Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510715
Nº Convencional: JTRP00015920
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199511089510715
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 281/95
Data Dec. Recorrida: 04/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A.
CP95 ART2 N4 ART69 ART87 ART292.
Sumário: I - Quer à luz do Decreto - Lei n. 124/90, de 14 de Abril, quer do Código Penal revisto, não se contempla a possibilidade da substituição da sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta estradal;
II - Mostra-se ajustada a pena de três meses de proibição de conduzir veículos motorizados para arguido incurso na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995, que, agindo com dolo, apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,19 g/l, sem que haja notícia de antecedentes em matéria de infracções rodoviárias.
Reclamações: