Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520569
Nº Convencional: JTRP00016679
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: PENHORA
OBJECTO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
MÓVEIS
DEPOSITÁRIO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199603199520569
Data do Acordão: 03/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 263-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV- PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART833 ART836 N2 A N3 ART839 N2 ART848 N2 ART855.
Sumário: I - Nada impõe que, na execução da penhora de bens a ela nomeados pelo exequente, seja respeitada a ordem de tal nomeação, sendo bastante a penhora de quaisquer bens nomeados de valor necessário à satisfação da quantia exequenda e das custas.
II - Na penhora de bens móveis, só com a anuência do exequente pode ser nomeado depositário o executado, sendo nula a penhora efectuada em contrário, nos termos do artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: