Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20101006403/04.3gamcn-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O facto é entendido como um acontecimento histórico, um evento naturalístico, um “pedaço de vida” a ser analisado no processo. II - Não constitui uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a modificação da expressão contida na acusação “pelas 12H00” por “em horário não concretamente apurado, mas que se situa por volta das 13 horas”; ou da expressão “decidiu fazer uma queimada” por “decidiu e fez uma queimada”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 403/04.1GAMCN-A.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI Autos de instrução nº 403/04.1GAMCN do .º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes1. O Digno Magistrado do M.º P.º acusou, em Processo Comum e com intervenção do Tribunal Singular, o arguido B………., casado, nascido a 04/05/1949, filho de C………. e de D………., natural de ………., Vila Nova de Gaia, residente na ……….. Imputa-lhe a prática dos seguintes factos: No dia 21 de Fevereiro de 2004, pelas 12H00, o arguido decidiu fazer uma queimada num terreno de que é proprietário, localizado no ………., em ………., área desta Comarca do Marco de Canaveses. Fê-lo, contudo, sem que no local estivesse presente qualquer viatura do serviço de bombeiros. Nesse dia, o vento era forte e, apesar de ser Inverno, a vegetação encontrava-se seca e, era assim, facilmente consumível pelas chamas. Nestas condições de tempo e lugar, as chamas da queimada realizada pelo arguido, em virtude do vento forte que se fazia sentir, começaram a propagar-se de forma descontrolada e a atingir os terrenos envolventes. As chamas consumiram cerca de 4500 m2 de terreno vizinho, tendo ardido carvalhos, pinheiros, eucaliptos e sobreiros, provocando estragos num valor declarado de 6.263,58€. Foram necessárias três viaturas do serviço de bombeiros para controlar o fogo. O arguido, ao proceder à queimada do modo descrito, não previu os riscos da sua conduta, nem tomou as precauções que se lhe impunham e podia ter observado, nomeadamente, esperar pela chegada da corporação de bombeiros ao local antes de iniciar a queimada ou até mesmo adiá-la para tempo mais húmido e sem vento, e daí que o fogo acabasse por consumir a área de floresta acima referida. Agiu de modo livre e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua actuação. Porque assim, entende que cometeu, em autoria material, um crime de incêndio, previsto e punível pelo artigo 272°, n° 1, alínea b) e n° 3 do Código Penal. 2. O arguido requereu a abertura da instrução e, efectuado o debate instrutório, foi proferido o seguinte despacho de pronúncia: (...) impõe-se a pronúncia, em processo comum, para ser submetido a tribunal singular, do arguido: B………., engenheiro, filho de C………. e de D………., natural da freguesia de ………., Vila Nova de Gaia, nascido a 04.05.1949, casado, e residente na ………., ………., Porquanto indiciam os autos que: 1. No dia 21 de Fevereiro de 2004, em horário não concretamente apurado, mas que se situa por volta das 13 horas, o arguido decidiu e fez uma queimada num terreno de que os seus familiares são proprietários, localizado no ………., em ………. , área desta Comarca. 2. Fê-lo, contudo, sem que no local estivesse presente qualquer viatura do serviço de bombeiros. 3. Nesse dia, o vento era forte e, apesar de ser Inverno, a vegetação encontrava-se seca e, era assim, facilmente consumível pelas chamas, nomeadamente o mato alto dos terrenos contíguos. 4. Nestas condições de tempo e lugar, as chamas da queimada realizada pelo arguido, em virtude do vento forte que se fazia sentir, começaram a propagar-se de forma descontrolada e a atingir os terrenos envolventes. 5. As chamas consumiram cerca de 4500 m2 de terreno vizinho, tendo ardido carvalhos, pinheiros, eucaliptos e sobreiros, provocando estragos num valor declarado de 6.263,58€. 6. Foram necessárias três viaturas do serviço de bombeiros para controlar o fogo. 7. O arguido, ao proceder à queimada do modo descrito, não previu os riscos da sua conduta, nem tomou as precauções que se lhe impunham e podia ter observado, nomeadamente esperar pela chegada da corporação de bombeiros ao local antes de iniciar a queimada ou até mesmo adiá-la para tempo mais húmida e sem vento, e daí que o fogo acabasse por consumir a área de floresta acima referida. 8. Agiu o arguido de modo livre e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua actuação Pelo exposto, incorreu o arguido, como autor material, na prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal. 3. O arguido arguiu a nulidade do despacho de pronúncia: “A decisão instrutória dos presentes padece de manifesta nulidade na parte em que pronuncia o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação, e, de forma ainda mais notória, por factos novos que não se encontram na acusação. De facto, Pode ler-se na acusação, logo na sua parte inicial, que «No dia 21 de Fevereiro de 2004, pelas 12H00, o arguido decidiu fazer uma queimada num terreno de que é proprietário ...» Por outro lado, Sob o artº 1º da pronúncia imputa-se ao arguido a seguinte actuação: 21 de Fevereiro de 2004, em horário não concretamente apurado, mas que se situa por volta das 13 horas, o arguido decidiu e fez uma queimada num terreno de que os seus familiares são proprietários ...» Mais adiante, Ao terceiro parágrafo da acusação («Nesse dia, o vento era forte e, apesar de ser Inverno, a vegetação encontrava-se seca e, era assim, facilmente consumível pelas chamas»), a pronúncia acrescentou, parece que no sentido de agravar a negligência imputada ao arguido, a expressão «nomeadamente o mato alto dos terrenos contíguos». Sucede, Que os factos alterados, e, principalmente, os novos factos descritos na pronúncia configuram uma manifesta alteração substancial da matéria de facto vertida na acusação, sendo-lhe aplicável o regime estatuído no art. 309° do Código de Processo Penal. Com efeito, As nossas melhores Doutrina e Jurisprudência são unânimes em considerar que os factos novos e alterados que representam alteração substancial são todos aqueles que podem ter relevância na decisão final. Ora, Dúvidas não podem restar, nomeadamente, em relação à relevância da consumação da queimada («fez»), imputada ao arguido na pronúncia, tendo como contraponto a mera decisão de a realizar («decidiu fazer») vertida na acusação. Assim, A nulidade da pronúncia, na parte em referência, resulta do desrespeito de direitos fundamentais da defesa, por falta de realização de inquérito quanto aos factos novos. Nulidade que, portanto, se vem arguir expressamente, nos termos do n° 2 do art. 309° do Código de Processo Penal, com as legais consequências”. 4. Respondeu o M.º P.º: “Por requerimento de fls. 237, o arguido veio alegar a nulidade da decisão instrutória, na parte em que o pronuncia por factos que constituem uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e, por factos novos que não se encontram na acusação. Assim, por entender que tais factos configuram uma manifesta alteração substancial deveria ter sido aplicável o disposto no artigo 309°, do Código de Processo Penal. Ora, compulsados os autos, mais concretamente a decisão instrutória, verificamos que o M.º Juiz a fls. 216, após ter constatado um lapso na acusação pública por imputação do tipo de crime em causa por referência à al. b), do n° 1, do artigo 272°, do Código Penal e não à al. a), do mesmo normativo, procedeu à respectiva notificação nos termos do artigo 303°, n° 1 e 5, do C.P.P. O arguido nada disse e nada requereu. Por outro lado, veio o arguido alegar que a redacção do 1º e 3º parágrafo da pronúncia, consubstanciam factos novos, bem como, a expressão «fez» e «decidiu fazer». Salvo melhor entendimento não sufragamos tal entendimento. Desde logo relativamente às expressões que antecedem com o devido respeito significam exactamente a mesma coisa, ou seja, que o arguido levou a cabo uma conduta, pela qual lhe é imputado a prática de um crime. No que respeita ao 1º e 3º parágrafo, estamos apenas perante uma concretização dos factos, tendo em conta a prova produzida em sede de instrução e não factos novos. Na verdade, a definição de alteração substancial dos factos é fornecida pelo legislador no artigo 1°, al. f), do Código de Processo Penal. Assim, não constitui alteração substancial dos factos o desvio da pronúncia em relação à acusação, dado que a aludida modificação não tem relevo para a decisão da causa, tratando-se apenas de uma mera concretização, bem como, não tem qualquer repercussão nas garantias de defesa do arguido. Face ao exposto, promovo que se seja indeferida a alega nulidade invocada pelo arguido”. 5. Lavrou o Sr. Juiz o seguinte despacho: “O arguido B………. veio arguir a nulidade da decisão instrutória proferida a 23 de Setembro de 2009 em virtude de o arguido ter sido pronunciado por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação e ainda por factos novos que não se encontram na acusação. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a alegada nulidade por considerar não se tratarem de factos com relevo para a decisão da causa, tratando-se de meras concretizações, e por isso não constituírem as referidas alterações uma alteração substancial dos factos. Cumpre decidir. De acordo com o artigo 309°, n° 1 do Código de Processo Penal «A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público, ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução». O conceito legal de alteração substancial dos factos encontra-se na alínea f) do artigo 1° do Código de Processo Penal, que estabelece que se considera alteração substancial dos factos «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis». Como ensina o Professor Paulo Pinto de Albuquerque «Só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstracta mais grave. A modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui alteração não substancial dos factos, desde que sejam relevantes para a decisão da causa». (Cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Sérgio Pinto de «Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 2.a Edição actualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2008, página 37). No âmbito da instrução, uma alteração substancial dos factos não pode ser tomada pelo tribunal para efeito de pronúncia no processo em curso, valendo a comunicação dessa alteração como denúncia para que o Ministério Público proceda pelos novos factos (Cfr. artigo 303°, n°s 3 e 4 do Código de Processo Penal). A questão a decidir é, portanto, a de saber se no caso concreto ocorreu uma alteração substancial dos factos da acusação. Em primeiro lugar, refere o arguido que na acusação pode ler-se «No dia 21 de Fevereiro de 2004, pelas 12h00, o arguido decidiu fazer uma queimada num terreno de que é proprietário», sendo que tal facto, na pronúncia passou a ter a seguinte redacção «No dia 21 de Fevereiro de 2004, em horário não concretamente apurado, mas que se situa por volta das 13 horas, o arguido decidiu e fez uma queimada num terreno de que os seus familiares são proprietários». Da comparação da redacção deste facto na acusação e posteriormente na pronúncia não se vislumbra qualquer alteração substancial dos factos. Com efeito, o que se alterou foi, por um lado, a hora e o local dos factos - onde constava «pelas 12 horas» passou a constar «em horário não concretamente apurado» e onde constava «em terreno de que é proprietário» passou a constar «num terreno de que os seus familiares são proprietários». Ora, a modificação da hora e bem assim da propriedade do local do crime não constitui alteração de factos, mas uma mera explicitação dos factos. Por outro lado, onde constava «o arguido decidiu fazer uma queimada», passou a constar «o arguido decidiu e fez uma queimada». De uma leitura desatenta da acusação e posteriormente da pronúncia, parece estar em causa uma verdadeira alteração dos factos, porquanto poderia pensar-se que na acusação ao dizer-se «decidiu» querer-se-ia imputar ao arguido o crime na forma tentada. Todavia, logo no segundo parágrafo da acusação pode ler-se «Fê-lo contudo, sem que no local estivesse presente qualquer viatura do serviço de bombeiros», sendo que ao arguido é-lhe imputada a consumação do crime de incêndio, e não apenas a sua tentativa. Assim, de uma leitura atenta da acusação e da pronúncia, verifica-se que o aditamento nesta pronúncia do verbo «fez» não consubstancia qualquer alteração dos factos, tratando-se apenas de uma diferente redacção do mesmo facto, concretizando-o. Em segundo lugar, refere o arguido que, no terceiro parágrafo da acusação, onde constava «Nesse dia, o vento era forte e, apesar de ser Inverno, a vegetação encontrava-se seca e, era assim, facilmente consumível pelas chamas», acrescentou-se, na pronúncia «nomeadamente o mato alto dos terrenos contíguos», considerando que tal aditamento agrava a negligência imputada ao arguido. Também quanto a este ponto não se vislumbra qualquer alteração substancial de factos. Só haverá uma alteração substancial quando os factos apurados sejam totalmente novos e passem a integrar um crime que não tenha qualquer conexão com o crime inicialmente imputado. Ora, com o aditamento da expressão «nomeadamente o mato alto dos terrenos contíguos», visou-se tão-só a explicitação dos factos já constantes da acusação, sendo precisamente essa a função do advérbio «nomeadamente» - o de especificar algo. Assim, podemos concluir que na decisão instrutória não foram incluídos quaisquer factos novos, muito menos susceptíveis de serem objecto de uma alteração substancial (ou até não substancial). Pelo exposto, a decisão instrutória não pronuncia o arguido por factos que constituem qualquer alteração substancial dos factos descritos na acusação, pelo que, pelos fundamentos e considerações expostas, indefere-se a invocada nulidade da decisão instrutória”. 6. Não conformado, o arguido interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido, ora recorrente, deduziu a nulidade da pronúncia por lhe haverem sido imputados factos que configuram uma substancial alteração dos que haviam sido descritos na acusação; Com efeito, 2. A pronúncia alterou três dos factos que se encontram na base da acusação deduzida, alteração esta que, pelo menos em dois deles, não pode deixar de ser tida como uma alteração substancial; 3. Assim não entendendo, a douta decisão instrutória recorrida violou, nomeadamente, o dispositivo do artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal; 4. Em consequência da invocada alteração de factos, a pronúncia imputa ao arguido um crime a cuja prática a acusação, em termos factuais, não fazia sequer referência, por falta de fundamentação de facto; 5. A pronúncia acrescentou ainda factos novos aos da acusação, vendo-se o recorrente impedido de sobre os mesmos de se pronunciar e de exercer, na sua plenitude, o direito de defesa; 6. A douta decisão recorrida, indeferindo a invocada nulidade da decisão instrutória, violou, cremos que de forma manifesta, o dispositivo do artigo 309° do Código de Processo Penal. 7. Respondeu o M.º P.º, defendendo o julgado. 8. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado porque manifestamente improcedente. 9. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre apreciar e decidir.1. Num Estado de Direito, como é o Português, todas as normas escritas são enformadas por princípios acolhidos no texto constitucional. O Direito Processual Penal, porque de direito constitucional aplicado se trata, exige que a interpretação se faça com os aludidos princípios, ou seja, a interpretação tem de ser teleológica. Princípio estruturante do Processo Penal é o princípio do acusatório. Segundo o n.º 5 do art.º 32º da CRP, o processo criminal tem estrutura acusatória, ou seja, consagra-se “um sistema acusatório com princípio de investigação”[1], no qual: (1) A acusação, a instrução e o julgamento estão em mãos diferentes, o que “implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa”[2]; (2) O objecto do processo é o da acusação ou da pronúncia, que delimita os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado; (3) O tribunal tem o poder-dever de investigar autonomamente o facto submetido a julgamento. Estrutura acusatória significa, para o que interessa aos autos, “a impossibilidade de o juiz manipular, por qualquer forma, o objecto do processo que lhe é proposto pela acusação; (...) o reconhecimento, ao longo de todo o processo, de um consistente direito de defesa do arguido (...)”[3]. Para garantir que este e outros princípios são integralmente respeitados, a CRP assegura ao arguido todas as garantias de defesa, concedendo-lhe o direito de co-conformar a decisão, erigindo-o em sujeito processual e não objecto do processo. “No princípio de Estado de Direito vai implicada uma ideia de protecção ou garantia dos direitos humanos e uma ideia de vinculação dos poderes públicos ao «direito justo», que tendo como pedra de toque a salvação da dignidade do homem como pessoa, é dominado por uma ideia de igualdade, não devendo nela haver lugar para a prepotência e para o arbítrio”[4]. “Os princípios da confiança na previsibilidade do sistema jurídico vigente, da segurança e da boa-fé dos cidadãos deduzem-se daqueloutro do Estado de direito democrático, firmado no artigo 2º da Constituição e no qual vai ínsita uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. Por isso, hão-de os cidadãos contar com um mínimo de certeza e segurança nos seus direitos e nas expectativas que, juridicamente, lhes foram criadas, consequentemente impondo o princípio do Estado de direito democrático que o legislador não adopte medidas legislativas que, dada a sua natureza, obviem, mas de modo intolerável, arbitrário, logo opressivo, aquele mínimo”[5]. Do que vem de ser dito se conclui que o âmbito de intervenção do julgador (poder de cognição) é definido (delimitado) em função da imputação (factual) acusatória, a cargo de entidade distinta do juiz. O objecto do processo penal é, essencialmente, o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória), ao que se chama de vinculação temática do tribunal, nele se consubstanciando os princípios da identidade (o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (o objecto do processo deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal na sua totalidade, é indivisível) e da consunção (o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade). Para garantir a inteira observância do princípio do acusatório, o CPP comina com a sanção de nulidade a pronúncia na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução (art.º 309º do CPP). Os factos hão-se ser entendidos como acontecimentos históricos, como eventos naturalísticos, como sendo aquele “pedaço de vida”[6] que em concreto se vai analisar. “O facto é um «certo caso concreto» que suscita um problema concreto, é um quid ontologicamente determinado mas juridicamente referenciado e nessa medida, problemático-metodológico. O caso da vida, o acontecimento, é um «dado» de um problema, «um dado real», é certo, e de um problema, mas um dado axiológico-juridicamente referenciado, portanto um dado que coloca um certo problema, qual seja um problema jurídico”[7]. “O acontecimento histórico não é o facto naturalístico isoladamente considerado, ou exclusivamente apreciado de um ponto de vista jurídico, ou um «dado» de uma questão de direito que coloca um problema jurídico. O acontecimento histórico é «um pedaço de vida» que se destaca da realidade e como tal, isto é, como pedaço da vida social, cultural e jurídica de um sujeito, se submete à apreciação judicial. A forma como ele é visto e compreendido, do ponto de vista social, torna-se num referente indispensável para a determinação e delimitação do conceito. (...) O facto processual, como acontecimento ou pedaço de vida, não corresponde, do ponto de vista ontológico, a um único facto, mas a uma pluralidade de factos singulares que se aglutinam em torno de certos elementos polarizadores que permitem a sua compreensão, de um ponto de vista social, como um comportamento que encerre em si um conjunto tal de elementos que tornam possível identificá-lo e individualizá-lo como um autónomo pedaço de vida, i. e., uma fracção destacável do contínuo comportamento de um sujeito, capaz de ser analisado em si e por si e, nessa medida, susceptível de um juízo de subsunção jurídico-penal, cuja cindibilidade seria tida como não natural, quer do ponto de vista da experiência social da vida (portanto não só pela sociedade como até do próprio agente), quer à luz da perspectiva jurídica. Os princípios da unidade e indivisibilidade permanecem intocáveis. E respeitados ficam também, o princípio da vinculação temática - dentro da qual deve ser total a liberdade de qualificação jurídica e os poderes de investigação - e com ele o da máxima protecção do arguido”[8]. Os factos constantes da acusação[9] não podem ser alterados pelo juiz na sua substância, salvo acordo dos sujeitos processuais e respeitados que estejam os respectivos pressupostos. A alínea f) do n.º 1 do artº 1º do CPP considera alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Fornece a lei uma definição genética. Não diz como é, mas como surge a alteração substancial. Importa, por isso, integrar o conceito. Alterar significa mudar, modificar, introduzir (factos novos). Não é, porém, toda e qualquer modificação que a lei proíbe, mas apenas e tão só a que importe alteração do objecto do processo, a que mexa com os direitos do arguido. Por isso, não há alteração do objecto do processo quando aos factos da acusação se retira algum ou alguns, isto é, se reduz o objecto do processo já que aqueles direitos permanecem intocáveis: por um lado, teve o arguido oportunidade de se defender de todos os que restam; por outro, não se vê confrontado com qualquer decisão-surpresa. Só quando aos factos da acusação se acrescentam outros, novos, ou se substituem os mesmos por outros, novos, que modificam os primitivos, é que estamos perante a alteração dos factos a que alude o artigo 1º. A simples precisão, concretização ou esclarecimento de factos constantes da acusação não equivale, como é bom de ver, a uma qualquer alteração dos factos na medida em que nenhum facto se muda ou modifica, como não se introduz nenhum facto estranho. Se houver alteração dos factos, esta pode ser substancial ou não substancial. A alteração é substancial, diz a lei (art.º 1º do CPP), quando “tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso”, o que ocorre quando quando: 1. Da referida adição ou modificação dos factos resulte que o bem jurídico agora protegido passa a ser diferente e distinto do primitivo[10]; 2. Da referida adição ou modificação dos factos resulte um facto naturalístico, que seja objecto de um diferente e distinto juízo de valoração social; 3. Da referida adição ou modificação dos factos resulte a perda da “imagem social” do facto primitivo, ou seja, resulte a perda da sua identidade. 4. O arguido não teve oportunidade de se defender dos “novos factos”, não sendo estes meramente concretizadores ou esclarecedores dos primitivos. Os critérios são complementares e não excludentes, bastando a verificação de uma das hipóteses para se concluir que há alteração substancial dos factos, o que será casuisticamente apreciado. O critério encontrado harmoniza-se com a fonte do preceito, o Código Italiano, que contempla três hipóteses para se considerar que houve alteração do crime: a) Alteração de facto descrito na acusação, por aditamento ou modificação; b) Revelação de um crime conexo cometido pela mesma acção ou omissão ou por outra acção ou omissão cometido em unidade de tempo e lugar ou revelação de uma circunstância agravante; c) Revelação de um facto novo. Importa esclarecer que ao tipo diverso e segundo o critério que expusemos, pode não corresponder crime diverso. E ao crime diverso pode não corresponder tipo diverso[11]. Estaremos ainda perante alteração substancial dos factos quando, por força da alteração destes, tal como foi definida, se “agravarem os limites máximos das sanções aplicáveis ao arguido” (art.º 1º do CPP), tomando como ponto de partida a moldura penal constante do tipo a que, na realidade, se deve subsumir os factos descritos na acusação (que pode não ser a do tipo que consta da acusação). Se, com a alteração dos factos, o limite máximo da pena aplicável resultar agravado, então a alteração tem de considerar-se substancial. A alteração não substancial dos factos - aditamento ou modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia - é aquela que não tem por efeito atribuir ao arguido um crime diverso ou alteração das sanções máximas aplicáveis. Ou seja, é toda a alteração dos factos que não é qualificada como substancial. Assim devidamente esclarecido o que se entende por alteração dos factos (seja substancial ou não substancial), regressemos ao caso dos autos. Diz-se na motivação: Consta da acusação: “No dia 21 de Fevereiro de 2004, pelas 12H00, o arguido decidiu fazer uma queimada num terreno de que é proprietário ...” Ora, A pronúncia alterou não um, não dois, mas precisamente três dos factos vertidos no citado texto da acusação. Com efeito, As 12H00 da acusação foram alteradas pela pronúncia para um “horário não concretamente apurado, mas que se situa por volta das 13 horas”. No entanto, Entendeu o Tribunal “a quo” que “a modificação da hora e bem assim da propriedade do local do crime não constitui alteração de factos, mas uma mera explicitação de factos”. Iniciando a abordagem da matéria em referência pela questão da hora, não pode o recorrente deixar de manifestar a sua surpresa pelo facto de se haver entendido, na decisão recorrida, que a alteração das 12 horas para “um horário não concretamente apurado mas que se situa por volta das 13 horas” não representa mais que uma “mera explicitação dos factos”. Com efeito, Afigura-se-nos inquestionável que os argumentos e a estratégia da defesa não serão absolutamente coincidentes caso a acusação contemple como hora da prática do crime o meio-dia ou uma hora não apurada por volta da uma da tarde. A este respeito, Constitui entendimento consensual da nossa melhor Jurisprudência que “Um momento diferente da prática da infracção que prejudique a estratégia da defesa, ..., pode implicar uma alteração substancial dos factos da acusação” (Ac. STJ, de 27 de Maio de 1999, proc. n° 437/99-3a; SASTJ, n° 31, 93). Comecemos por aqui. É verdade que um momento diferente da prática da infracção pode implicar uma alteração substancial dos factos da acusação. Ponto é que prejudique a estratégia da defesa. Este é, como se referiu, um dos critérios para aferir da alteração substancial dos factos. Não é, porém, isso que ocorre no caso em análise já que a estratégica da defesa em nada sai beliscada pelo facto de se referir que o arguido ateou fogo por volta das 12 horas ou por volta das 13 horas já que o facto naturalístico em análise é o mesmo, como veremos. Consta da acusação: No dia 21 de Fevereiro de 2004, pelas 12H00, o arguido decidiu fazer uma queimada num terreno de que é proprietário, localizado no ………., em ………., área desta Comarca do Marco de Canaveses. Fê-lo, contudo, sem que no local estivesse presente qualquer viatura do serviço de bombeiros. Consignou-se na pronúncia: No dia 21 de Fevereiro de 2004, em horário não concretamente apurado, mas que se situa por volta das 13 horas, o arguido decidiu e fez uma queimada num terreno de que os seus familiares são proprietários, localizado no ………., em ………., área desta Comarca. Fê-lo, contudo, sem que no local estivesse presente qualquer viatura do serviço de bombeiros. O pedaço de vida em causa é igual em ambas as peças processuais: a queimada que o arguido fez no dia 21 de Fevereiro de 2004, ao fim da manhã, princípio da tarde (cerca das 12/13 horas), na propriedade que se situa no ………., em ………., área desta Comarca do Marco de Canaveses e que teve como consequências as descritas na acusação e na pronúncia (iguais) Se a queimada foi às 12 horas, às 13 horas ou a hora aproximada daquelas, é absolutamente irrelevante para a decisão final, sempre se mantendo o mesmo facto naturalístico referido. De resto, a expressão cerca das 12 horas constante da acusação já engloba as cerca de 13 horas constantes da pronúncia, como engloba as 11 horas ou até as 14 horas. O que está em causa é aquela concreta queimada feita pelo arguido naquele concreto dia, naquela concreta propriedade com aquelas concretas consequências. É este o “pedaço de vida” que se investiga e do qual o arguido tem de se defender. Nele coincidem inteiramente a acusação e a pronúncia pelo que nada (de relevante para a decisão) foi mudado ou modificado. Como nenhum facto novo foi introduzido. Continua o arguido com a sua alegação: Mesmo que se entendesse que se trata duma alteração não substancial de factos, o que se admite por hipótese meramente académica, sempre deveria haver sido concedido ao arguido, e efectivamente não foi, um prazo para preparação da defesa (cfr. art. 303°, n° 1, do Cód. Proc. Penal). Carece de razão o arguido. Sendo a queimada feita cerca das 12 horas ou cerca das 13 horas, sempre o arguido seria submetido a julgamento. Por isso, tem todo o prazo da apresentação da contestação para indicar os meios de prova que bem entender e que sirvam para a defesa da hora constante da pronúncia e que já constava da acusação, como referimos. Como tem o prazo até ao final da audiência em 1ª Instância para requerer ao Juiz que, ao abrigo do disposto no art.º 340º do CPP, produza os meios de prova suplementares que entenda como necessários à defesa. Adita: O douto despacho de pronúncia não hesitou na substituição da expressão “decidiu fazer uma queimada”, que havia sido vertida na acusação, por uma outra de sentido bem diverso, qual seja “o arguido decidiu e fez uma queimada”. Ora, Neste último caso, a alteração produzida tem de considerar-se substancial, à luz da definição estatuída na alínea f) do artigo 1º Código de Processo Penal. Com efeito, A mera decisão de fazer uma queimada, porque não integra qualquer acto de execução, não configura sequer a tentativa, e, naturalmente não preenche os requisitos do tipo legal de crime de incêndio. Deste modo, Mais do que imputar ao arguido um crime diverso, a pronúncia imputa ao arguido um crime de cuja prática o mesmo não havia sequer sido acusado. Com o devido respeito, o Recorrente joga com as palavras para tentar demonstrar que consta da acusação .... o que dela não conta O que nesta peça processual se consignou é que o arguido decidiu fazer uma queimada .... e “Fê-lo, contudo, sem que no local estivesse presente qualquer viatura do serviço de bombeiros”. Ou seja, decidiu fazer a queimada e ateou fogo. Ou seja, consumou o seu propósito. Não há tentativa mas consumação do crime. Precisamente o que consta da pronúncia. Acrescenta ainda: A questão da propriedade do terreno no qual foi realizada a queimada não pode ser tida, também ela, como de “mera explicitação de factos”, uma vez que pode colocar em causa o direito de defesa do arguido, ora recorrente. Não se vê que relevância tenha para a decisão final o facto de a queimada ter sido feita em terreno que é propriedade do arguido ou de seus familiares. O que releva é a realidade física onde foi feita a queimada, que se mantém inalterada: terreno localizado no ………., em ………., área desta Comarca. A ligação do arguido e/ou seus familiares ao dito terreno, na qualidade de proprietários, serve apenas para explicitar ou melhor concretizar o terreno, sempre inalterado, localizado no lugar da Granja, em Várzea de Ovelha e Aliviada, área desta Comarca. Que também seria devidamente identificado por ser aquele que é contíguo ou próximo daqueles onde arderam as árvores e que os respectivos proprietários hão-de indicar com precisão. O pedaço de vida em análise continua a ser a queimada feita pelo arguido num concreto dia e nesta concreta propriedade, com as consequências que constam da acusação e da pronúncia. Finalmente diz: E como se não bastasse a descrita alteração factual, a pronúncia acrescentou ainda factos novos aos da acusação, na parte final do seu artigo 3o. Em boa verdade, Ao terceiro parágrafo da acusação (“Nesse dia, o vento era forte e, apesar de ser Inverno, a vegetação encontrava-se seca e, era assim, facilmente consumível pelas chamas”), a pronúncia acrescentou a expressão “nomeadamente o mato alto dos terrenos contíguos”. O citado aditamento visou, ao que parece, agravar ou, pelo menos, tornar mais visível, a negligência imputada ao arguido. O aditamento resume-se ao que é notório: se a vegetação se encontrava seca e, era assim, facilmente consumível pelas chamas, se existia mato alto dos terrenos contíguos, como resulta das consequências, então é óbvio que este também era facilmente consumível. Por mais esforço que se faça, não se vislumbra em que é que o aditamento agrava a negligência imputada ao arguido no sentido de que se agravam os limites máximos das sanções aplicáveis ao mesmo, pois só esta releva para efeitos de alteração substancial dos factos. A conduta do arguido é negligente porque ateou fogo em local onde a vegetação se encontrava e, era assim, facilmente consumível pelas chamas. E se a conduta está eventualmente agravada é pelo facto de nos terrenos vizinhos haver carvalhos, pinheiros, eucaliptos e sobreiros. O mato alto tem pouco valor e aqueles são bem mais visíveis e mais facilmente detectáveis do que o mato. Nenhuma alteração factual foi feita na pronúncia, seja ela substancial ou não substancial. Aliás, como bem refere o Ex.mo PGA, o presente recurso toca as raias da manifesta improcedência. Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação. DECISÃO: Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UCs. Porto, 6.10.2010 Luís Augusto Teixeira Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição ____________________ [1] FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, p. 71. [2] GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição…, p. 522. [3] FIGUEIREDO DIAS, Jorge, “sobre os sujeitos processuais no Código de Processo Penal», Jornadas de Direito Processual Penal, Edição do CEJ, Almedina 1997, p. 33 [4] Acórdão do TC de 23/05/91, in www.dgsi.pt [5] Acórdão do TC de 29/1/92, in www.dgsi.pt [6] Expressão que é cara a Figueiredo Dias [7] CASTANHEIRA NEVES, citado por ISASCA, Frederico, Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal Português, pg. 89 [8] ISASCA, Frederico, ob. citada, pg. 93 [9] Ou do Requerimento de Abertura da Instrução, que configura verdadeira acusação [10] Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, pág. 382 “o crime será o mesmo, ou melhor, não será materialmente diverso, desde que o bem jurídico tutelado seja essencialmente o mesmo. E será essencialmente o mesmo quando os seus elementos constitutivos essenciais não divergirem. Se os novos factos puderem ainda integrar a hipótese de facto histórico descrita na acusação, podem alterar-se as modalidades da acção, pode o evento material não ser inteiramente coincidente com o modo descrito, podem alterar-se as circunstâncias e a forma de culpabilidade que o crime não será materialmente diverso, desde que a razão do juízo de ilicitude permaneça o mesmo”. [11] Cfr. Sotto de Moura in “Jornadas de Direito Processual penal”, CEJ, 1997, pg. 136 |