Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
796/06.6TBLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP20110131796/06.6TBLMG.P1
Data do Acordão: 01/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se é certo que havia um crédito da Ré sobre a A. de uma reparação anterior, o direito de retenção que essa primeira reparação do veículo poderia conceder extinguiu-se com a entrega da coisa – artigo 761°, do Código Civil.
II - No segundo momento, em que foi exercida a retenção, não existia qualquer conexão causal entre o crédito e a coisa, já que o veículo, quando da primeira reparação foi entregue à A.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: R174
Data da distribuição na Relação: 23.11.2010.
Relator: Sampaio Gomes
Ex.mos. Adjuntos:
Pinto Ferreira (2290)
Marques Pereira

Apelação nº 796/06.6TBLMG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I)
“B………., Lda” veio propor acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “C………., S.A”, peticionando que a R seja condenada a pagar à A. a quantia de 8.439,75 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alega, em síntese, que:
- a A levou, no dia 06 de Abril de 2006, à oficina da R, em Lamego, para reparação o veículo de matrícula ..-..-SF, reparação que ficou pronta em 14.04.2006; neste dia a A procedeu ao pagamento da reparação; após ter efectuado o pagamento, a R informou a A que não lhe entregava o veículo porque havia um débito de Julho de 2005 que ainda não estava pago;
- a R só entregou a viatura na sequência de decisão judicial proferida no procedimento cautelar apenso, em 31 de Maio de 2006;
- o ter estado privada do uso da viatura causou prejuízos à A no valor peticionado.

Em sede de contestação alega a R., em síntese, que a reparação não paga legitima o direito de retenção em relação a tal veículo automóvel; os danos alegados pela A são exagerados; invoca a nulidade do contrato de aluguer celebrado entre a A e a D………..

A A., na resposta mantém o alegado e pugna pela improcedência das excepções invocadas.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença final que julgou a acção procedente e condenou a Ré “C………., S.A” a pagar à autora “B………., Lda”, a quantia de 8.439,75€€, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Inconformada com o assim decidido recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1º As reparações efectuadas no veículo automóvel da Autora ocorreram nas oficinas da Ré que é representante da marca ………..;
2º O veículo automóvel foi adquirido pela Autora à Ré;
3º O custo da primeira reparação não foi pago, como resulta do teor da certidão judicial que instruiu os autos de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias nº 1764/05.0TBMCN do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses;
4º A Autora obteve a devolução do veículo automóvel, após a primeira reparação, de forma ilícita e fraudulenta, simulando o pagamento a pronto com um cheque que logo declarou extraviado;
5º A segunda reparação, também na oficina da Ré, ocorreu na sequência do mesmo plano da assistência e reparação do veículo automóvel em causa;
6º Face à ilicitude e à forma fraudulenta como a Autora entrou na posse e fruição do veículo automóvel, na sequência da primeira reparação, não ocorreu por parte da Ré entrega que consubstancie causa extintiva ou impeditiva do direito de retenção da mesma Ré;
7º Assim, a Autora ao pagar o custo da segunda reparação, mas continuando a dever o custo da primeira reparação não eliminou o direito de retenção emergente desta, pelo que o exercício deste direito pela Ré continuou a ser tempestivo e legítimo, uma vez que a entrega do veículo automóvel pela Recorrente, pressuposto da extinção ou impedimento do direito de retenção, tem de ser voluntária, consciente e integralmente lícita;
Independentemente de tudo isto,
8º Houve erro na apreciação e valoração da matéria de facto quanto aos depoimentos prestados e à prova documental junta aos autos;
9º O depoimento da testemunha E………. é por si irrelevante, face ao seu desconhecimento quanto à essencialidade dos factos, ao irrealismo e ilogicidade do que relata quanto ao contrato em si e, designadamente, ao valor que é puro absurdo e arbitrário;
10º A sua valoração segundo as regras da experiência comum não permite que seja fundamento das respostas positivas dadas aos artigos 1º e 2º da Base Instrutória, e está inquinada pela ilegalidade total do invocado contrato de aluguer;
11º Os depoimentos das testemunhas da Ré, F………. e G………., por sua vez, confirmam a versão da Recorrente, o valor corrente do aluguer constante da tabela junta que não foi impugnada, apoiando-se na sua longa experiência profissional no ramo e na realidade lógica e aceitável;
12º Tais depoimentos devem ser valorados para contraprova da matéria dos artigos 1º e 2º da Base Instrutória e para prova dos artigos 6º e 7º da mesma Base Instrutória;
13º Assim, deve ser dada como não provada a matéria dos artigos 1º e 2º e provada a matéria dos artigos 6º e 7º da Base Instrutória, consignando-se ter havido erro de julgamento da matéria de facto em 1ª Instância resultante de erro na sua apreciação e valoração, inclusive, por não conforme à regras da experiência comum;
14º A aliás douta decisão violou o disposto nos artigos 334º, 754º, 756º e 761º do Código Civil, 515º, 653º, nº 2, 655º, e 659º do Código de Processo Civil por errada interpretação e aplicação quanto aos factos e ao direito aplicável;
Termina pugnando pela revogação da sentença e absolvição da apelante.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II – Os factos

Estão dados como provados os factos seguintes:
1. A autora dedica-se à actividade de construção civil.
2. Em 05.08.2001, a autora por acordo de aluguer efectuado com a H………., S.A, adquiriu o veículo ligeiro de mercadorias, marca ………., com a matrícula ..-..-SF.
3. Desde a data referida que a A tem a utilização e direcção efectiva do referido SF.
4. Na decorrência de uma avaria mecânica no SF, a autora, no dia 06 de Abril de 2006, levou o veículo à oficina da Ré, sita no ………., freguesia da ………., Lamego, para que fosse efectuada a competente reparação.
5. A reparação aludida em 4. ficou concluída no dia 14 de Abril de 2006, dia em que o gerente da A se deslocou à mencionada oficina para pagar o preço da reparação efectuada e levantar o SF.
6. O gerente da autora procedeu ao pagamento da reparação referida em 4 e 5 a qual importou em 618,31€.
7. Após o facto referido em 6., a ré informou a autora de que não lhe entregaria o veículo SF e de que o mesmo ficaria retido nas suas instalações para garantir o pagamento de uma reparação efectuada àquele mesmo veículo ao abrigo da ordem de reparação 251512 de 13 de Julho de 2005 que àquela data se encontrava em débito.
8. Em 12 de Maio de 2006, a autora intentou no Tribunal Judicial de Lamego o procedimento cautelar comum que correu os seus termos pelo 1º Juízo sob o nº 406/06.1TBLMG, tendo a Ré entregue à autora o veículo SF na tarde do dia 31 de Maio de 2006, pelo que a autora esteve privada do uso do aludido SF desde 14 de Abril de 2006 até 31 de Maio de 2006.
9. A ré é representante oficial da ……….
10. Aquando do referido em 7. a ordem de reparação …… de 13 de Julho de 2005, solicitada pela autora à ré encontrava-se por pagar.
11. “D………., Lda” é uma sociedade que tem por objecto a realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.
12. A empresa referida em 11 emitiu duas facturas onde consta a identificação da autora na parte afecta à identificação do cliente, a saber, as facturas nº 39 (datada de 30.04.2006) e 42 (datada de 31.05.2006), onde, respectivamente, se apôs a quantia de 2.450,25 euros e 5.989,50€, sendo que na parte afecta à descrição dos serviços prestados consta “aluguer de equipamentos referidos no contrato de 17.04.2006, viatura ..-AH-.., tudo como flui do teor de fls. 8 e 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Por virtude do facto referido em 7 e 8, a autora para poder continuar a desenvolver a sua actividade, viu-se na necessidade de alugar um veículo ligeiro de mercadorias idêntico ao SF.
14. No que despendeu 225,00€ por dia.

III) Do mérito do recurso

O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artºs.684ºnº3 e 690º, nº1, ambos do CPC).
Assim, a questão que se coloca é saber se assiste à Ré o direito de retenção sobre o veículo a cuja reparação procedeu, e se deve ser alterada a matéria de facto nos termos propugnados pelo apelante.

Apreciando o suscitado erro de julgamento quanto à matéria de facto:

Impugnando a matéria de facto, entende a recorrente que as respostas aos quesitos nºs.1 e 2 da B.I. deviam ter sido dados como “ não provados” e como “provada” a matéria dos quesitos nºs 6º e 7º.

