Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510507
Nº Convencional: JTRP00016538
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199507129510507
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239.
AC STJ DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG294.
AC RL DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG145.
AC RL DE 1994/11/10 IN CJ T4 ANOXIX PAG152.
AC RP PROC9320552 DE 1993/09/29.
AC RP PROC9441023 DE 1995/02/08.
Sumário: I - Tendo o novo Código da Estrada deixado incólume o Decreto - Lei 124/90, de 14 de Abril, fica afastada a possibilidade de aplicar à punição do crime de condução sob o efeito do álcool as regras nele previstas para sancionamento das contra-ordenações, designadamente a substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta, não prevista como pena de substituição nem naquele Decreto - Lei nem no Código Penal.
II - A inibição de conduzir, prevista no artigo 4 ns.1 e 2 alínea a) do Decreto - Lei 124/90, tem a natureza de pena acessória e, por isso, acompanha a sorte da pena principal.
III - Devendo manter-se a suspensão da execução da pena principal, em consequência da proibição da
" reformatio in pejus ", a medida acessória deve considerar-se abrangida naquela suspensão.
Reclamações: