Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
384/10.2TBAGN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONTRATO ATÍPICO
CONTRATO DE COMPRA EXCLUSIVA DE BEBIDAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP20120626384/10.2TBAGN.P1
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- O trespasse do estabelecimento comercial, sem incluir a transmissão da posição que o trespassante tinha noutro contrato, durante a sua vigência e sem consentimento ou conhecimento do contraente cedido, constitui fundamento de resolução por este nos termos convencionados.
II- Tal resolução confere-lhe o direito de resolver o contrato e exigir o pagamento da indemnização fixada como cláusula penal, a devolução da contrapartida que havia concedido e os juros, em conformidade com o convencionado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Processo n.º 384/10.2TBAGN.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B….., S.A., com sede na …., …., Matosinhos, instaurou, em 12/10/2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Arganil, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C……, comerciante, residente na …., em Arganil, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 10.335,55 €, acrescida de juros à taxa de 13% sobre a importância de 4.437,50 €, e à taxa legal para as dívidas comerciais sobre a quantia de 2.500,00 €, ambos desde 15/7/2010 e até à data do efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Celebrou com o réu um “contrato de compra exclusiva”, por via do qual se comprometeu a fornecer a este, que se obrigou a comprar-lhe, produtos objecto da sua actividade comercial, durante um período entre 3 e 5 anos, com início em 19/9/2005, até perfazer o montante mínimo de 54.000 litros, para serem consumidos no seu estabelecimento comercial D….., sito na …., em Tábua.
O réu obrigou-se a não vender produtos não comercializados pela autora, recebendo desta, como contrapartida dessa exclusividade, a quantia de 7.500,00 €, acrescida de IVA à taxa de 21%, num total de 9.075,00 €.
Porém, a partir de 30/9/2007, quando só havia adquirido 46.447 litros, deixou de comprar mais bebidas e cedeu a terceiros aquele seu estabelecimento sem transmitir os direitos e obrigações decorrentes do referido contrato e sem lhe ter dado conhecimento.
Em face disso e após infrutíferas insistências com vista ao seu cumprimento, em 12/4/2010, enviou ao réu uma carta, recepcionada no dia 14 seguinte, notificando-o de que considerava tal contrato imediatamente resolvido, desde o final de Setembro de 2007 e com os efeitos nele previstos.

O réu contestou, alegando, em síntese, que trespassou o aludido estabelecimento, em 30/9/2007, tendo a trespassária assumido o cumprimento do contrato celebrado com a autora, embora não lhe tivesse dado conhecimento, ficando convencido de que a mesma continuou a cumpri-lo, e, bem assim, impugnando parte da matéria alegada, concluindo pela improcedência da acção.

A autora respondeu impugnando a matéria alegada e concluindo pela improcedência das excepções e como na petição inicial.

O Tribunal de Arganil foi declarado territorialmente incompetente, tendo o processo sido remetido para o Tribunal de 1.ª Instância Cível do Porto, cujo 1.º Juízo também se declarou incompetente, agora em razão do valor, que ordenou a remessa aos Juízos Cíveis, acabando por ser distribuído ao 3.º Juízo, 1.ª Secção, que o mandou seguir como acção declarativa nos termos do DL n.º 108/2006, de 8/6, e procedeu à audiência de discussão e julgamento, no dia 15/9/2011.
A sentença foi lavrada em 7/11/2011, que decidiu julgar a acção totalmente procedente e condenou o réu a pagar à autora:
a) a indemnização prevista no n.º 3 da cláusula 8.ª, no importe de € 2.500,00 (dois mil quinhentos euros);
b) os juros de mora sobre a quantia referida na alínea anterior, à taxa supletiva legal, desde 29 Setembro de 2007, até à data do efectivo e integral pagamento, importando os já vencidos, a 15 de Julho de 2010, em € 674,88 (seiscentos e setenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos);
c) devolução da contrapartida concedida pela Autora, deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido, no valor de € 4.437,50 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos);
d) os juros de mora sobre a quantia referida na alínea anterior, à taxa máxima permitida pela aplicação conjugada dos artºs 559.º, 559.º A e 1146.º, n.º 2 do Código Civil, desde 29 de Setembro de 2007 até ao efectivo e integral pagamento, importando os já vencidos, na presente data, em € 2.723,17 (dois mil setecentos e vinte e três euros e dezassete cêntimos).

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as conclusões que aqui se transcrevem:
“1- O Tribunal a quo considerou provado que em 29 de Setembro o Réu declarou trespassar a E…. o estabelecimento comercial de padaria, pastelaria, doçaria, confeitaria, casa de chá, snack bar e similares de restauração, instalado na ….., Pastelaria de C….. tudo nos termos constantes do documento junto aos autos de fls 36 a 40.
2- O documento em causa trata-se do contrato de trespasse, constando da cláusula sexta, número três, que a trespassária - a mencionada E…. - assume todas as obrigações contratuais referentes a esse estabelecimento para com F….., G….. e H….., além do mais, o que consubstancia a transmissão das obrigações do contrato celebrado entre A e R., ora recorrente, para a trespassária.
3- Constam ainda dos autos documentos (requerimento apresentado em 18 de Abril de 2011- docs 6 a 11) através dos quais o recorrente demonstrou que o trespassário continuou a adquirir bens à A., através do mesmo distribuidor mencionado na cláusula sexta do contrato de compra exclusiva celebrado entre recorrido e recorrente – I…...
4- Consta dos autos uma fotocópia de escritura de trespasse outorgada no Cartório Notarial de Penacova em 23 de Janeiro de 2008 através da qual a trespassária E….., trespassa o dito estabelecimento a terceiros, constando a fls 84 deste documento que as máquinas das empresas F….., G….. e H….. são pertença das referidas empresas, competindo à sociedade adquirente a comunicação a essas empresas da continuidade desses contratos (doc. n.º 13 do requerimento mencionado no ponto anterior), o que demonstra que os trespassários E….. e J…. não só eram conhecedores da existência e conteúdo do contrato com a A. como cuidaram de o transmitir aos novos proprietários do estabelecimento.
5- Apesar do contrato em causa ser identificado enquanto contrato com a G…. não pode significar que se trata de um outro contrato que não contrato celebrado com a recorrida e em apreço nestes pois que a B…. distribui em exclusivo a G…..
6- E, para o estabelecimento que o A. explorou em Tábua, o Recorrente não celebrou com a A. qualquer outro contrato, bem como o não fizeram os trespassários porque se trata indubitavelmente do mesmo contrato - apenas há um contrato de compra exclusiva para cada estabelecimento.
7- O facto de quer o recorrente, quer os trespassários quer os terceiros que adquiriram posteriormente o estabelecimento, se referirem à A. como G….. deve-se pois a impossibilidade ou dificuldade de dissociar uma da outra, porque se trata do produto mais comercializado ou pelo menos mais conhecido da A. pelo que na linguagem corrente a B….. é mencionada com G…..
8-9- Deverá ainda alterada a resposta à matéria de facto no sentido de ser considerado provado que a trespassária conhecia o contrato e obrigações no mesmo constantes, como as testemunhas K….. e L…. referiram aquando da sua inquirição (conforme consta da douta sentença), conjugando-se a prova documental e testemunhal constante dos autos pois só por conhecerem o contrato, terem consciência das obrigações que assumiram e até da obrigação de comunicação às empresas é que se compreende e justifica que os trespassários tenham igualmente cuidado de transmitir essas mesmas obrigações à empresa que lhes adquiriu o estabelecimento.
10- E bem assim ser considerado provado que o recorrente incluiu no contrato de trespasse a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de compra exclusiva celebrado entre recorrente e recorrida para o trespassário.
11- Alterada que seja a matéria de facto provada, não poderia a recorrida resolver automaticamente o contrato sem previamente dar cumprimento ao disposto na cláusula oitava do contrato, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para cumprir o contrato que o trespassário não estaria eventualmente a cumprir, o que a recorrida não fez.
12- E, sem que tenha sido efectuada essa comunicação não poderia a recorrida lançar mão de imediato da resolução contratual na cláusula 10.º n.º 3 pois que a resolução só operaria com a falta de transmissão das obrigações (n.º 1 da cláusula 10.º) e não com a falta de comunicação (n.º 2 da cláusula 10.º) uma vez que consta claramente do n.º 3 a remissão para o n.º 1 (e só para este) da referida cláusula.
13- Na douta sentença a Meritíssima Juiz do tribunal a quo refere na douta sentença que recorrendo à figura do declaratário normal colocado na posição de real declaratário não poderia concluir que a menção constante do contrato de trespasse quanto à assunção pela trespassária de todas as obrigações contratuais do estabelecimento para com a G….. se pretendia referir ao contrato em apreço nos presentes autos porquanto o contrato não se encontra identificado, nem as partes, nem os produtos e por considerar que pela declaração inserta no trespasse a trespassária assumiu as obrigações com a G…., não com a B…., desconhecendo-se quais as obrigações.
14- Ora, recorrendo precisamente à mesma figura do declaratário normal entendemos que a conclusão teria de ser no sentido oposto - um declaratário que declara assumir as obrigações constantes de um contrato identificando a fornecedora não pela sua firma mas pelo nome da marca mais conhecida da fornecedora, e sendo que essa marca é de tal forma relevante e conhecida no mercado que assume maior publicidade e notoriedade que a empresa que a fornece, que face a isso continua a adquirir produtos da mesma empresa, ao mesmo distribuidor que o trespassante e que meses mais tarde transmite o estabelecimento com expressa menção à comunicação à G…. da continuidade do contrato, e tendo em conta que a G….. não é fornecida por outra empresa e que para cada estabelecimento a recorrida só celebra um contrato de compra exclusiva tal só pode significar que o contrato referido nos dois trespasses é o contrato celebrado com a recorrida e que a trespassária tem total conhecimento das obrigações que assume e depois transmite.
15- Pelo que resulta demonstrado que a vontade real do recorrente de transmitir para a trespassária as obrigações constantes do contrato com a recorrida era conhecida entendida e assumida da trespassária.
16- Pelo que no entender do recorrente verifica-se um erro na apreciação da prova e na aplicação do direito, com violação do disposto no art. 236.º, 237.º e 239.º do C. Civil devendo a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que dite a procedência do presente recurso e julgue totalmente improcedente à acção absolvendo o recorrente integralmente do pedido contra ele formulado.
NESTES TERMOS E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EX.As, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso e a improcedência da acção sempre, inteira e sã assim se fazendo, aliás, como Justiça”.

A autora contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma) e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, as questões que importa dirimir consistem em saber:
a) Se pode/deve ser alterada a matéria de facto;
b) E se a acção deve improceder.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

l. Por força da escritura pública de fusão celebrada em 26 de Dezembro de 2007 e do respectivo registo comercial de 28 de Dezembro de 2007, a B…., SA, NIPC 505266202, sucedeu em todos os direitos e obrigações à B1….., NIPC 505929970.
2. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização, distribuição e venda de bebidas e outras actividades conexas.
3. O Réu é comerciante que possuía e explorava o estabelecimento de venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas no local denominado "D….", sito na ….., s/n, em Tábua.
4. No exercício das suas actividades comerciais, Autora e Réu celebraram, em 19 de Setembro de 2005, um contrato designado por "contrato de compra exclusiva" nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 10, 11 e 12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. A Autora obrigou-se a fornecer ao Réu para o estabelecimento "D….. Bar", directamente ou através da sua distribuidora "I…..", produtos objecto da sua actividade comercial.
6. Obrigou-se o Réu a comprar à Autora esses produtos, ininterruptamente durante o período de vigência do contrato, e a não vender, naquele seu estabelecimento, cerveja de barril e de garrafa, refrigerantes e águas de marcas não comercializadas pela Autora.
7. Acordaram Autora e Réu que o acordo vigoraria por um período mínimo de três anos e máximo de cinco anos, sendo a vigência, dentro desta amplitude, definida pelo atingimento das compras de 54.000 litros.
8. Como contrapartida das obrigações de compra, de promoção e de venda em regime de exclusividade, assumidas pelo Réu, a Autora pagou ao mesmo, em 26 de Outubro de 2005, a quantia de € 7.500,00, acrescida de IVA à taxa de 21%, perfazendo a quantia global de € 9.075,00, de que o Réu conferiu à Autora a devida quitação através do seu recibo n.º 002, junto aos autos a fls. 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. O Réu, desde 30 de Setembro de 2007, deixou de adquirir à Autora, para o estabelecimento "D…..", sito em Tábua, qualquer quantidade de cerveja de barril e de garrafa, de refrigerantes e de águas.
10. A 29 de Setembro de 2007, o Réu declarou trespassar a E….. o estabelecimento comercial de padaria, pastelaria, doçaria, confeitaria, casa de chá, snack bar e similares de restauração, instalado na ….., Pastelaria de C……, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 36 a 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. O Réu não comunicou o trespasse referido em 10 à Autora.
12. Desde a data referida em 4 e até 30 de Setembro de 2007, o Réu adquiriu à Autora e à sua distribuidora 46.447 litros de cerveja de barril e de garrafa, de refrigerantes e água.
13. A Autora remeteu ao Réu a carta junta aos autos a fls. 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que este recepcionou a 14 de Abril de 2010.
14. A partir da data referida em 10, E….. passou a explorar o ali referido estabelecimento.
15. O Réu explorava, pelo menos desde 18 de Janeiro de 2005, estabelecimento comercial designado por D….., sito em …. .
16. No exercício das suas actividades comerciais, Autora e Réu celebraram, em 18 de Janeiro de 2005, um contrato designado por "contrato de compra exclusiva" nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 52, 53 e 54, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2. De direito

Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da matéria de facto impugnada, pois só depois de esta estar assente é que é possível fazer a sua subsunção jurídica.

2.1. Da alteração da matéria de facto

A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712.º, n.º 1 do CPC que contempla as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso ajuizado, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 685.º-B do mesmo diploma legal.
Este artigo prescreve o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Por sua vez, este normativo preceitua que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”.
O recorrente não observou aqueles ónus, já que não especificou nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem concretizou os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida quanto aos pontos da matéria de facto impugnados, muito embora tenha feito referência a documentos juntos aos autos e a depoimentos de duas testemunhas inquiridas em audiência.
Para a observância dos ónus impostos pelos citados normativos, não basta a referência genérica e conclusiva das conclusões 9.ª e 10.ª, onde manifesta o sentido da alteração pretendida e indica os nomes das testemunhas K…. e L….. como tendo confirmado o conhecimento do contrato aqui em causa por parte da trespassária. Também é irrelevante o esclarecimento prestado na conclusão 6.ª no sentido de que não haviam celebrado outro contrato. São, ainda, irrelevantes as ilações tiradas a parir da marca, referenciadas nas conclusões 5.ª e 7.ª, já que elas só podem ser extraídas a partir de factos, que deviam ser oportunamente alegados, para que o julgador pudesse lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil).
Era necessário especificar não só os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, com indicação dos documentos e dos depoimentos e, quanto a estes, da sua localização na gravação, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora, isto não foi feito nas conclusões, como devia, nem sequer nas alegações, pelo que a falha cometida também nunca poderia ser suprida com recurso a elas.
Não há dúvida de que a lei impõe ao recorrente que indique, de forma concreta, não só os pontos de facto que considera mal julgados, mas também os meios probatórios que impunham, relativamente aos factos impugnados, decisão diversa da recorrida.
Já assim era no regime anterior.
Como se afirma no acórdão do STJ de 15/9/2011, proferido no processo n.º 1079/07.0TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
“A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente.
Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele.”
E acrescenta: “… trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o Recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.”
Outros arestos daquele alto Tribunal se pronunciaram no mesmo sentido, designadamente o acórdão de 2/12/2008, proferido no processo n.º 08A3489, acessível no mesmo sítio, onde pode ler-se: “Compreende-se perfeitamente esta exigência legal que consiste em o recorrente indicar os depoimentos em que se funda a sua discordância por referência ao assinalado na acta, já que a intenção do legislador, ao permitir um «2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento» (vide preâmbulo do Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro”.
A sanção para o incumprimento de tais ónus é a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, como claramente estatuía o n.º 1 do citado art.º 690.º-A e estatui o actual art.º 685.º-B, n.º 2.
Por isso, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativamente a este aspecto.
Tal como decidiu o acórdão do STJ de 14/9/2006, proferido no processo n.º 06B1998, “deve ser rejeitado o pedido de alteração da matéria de facto formulado na apelação que se refira unicamente aos depoimentos de determinadas testemunhas, mas omita os concretos pontos da gravação das declarações daquelas que impunham uma decisão diversa sobre os trechos da matéria de facto impugnada”, acrescentando que se o legislador quisesse aplicar o regime previsto no n.º 4 do art.º 690.º do CPC para a “indicação dos concretos meios probatórios, certamente não deixaria de o assinalar”.
Ainda no sentido da rejeição e de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, quando o recorrente não satisfaz os ónus a que se refere o art.º 690.º-A do CPC, o Sr. Conselheiro Amâncio Ferreira escreveu:
“A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso, como expressamente se refere no art.º 690.º-A, n.º 1, proémio, e n.º 2. Não há assim lugar a convite prévio, com vista a suprir qualquer omissão do recorrente...
Compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação que analisamos por os ónus impostos ao recorrente visarem o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado, no nosso ordenamento processual, pela via do convite” (in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 157, nota 333).
Igual entendimento tem sido adoptado face ao regime actual, que introduziu ainda mais exigências.
Assim, face ao regime do anterior art.º 690.º-A do CPC, é agora mais rigoroso o modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto. Como consta do preâmbulo do DL 303/2007, de 24/8, com a alteração nele introduzida, “cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que se funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respectiva transcrição (…)”.
Em anotação ao art.º 522.º-C do CPC, Abílio Neto escreveu que, em relação à anterior redacção do n.º 2, que havia sido introduzida pelo art.º 1 do DL n.º 183/2000, de 10/8, foi agora acrescentada a parte final – "de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos" –; “não basta, assim, que as partes se limitem a assinalar, em relação à acta, o início e o termo da gravação do depoimento que invocam como fundamento do recurso quanto à matéria de facto, mas terão, além disso, de o fazer de modo a que o tribunal possa identificar com precisão a passagem ou passagens submetidas à sua reponderação ("identificação precisa"), com exclusão, pela negativa, de todo o restante ("identificação separada")” – in Código de Processo Civil Anotado, 22.ª edição, págs. 805 e 806.
E, em anotação ao art.º 685.º-B, acrescentou que nos n.ºs 2 e 4 deste artigo “parece que a lei distingue entre as hipóteses em que é possível a identificação precisa e separada dos depoimentos – o que se verifica quando a respectiva acta assinala o início e o termo de cada depoimento individualizado – e a hipótese em que essa possibilidade não existe: no primeiro caso, basta ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda para obter a alteração da matéria de facto, sendo facultativa a respectiva transcrição; no segundo caso, impende sobre o recorrente o ónus de proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda, sob pena de imediata rejeição do recurso” (obra citada, pág. 1051).
Com a generalização do sistema de gravação digital, passou a ser frequente a não indicação na acta da audiência de julgamento do limite temporal da gravação de cada depoimento, sendo usual consignar-se apenas que o depoimento se encontra gravado em sistema digital ou em CD, como sucedeu nestes autos (cfr. acta de fls. 127 a 129).
Nesse sistema, a indicação do início e do termo da gravação dos depoimentos é um pouco redundante, visto que o mesmo permite ao recorrente e ao tribunal de recurso a identificação precisa e separada de cada depoimento, satisfazendo deste modo o objectivo proclamado na parte final do citado art.º 522.º-C, n.º 2, e possibilitando ao recorrente o cumprimento da exigência introduzida no novo regime do recurso: a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda.
Não existe, pois, razão plausível para não aplicar, mesmo nestes casos, o regime previsto no n.º 2 do referido art.º 685.º-B.
Acontece, porém, que o recorrente não só não indicou o início e o termo da gravação de cada depoimento em que funda a sua discordância como também não procedeu à transcrição das passagens da gravação desses depoimentos, como podia e devia.
Ainda que, com alguma benevolência, se entenda que identificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicou os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa sobre aqueles pontos, não observou o ónus acabado de referir relativamente aos depoimentos das testemunhas indicados.
Tratando-se de gravação digital, o recorrente não estava impossibilitado de fazer uma identificação precisa e separada dos depoimentos e de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, nos termos do n.º 2 do citado art.º 685.º-B.
Não o tendo feito, nem tendo procedido à respectiva transcrição, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com esse fundamento, deve ser rejeitada de imediato (cfr., neste sentido, o acórdão desta Relação de 24/11/2011, proferido no processo n.º 3750/09.2TJVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Todavia, porque no recurso também são invocados documentos juntos ao processo, importa averiguar se eles permitem a pretendida alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 712.º, acima transcrito.
Como é sabido e consta do art.º 374.º, n.º 1, do Código Civil, “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…)”.
E, de harmonia com o disposto no art.º 376.º do mesmo Código:
“1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (…).
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…)”.
Pires de Lima e Antunes Varela no seu “Código Civil Anotado”, vol. I, 3.ª ed., pág. 330, escreveram:
“O n.º l deste artigo deve ser interpretado em harmonia com o disposto no n.º 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis…”.
Menezes Cordeiro ensina, no “Tratado de Direito Civil Português”, vol. I, Tomo IV, págs. 496 e 497:
“O documento particular assinado, a sua letra e assinatura ou só a assinatura consideram-se verdadeiras (374.º/l), quando reconhecidas pela parte contra quem o documento é apresentado; quando não impugnadas por essa mesma parte; quando, sendo atribuídas à parte em causa, esta declare não saber se lhe pertencem; quando sejam legal ou judicialmente havidas como verdadeiras…O documento particular cuja autoria seja reconhecida e salvo a arguição e a prova da sua falsidade, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (376.º/l). Quanto aos factos contidos na declaração: consideram-se provados na medida em que se apresentem contrários aos interesses do declarante; a declaração é, contudo, indivisível, em termos aplicáveis à confissão (376.º/2)”.
Na RLJ ano101, págs. 269 e 270, acerca do art.º 376.º do Código Civil pode ler-se:
“O n.º 1, no que respeita à prova da existência das declarações, e o n.º 2, no concernente às declarações que se têm como provadas, querem dizer que os factos que são objecto da declaração se consideram provados quando contrários aos interesses do declarante, não excluindo a possibilidade de o interessado se valer dos meios gerais de impugnação da declaração documentada.
Está-se perante uma presunção derivada da regra da experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros.
O interessado pode provar que a declaração não correspondeu à vontade ou que esta foi afectada por algum vício de consentimento” (cfr., ainda no mesmo sentido, Vaz Serra, RLJ 110.º-85; Gonçalves Sampaio, A Prova por documentos particulares, 2.ª ed., 115; e, entre outros, os Acórdãos do STJ de 21/4/2005 e de 27/3/2007, em www.dgsi.pt).
O recorrente estriba a sua pretensão de alteração da matéria de facto nos documentos juntos de fls. 36 a 40 (documento particular que titula o primeiro trespasse, do réu para a E…..), 95 a 100 [correspondentes a seis facturas emitidas por I….. em nome de “Pastelaria (J….. – Tábua), J……”, com datas de 5/11/2007, 8/11/2007, 22/11/2007, 13/12/2007, 20/12/2007 e 27/12/2007] e de fls. 102 a 106.
Este último documento é constituído por uma fotocópia de uma escritura de trespasse, lavrada no Cartório de Penacova, de M….., em 23/1/2008, através da qual E….., autorizada pelo marido J….., trespassou à “Padaria da N….., Lda.”, ali representada pelos seus sócios e gerentes O….. e P….., o “estabelecimento comercial de bebidas com fabrico próprio de pastelaria e panificação, correspondente à fracção autónoma designada pela letra A, instalado no rés-do-chão, esquerdo, destinado a comércio, do prédio urbano, sito na Rua … ou …., …., n.º …, inscrito na matriz sob o artigo 2.538 da freguesia e concelho de Tábua”.
Este documento nada interessa à matéria impugnada, aqui em discussão.
Para além de se reportar a um contrato celebrado por e entre terceiros, todos estranhos a esta acção, nem sequer permite saber se se trata do mesmo estabelecimento, muito menos equacionar a sua ligação ao contrato em causa nestes autos e a sua relevância para a pretendida alteração da matéria de facto. Para este efeito, é manifestamente insuficiente a referência ali feita às “máquinas das empresas “F….”, “G….” e “H….” e a afirmação que elas “são pertença das respectivas empresas”. Além de incorrectas, na medida em que confunde marca com empresa e titular das mesmas, tais afirmações são inócuas e absolutamente irrelevantes para apreciar se houve ou não incumprimento do contrato celebrado entre autora e réu, únicas partes desta acção.
Acresce que o seu conteúdo não pode considerar-se verdadeiro, porquanto foi impugnado a fls. 109 e apenas prova que as declarações que nela constam foram prestadas perante a Ex.ma Notária que as ouviu e exarou no respectivo documento, mas não que correspondam à verdade (cfr. art.º 371.º, n.º 1, do Código Civil).
Os documentos de fls. 95 a 100 também foram impugnados a fls. 109. E nem sequer se mostram assinados.
Como tal, não têm qualquer força probatória, podendo, quando muito e se fosse caso disso, ser apreciados livremente pelo Tribunal.
Porém, não há que proceder a esta apreciação, visto que a correspondente matéria não foi correctamente impugnada, como se deixou dito, e agora só interessam os documentos que pudessem impor decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, o que não é, manifestamente, o caso.
Resta o documento de fls. 36 a 40 que é uma cópia daquele que titula o contrato de trespasse celebrado entre o réu e E…..
O teor deste contrato foi dado como reproduzido no n.º 10 da fundamentação de facto da sentença recorrida, acima transcrito.
Apesar de, no n.º 3 da cláusula 6.ª, constar que “a trespassária assumirá todas as obrigações contratuais do estabelecimento para com a …G…..…”, tal documento não impõe a pretendida alteração à matéria de facto.
Desde logo, porque já consta dela, bem ou mal, podendo ser considerada em sede de mérito.
E, depois, porque nada mais acrescenta ao que já ali consta.
Quer tudo isto dizer que o recorrente não pode obter a alteração da matéria de facto no sentido por si propugnado, pelo que improcedem as correspondentes conclusões.
Não obstante, impõe-se uma alteração oficiosa, com base nos documentos de fls. 10 a 12 e 14, apesar de o seu conteúdo ter sido dado como integralmente reproduzido, respectivamente, nos n.ºs 4 e 13 dos factos provados, acima transcritos, cujo procedimento se nos afigura menos correcto e para uma melhor compreensão da factualidade provada.
Assim, atento o teor, já dado como provado, de tais documentos e visto o disposto nos art.ºs 659.º, n.º 3 e 713.º, n.º 2, ambos do CPC, impõe-se aditar à factualidade provada os seguintes factos:
17. Na cláusula 8.ª do contrato supra referido em 4, consta:
“1. No caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que para o efeito dirigir ao contraente faltoso, poderá o outro contraente resolver o contrato.
2. A resolução não terá efeito retroactivo.
3. O incumprimento dará lugar ao pagamento, pelo contraente faltoso, de uma indemnização que, por acordo, se fixa em 1/3 do valor indicado na cláusula 7.ª.
4. Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento, por parte do Revendedor, dará lugar à devolução das contrapartidas concedidas pelo Fornecedor, deduzidas da parte proporcional ao período do contrato entretanto já decorrido, considerando-se para este efeito a vigência com a duração máxima estabelecida no n.º 2 da cláusula seguinte. As contrapartidas a devolver serão acrescidas de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559.º, 559.º-A e 1146.º do Código Civil e computados, desde a data do pagamento previsto na cláusula 7.ª até à data da efectiva devolução”.
18. Na cláusula 7.ª prevê-se:
“Como contrapartida da exclusividade conferida pelo Revendedor, o Fornecedor pagar-lhe-á a quantia de € 7.500,00, acrescida de IVA à taxa em vigor”.
19. Na cláusula 10.ª do mesmo contrato consta:
“1. Se, durante a vigência deste contrato o Revendedor trespassar ou ceder por qualquer outro título algum ou alguns dos estabelecimentos mencionados na cláusula 2.ª (supra referido em 3), ou a sua exploração, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou cessionário, ficando, porém, o Revendedor solidariamente responsável pelo seu cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução.
2. A transmissão do estabelecimento ou a cessão da sua exploração deverá ser comunicada, por carta registada, dirigida ao Fornecedor.
3. Não se verificando a transmissão dos direitos e obrigações conforme o convencionado no n.º 1 da presente cláusula e ainda nos casos de encerramento do estabelecimento, cessação do contrato de cessão de exploração do estabelecimento ou mudança do seu ramo para outro incompatível com as finalidades do presente contrato, este considerar-se-á imediata e automaticamente resolvido pelo Revendedor, sem necessidade de qualquer interpelação a este ou ao novo proprietário ou cessionário do estabelecimento, ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos n.ºs 2, 3 e 4 da antecedente cláusula 8.ª”.
20. Na carta aludida em 13, consta, além do mais, que: “Tomámos conhecimento de que V. Exa. não está a cumprir o contrato celebrado com a nossa empresa em 19 de Setembro de 2005, uma vez que, no final de Setembro de 2007, V. Exa. trespassou ou cedeu por qualquer outro título o seu estabelecimento “D…..” que é objecto do contrato, sem incluir a transmissão para o trespassário ou cessionário dos direitos e obrigações decorrentes daquele contrato, em violação do estipulado na cláusula 10.ª, n.º 1 e 2 do contrato….
Em consequência, vimos comunicar-lhe, nos termos da cláusula 10.ª, n.º 3 e para efeitos da cláusula 8.ª, n.º 2, 3 e 4, do contrato, que consideramos aquele contrato resolvido desde o final de Setembro de 2007, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de € 2.500,00 e a devolução da contrapartida paga a V. Exa., deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido e acrescida de juros à taxa legal comutados desde a data da celebração do contrato até à do efectivo pagamento da quantia em dívida.”

2.2. Da improcedência

Os factos provados revelam que a autora/apelada e o réu/apelante celebraram, entre si, um contrato, nos termos do qual este se obrigou a adquirir e vender, em regime de exclusividade, os produtos fabricados ou comercializados por aquela e que esse contrato seria válido até que lhe comprasse 54.000 litros daqueles produtos, num prazo entre três e cinco anos, a contar de 19/9/2005 (cfr. factos n.ºs 4, 6 e 7 e cláusulas 3.ª, 4.ª. e 9.ª).
Este contrato deve ser qualificado como um contrato atípico, incluindo elementos dos típicos contratos de fornecimento e compra e venda.
Contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, e com o devido respeito por esse entendimento, afigura-se-nos que não se trata de um contrato de concessão comercial, pela simples razão de que não se mostram provados factos suficientemente integradores dos respectivos elementos essenciais.
Com efeito, tem sido entendido que o contrato de concessão é um “contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações e sujeitando-se a um certo controle e fiscalização do concedente.
Como contrato-quadro, o contrato de concessão funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir” (cfr. A. Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, pág. 108; também, do mesmo Autor, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, págs. 39 e segs. e Contrato de Agência, 5.ª ed., 56 e segs.; M. Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, págs. 179 e segs. e 197 e segs., J. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, pág. 446 e A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, págs. 509 e segs. Na jurisprudência, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 4.5.93, BMJ 427-524, de 22.11.95, BMJ 451-445, de 5.6.97, BMJ 468-428, de 10.5.2001, CJ – STJ, IX, 2, 62 e de 21.04.2005, de 29.06.2006, de 10.10.2006, de 13.09.2007, de 10.12.2009, de 13.04.2010, de 04.11.2010 e de 12.05.2011, proferidos nos processos n.ºs 04B3868, 06B2110, 06A2132, 07B1958, 763/05.7TVLSB.S1, 673/2002.E1.S1, 2916/05.9TBVCD.P1.S1 e 2334/04.6TVLSB.L1.S1, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt, e desta Relação, de 30/6/2011, proferido no processo n.º 3977/04.3TBMTS.P1, acessível no mesmo sítio, e o nosso acórdão de 13/9/2011, proferido no processo n.º 7829/09.2TBMTS.P1).