Invoca para tanto, ser, por si, irrelevante depoimento da testemunha E………. e que os depoimentos das testemunhas da Ré, F………. e G………., por sua vez, confirmam a versão da Recorrente, o valor corrente do aluguer constante da tabela junta que não foi impugnada, apoiando-se na sua longa experiência profissional no ramo e na realidade lógica e aceitável; e que estes depoimentos devem ser valorados para contraprova da matéria dos artigos 1º e 2º da Base Instrutória e para prova dos artigos 6º e 7º da mesma Base Instrutória.

Como é sabido, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº712º do Código de Processo Civil e, nos termos do 690º B, nº1, al. A, quanto à prova gravada.
A recorrente deu cumprimento a este normativo, transcrevendo também as passagens que são fundamento da sua impugnação.

No que se refere à modificabilidade da decisão de facto pela Relação, prevista no art. 712º, afirma F. Amâncio Ferreira (in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2ª Ed., 2001, pags. 127) «...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na citada obra.
Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudo sobre o Novo Processo Civil”, pags. 374), «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas – pode dizer-se – a “justiça relativa” dessa decisão».
Por isso, havendo gravação da audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, a alteração da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, só pode ser feita em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), e quando seja razoável concluir que aquela enferma de erro.

Mas importa ainda referir que, e aplica-se à situação em apreço, tanto na parte em que há impugnação da matéria de facto com cumprimento dos normativos resultantes do artº 690-A (relevância da gravação), como naquela em que se invoca apenas conterem os autos elementos para a alteração da matéria de facto, importa ter presente que a decisão sobre a matéria de facto continua a ser informada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, os princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador, pois, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., revista e actualizada, pags. 657), a propósito do “princípio da imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar...».
Tal, significa que aquela realidade dos factos não é susceptível de ser colmatada, de todo em todo, com a gravação, entretanto, admissível.

No caso concreto, procedeu-se à audição dos depoimentos na parte indicada pela apelante para reapreciação dos mesmos.
E a questão essencial residia em saber se, “para desenvolver a sua actividade e enquanto o veículo esteve retido pela Ré, a A. teve necessidade de alugar outro veículo e qual o montante dispendido”

Ora, concluiu-se não haver elementos suficientemente determinantes que conduzam a diferente conclusão da 1ª instância e de encontro à pretendida alteração da matéria de facto.
Nada permite concluir nesse sentido.

Importa referir que a apreciação da prova está necessariamente ligada ao valor que o julgador atribui não só a cada depoimento (visto não isoladamente) mas a todos os elementos probatórios produzidos. É uma questão de valoração da prova produzida em audiência, que é apreciada livremente, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção, nos termos do artº 655º nº1 do Código de Processo Civil. O julgador deve, pois, “tomar em consideração todas as provas produzidas”, artº515º do Código de Processo Civil, ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente.

E deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra”. Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 08.01.2007, proferido no processo nº 6721/2006.
Transcrevendo-se Ac. da RLx, Procº n° 5611/07, de 30/10/2007, “...Vigorando entre nós o sistema da livre apreciação da prova (cf. art. 655°, do CPC) a convicção do Tribunal não é, em principio, sindicável, salvo se se demonstrar que, na sua formação, se violaram regras de racionalidade e de lógica (a este respeito, Jordi Ferrer Beltrán, Prueba y Verdad en el Derecho, Marcial Pons, 2002, 46 e ss.).

E não tem a Relação, agora, que saber das razões que determinam ou não a credibilidade de uma testemunha perante o tribunal de 1ª instância.
É oportuno referir aqui, o que em Ac. do STJ de 28.02.2008, CJ, Ano XVI, Tomo I, pág.127, se refere: “a reapreciação da prova pela Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar os concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios”
É, pois, à luz de tais condicionalismos que é efectuada a reapreciação da prova produzida e fundamentadora da decisão em causa.

A pretensão dos apelantes não pode, pois, nesta parte, proceder.

A outra questão diz respeito em saber se existe por parte da Ré direito de retenção relativamente ao veículo da A.
Na sentença em crise entendeu-se que não, com o fundamento de que “não havia no caso presente no momento em que foi exercido, o direito de retenção, qualquer conexão causal entre o crédito e a coisa”.
Na verdade, assim é.

Temos, no caso concreto, dois momentos relevantes:
- a Ré procedeu à reparação do veículo em Abril de 2006, e a Autora procedeu ao pagamento de tal reparação, nada suscitando a Ré; e
- após esse pagamento, a Ré negou-se a entregar à A. o veículo, informando-a de que o mesmo ficaria retido nas suas instalações para garantir o pagamento de uma reparação efectuada àquele mesmo veículo em Julho do ano anterior 2005 que àquela data se encontrava em débito.
Conclui-se, pois, que a Ré, na primeira reparação que se encontra por liquidar deixou o veículo SF sair das suas instalações, entregando-o à aqui Autora. E só após o pagamento da segunda reparação entendeu reter o veículo como garantia do pagamento da primeira reparação.

Vejamos:
O artigo 754º do Código Civil dispõe que “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou por danos por ela causados”.
O dono de uma oficina de reparação de automóveis tem direito de retenção sobre o automóvel que reparou (artigo 755º, nº 1, alínea e), do Código Civil), em concreto.

Mas para que a retenção se verifique é necessário que entre a coisa, cuja restituição é pedida, e o crédito, interceda uma relação de causa e efeito, apresentando-se ambos interligados por uma autêntica conexão material ou objectiva.
Diz M. J. Almeida Costa que “o direito de retenção previsto no art. 754º depende de três requisitos: a) a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; b) que o detentor seja, por sua vez, credor da pessoa com direito à entrega; c) que entre os dois créditos exista o nexo apontado - tratar-se de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados” in Noções Fundamentais de Direito Civil, pg. 260.
E refere Salvador da Costa in “O Concurso de Credores, 4ª edição, página 18”, que “é pressuposto da existência deste direito real de garantia que o titular do direito à entrega da coisa seja sujeito passivo da relação creditícia cujo credor é obrigado à entrega da coisa, e que o crédito deste seja conexo com a referida coisa em termos de resultar de despesas com ela realizadas sobre prejuízos por ela causados”.

Ora, no caso em apreço, e tal como se diz na sentença recorrida, há dois momentos distintos a que correspondem duas reparações distintas.
No primeiro momento o SF foi sujeito a reparação pela aqui R em Julho de 2005 a qual em 14.04.2006 se encontrava por pagar.
E num segundo momento, na sequência de uma avaria mecânica no SF, a autora, no dia 06 de Abril de 2006, levou o veículo à oficina da Ré para que fosse efectuada a competente reparação, que foi concluída no dia 14 de Abril de 2006, dia em que o gerente da autora procedeu ao pagamento dessa reparação. E foi neste momento que a A, foi informada de que o veículo ficaria retido nas suas instalações para garantir o pagamento de uma reparação efectuada no ano anterior.

Ora, se é certo que havia um crédito da Ré sobre a A. de uma reparação anterior, o direito de retenção que essa primeira reparação do veículo poderia conceder extinguiu-se com a entrega da coisa – veículo SF -, nos termos do artigo 761º, do Código Civil.
Isto é, no segundo momento, em que foi exercida a retenção, não existia qualquer conexão causal entre o crédito e a coisa, já que o veículo, quando da primeira reparação foi entregue à A.

Como bem refere a sentença em crise, “ao deixar sair o veículo sem pagamento na primeira reparação, qualquer que seja a razão que motivou a sua vontade, queda sem sentido falar em direito de retenção sobre o mesmo com vista a obter a garantia de pagamento, ainda que estejamos a falar do mesmo veículo - o SF...e relativamente ao crédito ainda em dívida não tinha já a Ré detenção actual do bem, pelo que, não pode ser invocado direito de retenção, como não pode ser invocado este direito para se legitimar o início, ou reinício, da detenção de facto da coisa reclamada como objecto deste mesmo direito”.

Também nesta parte fenecem as conclusões do recurso, bem andando a 1ª instância na integração jurídica que fez à factualidade dada como provada a qual, como se referiu, nenhuma modificabilidade justifica.

IV) Decisão:

Nestes termos acorda-se em:

Negar provimento ao recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 31.01.11
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira