Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015920 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199511089510715 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 281/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A. CP95 ART2 N4 ART69 ART87 ART292. | ||
| Sumário: | I - Quer à luz do Decreto - Lei n. 124/90, de 14 de Abril, quer do Código Penal revisto, não se contempla a possibilidade da substituição da sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta estradal; II - Mostra-se ajustada a pena de três meses de proibição de conduzir veículos motorizados para arguido incurso na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995, que, agindo com dolo, apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,19 g/l, sem que haja notícia de antecedentes em matéria de infracções rodoviárias. | ||
| Reclamações: | |||