de culpa na separação”, menos certo não é que a lei, ao exigir que a separação de facto se mantenha por 3 anos consecutivos, implicitamente vislumbra que no decorrer desse período de tempo os cônjuges se reconciliem, pondo termo ao propósito de se divorciarem, donde se deverá concluir que durante esse mesmo período os mesmo se não encontrem desonerados de cumprir os deveres conjugais. Daí a importância da factualidade em causa, que acabou por fazer parte da base instrutória, vindo a ser julgada provada. E tal factualidade veio a ser apreciada em sede de reconvenção. De facto, assim entendeu o Tribunal recorrido: “Com efeito, os factos alegados pelo Réu e considerados provados (cfr. alíneas j) a k), m) e n) dos factos provados), susceptíveis de traduzir a violação pela Autora do dever de respeito, revelam-se inócuos pois, tendo ocorrido após a separação de facto dos cônjuges, não permitem explicar a verificação da ruptura da vida em comum, sendo certo que, para a lei, o que releva é a existência de culpa na separação [5]. Tais factos, podendo consubstanciar um ilícito de natureza civil e/ou criminal (e assim já foram considerados, como resulta da certidão de fls. 213/244), não relevam para a determinação da culpa dos cônjuges na separação. É certo que ficou provado que a Autora não pagou três prestações consecutivas relativas a alimentos devidos aos filhos e o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar e mantém-se durante a separação de facto, se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges (art. 1675º do CC). Contudo, como ficou já salientado, o que verdadeiramente releva é o comportamento culposo dos cônjuges determinante da separação ou ruptura da vida em comum. Ora, o Réu não logrou demonstrar, como lhe competia, que esta violação pela Autora do dever de assistência, pela sua gravidade ou reiteração, comprometeu a possibilidade da vida em comum (cfr. o art. 1779º, nº 1 do CC). Aliás, e apesar de o tribunal desconhecer a data exacta da omissão de pagamento das mencionadas prestações de alimentos, tudo indica que, quando tal sucedeu, estava consolidada a ruptura da vida em comum, o que se mostra indiciado pela circunstância de já se encontrar regulado o exercício do poder paternal relativamente aos dois filhos menores (cfr. a alínea D) dos factos provados e o documento de fls. 247). Improcede, assim, a reconvenção.” Ora, uma vez que o que o agravante acaba por pretender é a inclusão da matéria de facto em causa no âmbito da reconvenção, que afinal acabou por ser admitida nessa parte, parece-nos descabido tecer aqui considerandos sobre tal questão, uma vez que o julgamento da mesma só a final será adequado, já que ainda se impõe o julgamento da matéria de facto cuja ampliação se determinara, só depois se podendo julgar a acção e reconvenção. II – DA APELAÇÃO: Considerando a parcial procedência do agravo, nos termos decididos supra sob o ponto I. A., fica prejudicada a apreciação da apelação, que incide sobre as questões da culpa do divórcio, que só após a decisão de toda a matéria de facto, não só da já julgada e que se mantém, mas também daquela cujo julgamento se ampliou ao abrigo do art. 712º nº 4 do CPC. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na secção Cível do tribunal da relação do Porto em conceder parcial provimento ao agravo, determinando-se a ampliação do julgamento da matéria de facto alegada nos art. 11º a 33º da contestação, ao abrigo do art. 712º nº 4 do CPC, sem prejuízo da manutenção do julgamento da matéria de facto já operado, anulando-se a sentença recorrida. Sem custas, uma vez que a agravada não contra-alegou (cfr. art. 2º al. g) do CCJ). Porto, 05 de Junho de 2008 Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo ____________ [1] O caso julgado material é o que incide directamente sobre a relação jurídica (material) objecto do processo, pelo que, como dispõe o n.º 1 do artigo 671º do CPC, a sua eficácia, ou seja, a eficácia da decisão que recaia sobre tal relação, “fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes” (desde que haja trânsito em julgado, bem entendido). Incide, pois, sobre a decisão de mérito, decisão essa que, uma vez transitada em julgado, é vinculativa fora do processo em que foi emitida, não podendo nenhum juiz afastar-se dela ou sequer conhecê-la novamente. Como afirma Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 2º v., pág. 771), “a decisão tem-se por certa e indiscutível - res judicata pro veritate accipitur”. É esta última modalidade de caso julgado que constitui a excepção invocada pela A. nos presentes autos em relação ao pedido reconvencional. [2] Por todos, e para além dos arestos invocados pelo agravante (Ac. RP de 18.11.2003 e Ac. STJ de 1.10.1996), vide o Ac. RP de 24/01/2000, JTRP00026521, in www.dgsi.pt. [3] Ac. RP de 11.02.1992, processo nº JTRP00002374, in www.dgsi.pt. [4] In Direito da Família, Livraria Petrony, 1982, pág. 412. [5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, volume IV, 2ª edição, p. 542 (ponto 4). |