Tal contrato é assim caracterizado por três elementos essenciais, a saber:
- “alguém assume a obrigação de compra para revenda, estabelecendo-se desde logo os termos em que esses futuros negócios serão feitos” (os chamados “contratos de execução, que se inserem no quadro definido pelo primeiro e o complementam”);
- “o concessionário age em seu nome e por sua conta própria, assumindo os riscos da comercialização”;
- “as partes vinculam-se a outro tipo de obrigações, sendo através delas que se efectua a verdadeira integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente” – designadamente, “regras sobre a organização e instalações do cessionário, métodos de venda, publicidade, assistência a clientes, etc.” (cfr. A. Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, pág. 109, e J. Engrácia Antunes, obra citada, págs. 448 e 449).
Como escreveu M. Helena Brito, “pelo contrato de concessão comercial é instituída uma relação contratual duradoura para a distribuição por uma das partes (o concessionário) de produtos adquiridos à outra parte (o concedente); as partes obrigam-se a celebrar entre si, no futuro, sucessivos contratos de compra e venda, sendo as condições de formação e o conteúdo desses contratos pré-determinados: o concedente obriga-se a vender, em determinada zona, ao concessionário e este obriga-se a comprar bens produzidos ou distribuídos pelo primeiro; o concessionário obriga-se a promover a respectiva revenda, em nome próprio, na zona e segundo as condições fixadas e deve orientar a sua actividade empresarial em função das finalidades do contrato; o concedente obriga-se a fornecer ao concessionário todos os meios necessários ao exercício da sua actividade” (cfr. obra citada, págs. 183 e 184).
No caso sub judice, faltam, desde logo, os chamados “contratos de execução” e uma verdadeira integração do réu na rede de distribuição da autora, inexistindo qualquer ligação funcional aos serviços desta tendo em vista a distribuição dos bens por ela produzidos, designadamente, regras sobre a organização e instalações do concessionário, métodos de venda, publicidade e assistência a clientes.
De qualquer modo, a qualificação do contrato é irrelevante para a decisão do recurso e o desfecho da acção, já que apenas importa saber se o mesmo foi violado pelo réu, de molde a fundamentar a sua resolução pela autora.
É sabido que o direito de resolução de qualquer contrato, enquanto meio de extinção do vínculo contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado (cfr. art.º 432.º, n.º 1 do Código Civil).
Por isso mesmo, a parte que invoca o direito à resolução fica obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do correspondente vínculo contratual.
E, além de pressupor o incumprimento definitivo de uma prestação contratual, a resolução exige a gravidade da violação, sendo esta apreciada não em função da culpa do devedor mas das consequências desse incumprimento para o credor (cfr. Pedro Romano Martinez, “Da Cessação do Contrato”, 2.ª edição, pág. 146).
Porém, no presente caso, estamos perante a resolução do contrato fundada em convenção das partes e não na lei.
Este tipo de fundamento de resolução está previsto no n.º 1 do citado art.º 432.º e depende exclusivamente do que foi convencionado pelas partes, já que o contrato deve ser pontualmente cumprido e pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (cfr. art.º 406.º, n.º 1 do mesmo Código).
Essencial é que se verifiquem os termos da convenção celebrada para esse efeito pelos contraentes, no âmbito da sua liberdade contratual.
Segundo o n.º 1 da cláusula 10.ª do contrato celebrado entre as partes, aqui aditada e transcrita no n.º 19 dos factos provados, no caso de trespasse do estabelecimento comercial nele referido, durante a sua vigência, devia o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes daquele contrato para o trespassário, ainda que o réu ficasse solidariamente responsável pelo seu cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução.
E, nos termos do n.º 2 da mesma cláusula, a transmissão do estabelecimento devia ser comunicada à autora, por carta registada.
É indubitável, face aos factos provados, que o réu trespassou o estabelecimento referido no contrato em causa, durante a vigência do mesmo, e que o trespasse não foi comunicado à autora.
Com efeito, o contrato foi celebrado entre a autora e o réu em 19/9/2005 e este trespassou o estabelecimento em 29/9/2007, volvidos pouco mais de dois anos, quando ainda não tinha sido alcançado o limite mínimo estabelecido para a sua duração, muito menos a quantidade fixada para as compras, deixando de adquirir mais produtos para aquele estabelecimento.
E não se mostra provado que esse contrato de trespasse incluiu a transmissão, para a trespassária, dos direitos e obrigações decorrentes do contrato que o réu havia celebrado com a autora.
Para tal, não basta o que se fez constar na cláusula 6.ª do respectivo contrato, cujo teor foi dado como reproduzido no n.º 10 dos factos provados, onde consta que “a trespassária assumirá todas as obrigações contratuais do estabelecimento para com a… G….…”.
É que, ali, não está minimamente identificado tal contrato. Não se faz qualquer referência às partes que o celebraram, à data da sua celebração, nem ao seu objecto. Refere-se apenas uma marca de cerveja, que é manifestamente insuficiente.
As regras sobre a interpretação da declaração negocial que, como se sabe, visa captar o seu sentido e conteúdo, não permitem concluir pela aludida transmissão.
Nesta sede, vigora no nosso direito, por força do disposto no art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil, a denominada teoria da impressão do destinatário, que estabelece como regra que “o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, isto é, um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante” (cfr. Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Coimbra, 1992, pág. 510).
Releva, assim, o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias concretas situadas no horizonte do declaratário.
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.
Ao intérprete impõe-se determinar o alcance global do acto negocial praticado, considerado na sua unidade. Apresentando-se a iniciativa negocial como que funcionalizada à obtenção de uma determinada modificação da esfera económica e jurídica daqueles que a empreendem, deve presumir-se que todos os componentes do regulamento negocial se encontram numa relação de coerência com o resultado pretendido e podem ser reconstruídos no seu alcance à luz daquele resultado.
Quanto aos negócios formais, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento respectivo, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art.º 238.º, n.º 1,do Código Civil). Contudo, um sentido desprovido desta correspondência pode valer, se corresponder à vontade real das partes do negócio e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade (cfr. art.º 238.º, n.º 2).
Estando nós perante um contrato formal, em face da escassez da declaração da trespassária, não vemos como configurar e sustentar uma transmissão para ela dos direitos e obrigações que o réu tinha para com a autora.
A pretensa transmissão configuraria uma cessão da posição contratual, já que esta consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo de direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato (cfr. art..º 424.º n.º 1 do Código Civil e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., pág. 385).
Nela, existe, por um lado, "o contrato de cessão da posição jurídica de certo contraente, o contrato que opera a transmissão dessa posição, que é o instrumento dela; e há, por outro, o contrato (básico) donde nasceu a posição (complexo de direitos e deveres) que um dos contraentes (cedente) transmite a terceiro" (Antunes Varela, obra citada, pág. 393).
"O efeito típico principal da cessão do contrato, caracterizador da sua função económico-social, é a transferência da posição contratual, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para outra. Verifica-se a extinção subjectiva da relação contratual, quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar desta modificação de sujeitos. O cedente perde os créditos em relação ao cedido, fica liberado das suas obrigações em face dele, igualmente se passando as coisas quanto aos demais vínculos inseridos na relação contratual. Todas essas situações subjectivas, activas e passivas, cujo complexo unitário, dinâmico e funcional, constitui a chamada relação contratual, passam a figurar na titularidade do cessionário" (cfr. Carlos Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, pág. 450).
Na cessão, além das vontades dos intervenientes directos na transmissão, exige-se o consentimento do contraente cedido, que tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do contrato de cessão.
Sem esse consentimento, o negócio não adquire plena eficácia (Antunes Varela, ibidem; Mota Pinto, obra citada, pág. 477).
Se o consentimento for prestado antes, para que a cessão produza efeitos, torna-se necessário que seja levada ao conhecimento do cedido ou que ele a reconheça (expressa ou tacitamente) - cfr. art.º 424.º, n.º 2, do Código Civil e supracitado acórdão desta Relação de 24/11/2011.
Ainda que se considerasse que a autora, pretensa cedida, deu o seu consentimento à transmissão, antes dela ocorrer, através do estipulado no n.º 1 da cláusula 10.ª do contrato que celebrou como o réu, nunca tal cessão lhe foi comunicada nem foi por si reconhecida.
Daí que não lhe seja oponível, não produzindo, quanto a ela, mesmo que tivesse havido a pretensa transmissão, quaisquer efeitos.
Acresce que, a ter existido essa transmissão, face ao teor da mesma cláusula, o réu sempre seria solidariamente responsável pelo cumprimento do contrato que celebrou com a autora e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução.
O réu não provou, como lhe competia, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil, que o trespasse incluiu a transmissão da sua posição contratual para a trespassária, nem sequer alegou correctamente que a mesma ocorrera, dando dela conhecimento à autora, como também era seu ónus.
Efectuado o trespasse do estabelecimento sem incluir a dita transmissão, verifica-se o fundamento estipulado no n.º 1 da mencionada cláusula 10.ª, originando a imediata e automática resolução pela autora, em conformidade com o n.º 3 da mesma cláusula, sem necessidade de qualquer interpelação.
Não tem, assim, cabimento a necessidade de nova resolução, ao abrigo do disposto na cláusula 8.ª, defendida pelo recorrente, embora no pressuposto da alteração da matéria de facto por si propugnada, o que não logrou alcançar, como se deixou dito.
Demonstrado o fundamento invocado pela autora para a resolução do contrato, em conformidade com o disposto no n.º 1 da cláusula 10.ª, operou a resolução, desencadeando os efeitos consignados nos n.ºs 2, 3 e 4 da cláusula 8.ª, como, aliás, foi comunicado ao réu pela carta datada de 9/4/2010, por ele recebida no dia 14 seguinte, tal como consta dos n.ºs 13 e 20 dos factos provados.
Entre esses efeitos, contam-se a indemnização estipulada como cláusula penal compensatória e a devolução da contrapartida concedida pela autora, correspondente ao período em falta, acrescidas dos correspondentes juros, nos termos convencionados e referidos na sentença, que não foram questionados no presente recurso.
Tendo sido convencionada a resolução, no âmbito de um contrato assente na autonomia privada, cujo regime resulta, desde logo, da disciplina fixada pelos próprios contraentes, uma vez operada, resta extrair os respectivos efeitos, como fez a autora e foi reconhecido na sentença recorrida.
Nada há, pois, a objectar às pretensões da autora, pois encontram perfeito enquadramento nos art.ºs 432.º, n.º 1 e 798.º, ambos do Código Civil, não havendo também que censurar a sentença impugnada, com a ressalva do que se disse quanto à qualificação do contrato, para este efeito irrelevante.
Improcedem, por conseguinte, as restantes conclusões e toda a apelação.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC, em jeito de síntese conclusiva:
I- O trespasse do estabelecimento comercial, sem incluir a transmissão da posição que o trespassante tinha noutro contrato, durante a sua vigência e sem consentimento ou conhecimento do contraente cedido, constitui fundamento de resolução por este nos termos convencionados.
II- Tal resolução confere-lhe o direito de resolver o contrato e exigir o pagamento da indemnização fixada como cláusula penal, a devolução da contrapartida que havia concedido e os juros, em conformidade com o convencionado.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas pelo apelante.
*
Porto, 26 de Junho de 2012
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo