Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016679 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | PENHORA OBJECTO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA MÓVEIS DEPOSITÁRIO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199603199520569 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 263-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV- PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART833 ART836 N2 A N3 ART839 N2 ART848 N2 ART855. | ||
| Sumário: | I - Nada impõe que, na execução da penhora de bens a ela nomeados pelo exequente, seja respeitada a ordem de tal nomeação, sendo bastante a penhora de quaisquer bens nomeados de valor necessário à satisfação da quantia exequenda e das custas. II - Na penhora de bens móveis, só com a anuência do exequente pode ser nomeado depositário o executado, sendo nula a penhora efectuada em contrário, nos termos do artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||