Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
69/15.3TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP2015121669/15.3TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É admissível a declaração de contumácia quanto a condenado que, por falta de pagamento da multa, pretenda eximir-se ao cumprimento da pena de prisão subsidiária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 69/15.3TXPRT-A.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do 1º Juízo do Tribunal de Competência Alargada de Execução das Penas do Porto recorreu para esta Relação do despacho proferido no PROCESSO SUPLETIVO (Lei nº. 115/2009) – CONTUMÁCIA (nº. 148/15.7TXPRT-B) que determinou o arquivamento dos autos.
Terminou a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
1 - O MMº Juiz a quo não proferiu declaração de contumácia, que lhe foi solicitada pelo processo 1005/11.1GAVNF, relativamente a condenado em pena de multa convertida em prisão subsidiária.
2 – Fundamentou a sua decisão entendendo que o disposto no art. 97º, nº 2 do CEP se refere exclusivamente à pena de prisão aplicada a título principal, posto que só esta poderá suportar a restrição dos direitos constitucionais que contumácia implica.
3 - É o processo 1005/11.1GAVNF que, afirmando ter transitado esse despacho de conversão, solicita ao TEP, que para tal tem competência material – art. 138º, nº 4, alínea x) do CEP – a referida declaração de contumácia.
4 – Qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo, (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, in www.dgsi.pt,) não retira a característica prática e efectiva de ser um encarceramento, quando é incumprida.
5 - Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/12/2009 (www.dgsi.pt) o que está em causa é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação penal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo.
6 - E este acrescenta: “A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção. A própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou uma pena de prisão subsidiária […]”.
7 - Ora, consagrada legalmente esta possibilidade de cumprimento de formas privativa de liberdade, mal se compreenderia que o Estado, no exercício do seu “ius puniendi”, e constrangimento ao cumprimento das penas que impõe, não consagrasse para este tipo de pena a possibilidade de, como nas outras, ser declarado a contumácia para aquele condenado que dolosamente se subtraia, total ou parcialmente, ao cumprimento.
8 - Não nos revemos na posição que entende que é um excesso intrusivo essa possibilidade face à natureza da pena de prisão subsidiária, pois esse seria um prémio para todos aqueles que, sim, sem consciência critica bastante quanto ao seu comportamento, se eximem dolosamente ao seu cumprimento.
9 – Entendemos, assim, que a expressão” pena de prisão”, utilizada no citado art. 97º, nº 2 do CEP, se refere a penas que, na sua origem ou em substituição, impliquem privação de liberdade em estabelecimento prisional.
10 - Efectivamente, o “despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada ao arguido que passa a ser uma pena detentiva”- Cfr. Ac. da Relação de Guimarães, de 03.07.2012, in www.dgsi.pt -.
11 – O preceito em causa tem que ser visto no seu todo, ou seja sob a epígrafe “Evasão ou ausência não autorizada”. Isto para dizer que, na sua essência e em primeiro lugar – veja-se o seu nº 1 –, este preceito se destina a obviar a situações de evasão ou ausência não autorizada – seja em cumprimento de pena de prisão seja em cumprimento de prisão subsidiária, fornecendo e indicando os meios necessários para tal – captura e declaração de contumácia -.
12 – O rigor interpretativo e restritivo efectuado no douto despacho recorrido não é consentâneo com a globalidade do citado art. 97º do CP, o qual ora usa a expressão “pena de prisão ou de medida de internamento” – corpo do nº 2 - e na sua alínea a) já fale tão só de “pena ou medida de segurança a executar”.
13 – Efectivamente, não faria sentido, seguindo à risca a expressão usada no nº 2 de tal preceito – “pena de prisão – que um recluso em cumprimento de uma prisão subsidiária que se evadisse não pudesse ser declarado contumaz.
14 - Os efeitos gravosos resultantes da contumácia, justificam-se também na situação em causa nestes autos, desde logo para impedir que a pena prescreva.
15 – De facto, um dos objectivos da contumácia é, assumidamente, o de prevenir a prescrição, sendo que restringindo-se a sua declaração nos termos pretendidos no douto despacho recorrido, seriam inúmeras as prescrições das penas de multa, o que certamente não quis o legislador.
16 - Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2009 “A razão lógica da prescrição de fazer extinguir o direito de punir, pelo seu não uso tempestivo, é a imputabilidade da inércia a quem o pode e deve exercer. Nos casos em que o não exercício do direito de punir não seja imputável ao titular do poder punitivo, mas a quem deve sofrer a punição, compreende-se a opção do legislador em evitar a prescrição, o que se traduziria num benefício do infractor”.
17 - Assim, sendo a contumácia, para além dos mais, uma medida pragmática e funcional, tendente a “forçar” o cumprimento de uma pena, não cremos que a restrição dos direitos que a sua declaração implica esteja reservada exclusivamente às penas de prisão, no seu sentido estrito.
18 – É clara a opção do legislador no sentido de assegurar o cumprimento efectivo das penas, o que se verifica por via da contumácia, e ainda pela extensão da vigência do termo de identidade e residência até à extinção da pena, como resulta da alínea e) do nº 3 do art. 196, introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, sobrepondo o valor da eficácia das decisões proferidas pelos tribunais em detrimento da restrição dos direitos dos condenados que resultam da sua aplicação.
19 - Faz-se ainda notar que a declaração de contumácia não é apenas aplicada na situação de que vimos falando, mas ainda, com os mesmos efeitos, nos termos do disposto no art. 335º do Código de Processo Penal, ou seja, ainda antes de uma condenação em qualquer pena, pelo que, considerando este instituto na sua raiz e função, não nos parece, salvo o devido respeito por distinta opinião, que não se possa declara a contumácia na situação que ora nos ocupa.
20 - A aplicação de penas curtas, nomeadamente as de que falamos, tem muito a ver com a vida básica social comunitária, e são também importantes, na sua medida, na prevenção geral como fundamento das penas. De alguma forma, assim não se considerar, viola esta perspectiva.
21 - E, partindo desta base, e com as considerações supra, pela identidade de circunstâncias, não concordamos com uma distinção meramente dogmática mas não sustentada na prática, da natureza da sanção penal em causa, como fundamento para abrir uma lacuna quanto à declaração de contumácia nas penas de prisão subsidiárias e respectiva execução.
22 - Termos em que deverá ser revogado o douto despacho em crise, determinando-se a sua substituição por outro que declare a contumácia do arguido B…, uma vez que foi violado o art. 97º, nº2, do CEP.
*
1.2. O arguido respondeu (extemporaneamente), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
1.3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, aderindo à argumentação do MP junto do TEP, acrescentando ainda que “… ao referir a contumácia como causa suspensiva da prescrição das penas, o art. 125º, n.º 1, al. b) do CP não faz qualquer distinção em relação a estas”.
1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição):
Visto.
O processo é o próprio.
Mostra-se correctamente autuado como processo de Supletivo (Contumácia) (art. 155.°, n.°s 1 e 2 e 234.° do CEP).
Este TEP é territorialmente competente (art. 137°, n° 3 do cep).
Questões prévia:
- da viabilidade de aplicação do instituto da contumácia à pena de multa convertida em prisão subsidiária.
Cuida-se, nestes autos do TEP, duma situação em que o NUIPC da condenação - no qual foi proferida decisão condenatória, transitada em julgado, em que se aplicou pena de multa, cujo pagamento não operou, circunstância posteriormente geradora da prolação de despacho fixando e determinando a execução da correspondente prisão subsidiária, a qual, por não se logrou na sua execução, ainda que emitidos mandados, tendo-se concluído que o condenado(a) se está a eximir dolosamente à essa execução - mediante promoção (art. 469.° do CPP) do Ministério Público, através de despacho judicial solicita a prolação de declaração de contumácia (art. 97° e 138°, n° 4, x) do cep, com a alteração da L40/2010, de 3set).
O Ministério Público junto do TEP foi ouvido, propugnando no sentido do solicitado.
Desde já consignamos que passámos a seguir a mais recente posição jurídica que sobre a questão a jurisprudência e a doutrina vêm sedimentando.
Cumpre, neste termos, apreciar.
A prisão subsidiária não constitui, em sentido formal, uma pena de substituição, antes se tratando de uma medida que visa conferir consistência e eficácia à pena de multa, a qual pode, ainda assim, ser paga a todo o tempo, no todo ou em parte (art. 49° CP). Ou seja, mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa.
Esta realidade suscita desde logo a questão de saber se, nestes casos, é constitucionalmente admissível proceder à restrição de direitos do(a) condenado(a) que a declaração de contumácia implica - cf. os arts 335° e 337° do CPP.
Desde já se afirma que não.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.°, n.°2 [1], 26°, nº° 1 [2], ambos da CRP, e 97°, n° 2, do CEP, afigura-se que apenas em caso de existência de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso à figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas [3].
Na verdade, somente no quadro de execução de reacções penais de extrema ratio, cuja efectivação importe, necessariamente, o encarceramento, se tem como legitimada, à luz dos princípios aludidos, a aplicabilidade da figura da declaração de contumácia. Só aqui estaremos na presença de um interesse específico suficientemente legitimador em termos de permitir a afirmação da concordância prática do exercício da acção penal (com abrangência da execução da reacção criminal) com a restrição de direitos do cidadão contumaz [4].
No processo em presença, como já se viu, não estamos perante uma medida penal desse tipo.
Em função do exposto, entendo que, in casu, não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 97°, n° 2, e 138°, n° 4, x), do CEP (com a alteração da L40/2010, de 3set), pelo que determino o arquivamento dos autos.
Notifique e, após trânsito em julgado, com essa indicação, comunique ao processo da condenação.
Oficie [5]

2.2. Matéria de Direito
A questão a decidir no presente recurso é apenas a de saber se deve ser declarado contumaz um condenado em pena de multa convertida na correspondente pena de prisão subsidiária.
O despacho recorrido deu conta da controvérsia em torno da questão, consignado expressamente que passava a “… mais recente posição jurídica que sobre a questão a jurisprudência e a doutrina vêm sedimentando (…), que se traduzia no entendimento de que a prisão subsidiária não justificava a declaração de contumácia do condenado.
O entendimento seguido foi, em suma, o de que não era constitucionalmente admissível proceder a uma restrição dos direitos - que a declaração de contumácia necessariamente implica - de alguém condenado em pena de multa.
Para tanto, concluiu o despacho recorrido:
“(…)
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18º, n.º 2, 26º, n.º 1, ambos da CRP e 97º, n.º 2do CEP afigura-se-nos que apenas em caso de existência em existência de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso á figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas.”
Vejamos a questão.
Na situação em apreço, B…, foi condenado pela prática em co-autoria material de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, n.º 2, 73º, n.º 1 e 203º todos do Código Penal, na pena de 90 dias de multa á razão diária de cinco euros, no montante global de 450 (quatrocentos e cinquenta) euros – cfr. folhas 15 destes autos.
Por despacho de 17-2-2014, já transitado em julgado, e face à verificação dos respectivos pressupostos, decidiu-se “(…) converter a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, a que foi condenado o arguido B…, e, em consequência, condená-lo no cumprimento da pena de 60 (sessenta) dias de prisão.”
Não tendo sido possível a prisão do condenado, por ser desconhecido o seu paradeiro, o MP determinou se comunicasse ao TEP com vista à declaração de contumácia, “desde logo, para acautelar o decurso do prazo de prescrição da pena”.
No seguimento da remessa da referida comunicação o foi autuado o presente processo supletivo (artigos 155º e 224º do CEP) e proferido o despacho recorrido.
Como já referimos, o TEP entendeu que apenas a condenação numa pena de prisão e não a aplicação de uma pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de uma pena de multa não paga permitia a declaração da contumácia, ao abrigo do disposto no artigo 97º, 2 do CEP.
O art. 97º, n.º 2 do Código da Execução das Penas dispõe o seguinte:
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:
(…)”.
O despacho recorrido seguiu o acórdão do TRC, de 25-03-2015, proferido no processo 95/11.1GATBU.A.C1, onde se sustentou uma interpretação do citado preceito em conjugação com o arts. 18º, 2 e 26º, 1, da CRP, de modo a só aceitar os efeitos restritivos emergentes da declaração de contumácia quando tivesse havido condenação em pena de prisão ou medida de internamento. De acordo com tal entendimento, não se justificava aplicar esse regime restritivo aos casos em que a pena aplicada fosse de multa e a prisão surgisse como medida subsidiária decorrente da falta e impossibilidade de pagamento.
Este entendimento não é no entanto unânime, não se conhece posição doutrinária que o corrobore e não pode dizer-se – como faz o despacho recorrido – que esteja sedimentado.
Com efeito, no acórdão desta Relação, de 16-09-2015 (proferido no processo nº. 395/15.1TXPRT-A.P1) seguiu-se entendimento oposto:
“(…)
A declaração de contumácia não está, em termos gerais, reservada a situações que envolvam a aplicação de penas de prisão. Os artigos 335º a 337º do Código de Processo Penal são aplicáveis a qualquer processo penal, independentemente da gravidade do crime, ou da maior ou menor probabilidade de aplicação de penas de prisão. E nunca se suscitou a dúvida sobre a conformidade constitucional dessa aplicação alargada a qualquer processo e a qualquer crime.
Mas, para além dessa questão genérica, importa saber, mais especificamente, se se justifica, ou não, a aplicação do artigo 97º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e da declaração de contumácia aí prevista, às situações de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. Ou seja, se este é, ou não, um dos aspetos em que se justifica a diferença de regimes entre as penas de prisão aplicadas a titulo principal e as penas de prisão subsidiária resultantes da conversão da pena de multa.
Afigura-se-nos que não se justifica essa diferença de regimes. Num e noutro caso, estamos perante uma “prisão” e é apenas à “prisão” que se refere o preceito em apreço. Num e noutro caso, estamos perante uma fortíssima privação da liberdade. Apesar de ao crime em causa ter sido aplicada uma pena de multa, o legislador admite e impõe essa privação de liberdade. Se admite esta tão grande restrição de um direito fundamental, não se vislumbra por que não há-de admitir a privação de outros direitos fundamentais (não despiciendos, mas de relevo menor) que resulta da declaração de contumácia.
E é assim mesmo que a finalidade da prisão subsidiária seja a de constranger ao pagamento da multa. Se essa finalidade impõe a privação da liberdade, também impõe o recurso a mecanismos que assegurem efetivamente essa privação da liberdade. A intenção de evitar que condenados se subtraiam à execução da prisão, frustrando desse modo a condenação de que foram alvo e a eficácia do sistema judicial em geral, aplica-se, pois, quer a penas de prisão aplicadas a título principal, quer a penas de prisão subsidiárias resultantes da condenação em pena de multa.
(…)”.
Concordamos com este entendimento.
Na verdade, a lei não faz qualquer distinção entre prisão subsidiária e prisão primária. A lei refere-se tão só ao cumprimento de pena de prisão. Ora, cumprir uma pena de prisão subsidiária é exactamente o mesmo que cumprir uma pena de prisão primária. O modo de execução de ambas é idêntico e é na recusa a esse cumprimento que radica a razão de ser da declaração de contumácia. Portanto, a lei não distingue entre cumprimento de penas de prisão “primária” ou “subsidiária” e não existe qualquer razão válida para essa divisão.
Note-se ainda que, na tese do despacho recorrido, se um condenado em pena de prisão subsidiária se evadisse (art. 92º, 1 do CEP) também não haveria que declarar a contumácia, pois o mesmo fora condenado em pena de multa e a prisão que cumpria era, afinal, uma prisão subsidiária. Como é claro, não teria qualquer justificação racional tratar de modo diverso um preso evadido, em função da natureza da pena de prisão que lhe fora aplicada. Não teria justificação racional porque, em boa verdade, o que justifica a declaração da contumácia é a reacção do condenado, eximindo-se ao cumprimento da pena de prisão; é portanto na reacção do condenado contra o cumprimento da prisão que radica a sanção jurídica (declaração de contumácia), não havendo qualquer conexão com a natureza jurídica desta.
Por outro lado (como também argumentou o acórdão acima citado e parcialmente transcrito), a declaração de contumácia não está em geral associada ao cumprimento da pena de prisão, mas sim à circunstância de o arguido se furtar à acção da justiça. É a fuga à justiça que justifica a contumácia e, por esse motivo, o instituto existe em sentido próprio para os casos em que o arguido se exime ao julgamento – cfr. artigos 335º a 337 º do Código Penal. Ora, se as restrições aos direitos liberdades e garantias são permitidas antes do julgamento e, portanto, antes ainda de haver uma condenação, ainda que em pena de multa, por maioria de razão deve admitir-se a declaração de contumácia quando o condenado pretenda eximir-se ao cumprimento de uma pena de prisão subsidiária.
Finalmente e, como argumenta o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, o artigo 125º, 1, b) do Código Penal prevê a suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança, sem a limitar às penas de prisão, enquanto vigorar a declaração de contumácia. O mesmo acontece, de resto, no art. 126º, 1, b) do Código Penal, relativamente à interrupção da prescrição com a declaração de contumácia, sem fazer qualquer distinção entre penas de prisão propriamente ditas e prisão subsidiária. Em ambas as situações o Código Penal refere-se à suspensão e interrupção das penas e medidas de segurança sem excluir qualquer tipo de pena.
Não tem assim fundamento jurídico racional uma interpretação restritiva do art. 97º, 2 do CEP, uma vez que a declaração de contumácia aí prevista depende de um comportamento doloso do condenado, eximindo-se ao cumprimento da prisão, independentemente da natureza dessa pena.
Julgamos finalmente que os artigos 18º, 2 e 26º, 1 da CRP não impõem uma interpretação do art. 97º, 2 do CEP (conforme à Constituição) no sentido de excluir a contumácia nos casos de condenação em multa convertida em prisão. Na verdade, o direito à capacidade civil previsto no art. 26º, 1, da CRP está constitucionalmente protegido “contra quaisquer formas de discriminação”, sendo que a contumácia não revesta tal natureza, pois aplica-se a todos os indivíduos, sem qualquer distinção, em situações que a justificam plenamente. Na verdade, se o contumaz não se apresenta à justiça - e não faz uso da sua capacidade jurídica de cidadão e de sujeito processual - é adequada e racionalmente aceitável uma reacção do sistema jurídico, cominando com anulabilidade os negócios jurídicos por si praticados (art. 337º, 1, do CPP) ou, se tal for julgado necessário para desmotivar a situação de contumácia, os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo preceito legal. De resto, como decorre do art. 336º, 1CPP, a contumácia caduca “logo que o arguido se apresente ou for detido”. Daí que, a nosso ver, os referidos artigos não determinem uma interpretação do art. 97º, 2 do CEP diversa daquela a que aderimos.
Deste modo, deve revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, com o referido fundamento, não recuse a aplicação do art. 97º, 2 do CEP.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, com os fundamentos acima referidos, não recuse a declaração de contumácia do condenado.
Sem custas.

Porto, 16/12/2015
Élia São Pedro
Donas Botto
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[1] A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
[2] Norma que, entre outros direitos, reconhece o relativo à capacidade civil.
[3] Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração de contumácia; proibição de o visado obter, a requerimento seu ou de procurador, mandatário ou gestor de negócios, a emissão de documentos e certidões, pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e Autarquias Locais; proibição de movimentação, por si ou através de outrem, nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios, de contas bancárias, à ordem ou a prazo, quer seja único titular ou co-titular, em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito, bancária ou não; arresto de bens.
[4] Neste sentido, cf. o Ac TRC de 25mar2015, proferido no NUIPC 95/11.1GATBU-A.C1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Luís Teixeira, acessível em www.dgsi.pt
[5] Ofício a remeter pela UP3 para a Pasta Citius de Documentos Partilhados, a fim de ser pessoalmente verificado e assinado (electronicamente) - extensão interpretativa da Circular 2015/009 do CSM.