Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035595 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200310130342728 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para determinar se uma pensão fixada antes de 1 de Janeiro de 2000 é ou não de reduzido montante, para efeitos do disposto no artigo 56 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.143/99, deve atender-se ao valor do salário mínimo mais elevado à data de 1 de Janeiro de 2000 e não ao salário mínimo em vigor à data em que a pensão foi fixada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho em que foi sinistrado ANTÓNIO ..... e responsável COMPANHIA de SEGUROS C....., E.P. –hoje COMPANHIA de SEGUROS F...... – em 17.6.78 foi proferida sentença a condenar a seguradora a pagar á viúva do sinistrado, MARIA CAROLINA ....., a pensão anual e vitalícia de 20.368$80, com início em 6.4.75.A pensão foi objecto de actualização sendo o seu montante, em 1.1.00, de 303.951$00. Por despacho de 7.5.03 foi ordenado o cálculo da remição da pensão com o fundamento de que a mesma é obrigatoriamente remível desde 1.1.03 ao abrigo do art. 74 do D.L. 143/99 de 30.4. Inconformada, veio a Seguradora recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene o normal pagamento da pensão e para tal formula as seguintes conclusões: 1) Á beneficiária foi fixada uma pensão anual e vitalícia em 1975. 2) O sêxtuplo da remuneração mínima garantida era naquela data de € 119,71. 3) A pensão então fixada ascendia a € 135,47. 4) A remição de pensões encontra-se regulamentada no art.º 56 do D.L. 143/99 de 30.4, sendo obrigatoriamente remidas as pensões que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, e que, independentemente do valor da pensão anual, resultem de incapacidade permanente e parcial inferior a 30%; 5) A pensão fixada em 1975 á beneficiária é manifestamente superior ao sêxtuplo da remuneração mínima garantida à data da fixação da pensão, ou seja, nos presentes autos não se verifica qualquer das condições previstas no art.º 56 do citado D.L.; 6) O despacho recorrido violou o disposto no art.º 56, al. a) e 74 do D.L. 143/99 de 30.4 e extravasa o permitido e previsto nos arts. 17 e 33 da Lei 100/97 de 13.9. O Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal a quo pugnou pela manutenção do despacho. O Mm.º Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Para além do que consta do parágrafo anterior não há que referir qualquer outra factualidade.II *** Questão a apreciar.III Se ao caso é aplicável o disposto no art.º 56, n.º 1, al. a) do D.L. 143/99. *** Da remição da pensão (art.º 56, n.º 1, al. a) do D.L. 143/99 de 30.4).IV A questão a analisar prende-se com a entrada em vigor da Lei 100/97 de 13.9, em especial com o art.º 41. Diz o art.º 41, n.º 2, al. a) da citada Lei que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art.º 33, n.º 2. Isto significa que pensões fixadas ao abrigo da Lei 2127 e que não eram remíveis poderão ser se respeitarem: a) a incapacidades permanentes inferiores a 30%; b) a pensões vitalícias de reduzido montante; c) a remições parciais. Por sua vez o art.º 74 do D.L. 143/99 de 30.4 estabelece o modo como a remição das pensões referidas em a), b) e c) e fixadas ao abrigo da Lei 2127 se concretizam no tempo. E assim sendo, com a entrada em vigor da nova lei de acidentes de trabalho (1.1.00) há que averiguar primeiramente se as pensões em pagamento são ou não remíveis. Quer o art.º 41 da Lei 100/97 quer o art.º 74 do D.L. 143/99 não definem o que é pensão de reduzido montante. Mas remetendo o art.º 74 do D.L. 143/99 para o art.º 33 da Lei 100/97 é aí que se tem de procurar a definição. E o art.º 33 da referida Lei diz que “são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados”. Por isso, há que recorrer ao disposto no art.º 56, n.º 1, al. a) do D.L. 143/99 que determina que a pensão é de reduzido montante quando não é superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão. E aplicando tal normativo – seguindo a letra da lei – então a pensão fixada á viúva – no montante de 20.368$80 – não é de reduzido montante por ultrapassar, em 6.4.75 – seis vezes o salário mínimo nacional ( 3.300$00 x 6 = 19.800$00 – D.L. 217/74 de 27.5). Mas tal critério não é coerente, nem justo, na medida em que se a mesma pensão fosse fixada, por exemplo, em Outubro de 2000 (tendo o acidente ocorrido neste ano) já seria de reduzido montante (63.800$00 x 6 = 382.800$00). E não parece ser este o espírito do legislador da nova lei de acidentes de trabalho que precisamente quis acabar com as pensões de reduzido montante, permitindo, assim, que sejam remidas. Por isso se defende que o critério estabelecido no art.º 56, n.º 1, al. a) do D.L. 143/99 – no que respeita ao momento a atender para determinar qual o salário mínimo nacional – não é o mais justo quando aplicado às pensões fixadas ao abrigo da Lei 2127 e em pagamento à data de 1.1.00. Então qual deve ser o salário mínimo nacional a atender para se determinar se a pensão em pagamento é de reduzido montante? O legislador não previa tal situação. Contudo, com a entrada em vigor da nova lei, é nesse momento que o Juiz é chamado a verificar se uma pensão em pagamento naquela data obedece aos requisitos da remição. E se é nessa data que se verifica se a pensão é ou não remível, então ter-se-á de considerar também o salário mínimo nacional em vigor nessa data para se apurar se a pensão é de reduzido montante, bem como o valor da pensão na mesma data (art.º 10, n.º 3 do C. Civil). Assim, à data de 1.1.00, o salário mínimo nacional mais elevado era no montante de 63.800$00, pelo que todas as pensões que naquele momento fossem inferiores a 382.800$00/ano seriam obrigatoriamente remíveis. No caso, a pensão inicialmente fixada passou a ser remida ao abrigo da nova lei já que o seu montante, em 1.1.00 (303.951$00), é inferior a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor naquela data (63.800$00 x 6 = 382.800$00), embora a concretização da remição ficasse adiada para 1.1.03 por força do disposto no art.º 74 do D.L. 143/99 de 30.4. *** Assim, e ainda que por fundamentos diversos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.*** Custas pela agravante.*** Porto, 13 de Outubro de 2003Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva (Votei vencido quanto aos fundamentos, pelas seguintes razões: O reduzido montante não se pode ir buscar ao artigo 56º, mas sim ao artigo 74 do DL 143/99, que estabeleceu o regime transitório, regime único aplicável às remições de pensões em pagamento à data da entrada em vigor da Lei nº 100/97 e do seu regulamento, sendo o regime do artigo 56º aplicável apenas às pensões resultantes de acidentes ocorridos a partir de 1-1-2000, como aliás ficou estabelecido no Acórdão de informatização de jurisprudência publicado no DR-I Série-A, de 18-12-02. Não se pode, assim, dizer que “o legislador não previu tal situação” porque a previu e bem, sendo bem claro: pôr termo às pensões de reduzido montante, qualquer que seja o grau de incapacidade, e foi por isto que estabeleceu o referido regime transitório. Pretendia que o salário mínimo nacional mais elevado a atender no cálculo do reduzido montante é o em vigor em 1-1-2000, para todas as pensões fixadas antes dessa data é mera ficção). |