Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016538 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199507129510507 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239. AC STJ DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG294. AC RL DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG145. AC RL DE 1994/11/10 IN CJ T4 ANOXIX PAG152. AC RP PROC9320552 DE 1993/09/29. AC RP PROC9441023 DE 1995/02/08. | ||
| Sumário: | I - Tendo o novo Código da Estrada deixado incólume o Decreto - Lei 124/90, de 14 de Abril, fica afastada a possibilidade de aplicar à punição do crime de condução sob o efeito do álcool as regras nele previstas para sancionamento das contra-ordenações, designadamente a substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta, não prevista como pena de substituição nem naquele Decreto - Lei nem no Código Penal. II - A inibição de conduzir, prevista no artigo 4 ns.1 e 2 alínea a) do Decreto - Lei 124/90, tem a natureza de pena acessória e, por isso, acompanha a sorte da pena principal. III - Devendo manter-se a suspensão da execução da pena principal, em consequência da proibição da " reformatio in pejus ", a medida acessória deve considerar-se abrangida naquela suspensão. | ||
| Reclamações: | |||